Registro de Imóveis – Bloqueio de matrículas – Permanência das irregularidades que fundamentaram os bloqueios – Necessidade da regularização fundiária por meio de um dos institutos da REURB – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 2050031-15.1993.8.26.0073

Ano do processo: 1993

Número do parecer: 501

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2050031-15.1993.8.26.0073

(501/2019-E)

Registro de Imóveis – Bloqueio de matrículas – Permanência das irregularidades que fundamentaram os bloqueios – Necessidade da regularização fundiária por meio de um dos institutos da REURB – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por José Benedito Evangelista e Maria Celina Franco Evangelista contra a r. decisão do MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registros de Imóveis e anexos da Comarca de Avaré que indeferiu o cancelamento de bloqueio de matrículas, pugnando pela reforma do decidido com o levantamento dos bloqueios em razão de lei municipal regularizadora, do longo tempo de ocupação e da função social da propriedade (a fls. 160/164).

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls. 168/169).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

O artigo 214, parágrafo 3º da Lei de Registros Públicos estabelece:

§ 3º Se o juiz entender que a superveniência de novos registros poderá causar danos de difícil reparação poderá determinar de oficio, a qualquer momento, ainda que sem oitiva das partes, o bloqueio da matrícula do imóvel.

Nestes termos, O MM. Juiz Corregedor Permanente, em 14/3/1994, determinou o bloqueio das matrículas objeto deste expediente (a fls. 24-verso).

Não há notícias do saneamento das irregularidades que determinaram e fundamentaram o bloqueio das matrículas que compõem o loteamento denominado “Condomínio Chalés da Prainha”.

A eventual ocorrência de usucapião dos imóveis não redunda no desbloqueio das matrículas por encerrar situação jurídica diversa e sem possibilidade de saneamento da irregularidade reconhecida por encerrar aquisição originária de propriedade.

Além disso, a usucapião, se o caso, em conformidade com o devido processo legal deve ser objeto de processo específico.

A falta de causalidade dos recorrentes quanto às irregularidades registrais que demandaram os bloqueios, não tem efeito saneador dos vícios anteriormente constatados.

A edição da lei municipal referida nos autos não teve o condão de superar as irregularidades que justificaram o bloqueio das matrículas, apesar de reconhecer a localidade como ocupação consolidada.

As situações concernentes à função social da propriedade e a proteção do direito fundamental de propriedade têm relevância para fins de regularização fundiária, a qual, todavia, deve seguir os ditames cogentes da Lei nº 13.465/17.

Nessa ordem de ideias, não cabia o desbloqueio das matrículas pelos fundamentos apresentados, competindo aos interessados a busca da via adequada para solução da questão, regularizando a ocupação do solo em questão em conformidade com as prescrições legais incidentes.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelos recorrentes seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 9 de setembro de 2019.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 10 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: ALESSANDRO MARCIO FRANCO EVANGELISTA, OAB/SP 255.845.

Diário da Justiça Eletrônico de 26.09.2019

Decisão reproduzida na página 182 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias

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