Prazo de isenção de imposto sobre lucro com a venda de imóvel não pode ser prorrogado

Para magistrados, estender benefício em razão da pandemia afronta o princípio da reserva legal 

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento a mandado de segurança de uma moradora de São Paulo/SP que pleiteava o não recolhimento do Imposto de Renda sobre o lucro obtido com a venda de imóvel e não utilizado para a compra de outra residência no prazo legal de 180 dias.

Para os magistrados, os documentos anexados aos autos demonstram que não restaram satisfeitos os requisitos legais para fruição da isenção tributária.

Conforme o processo, em janeiro de 2020, a autora vendeu um imóvel e não adquiriu outro no período de isenção previsto na Lei 11.196/2005. Ela alegou que se tornou impossível atender ao requisito, devido ao fechamento das imobiliárias em função da pandemia da covid-19, e ingressou com o mandado de segurança na Justiça Federal.

Após a 7ª Vara Cível Federal de São Paulo indeferir o pedido para que a Receita Federal deixasse de exigir o pagamento do imposto e para que o prazo de 180 dias passasse a ser contado a partir do fim do Estado de Calamidade Pública, a impetrante recorreu ao TRF3.

Ao analisar o caso, a desembargadora federal relatora Marli Ferreira confirmou a decisão. Ela explicou que, de acordo com a Constituição Federal, qualquer isenção, subsídio ou benefício fiscal, sem previsão em lei específica, afronta diretamente o princípio da reserva legal.

“A obtenção de benesse inexistente na legislação, sob a alegação de situação de calamidade pública, implicaria em criação de benefício fiscal pelo Poder Judiciário, em manifesta afronta ao princípio da isonomia e o da separação de poderes”, afirmou.

A relatora citou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e declarou que, mesmo em uma situação de grave crise de calamidade pública, com efeitos socioeconômicos, “não é dado ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo e conceder prorrogação de pagamento de tributos federais e obrigações acessórias, ou estender a moratória para outras categorias não contempladas”.

Assim, a Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação em mandado de segurança.

Apelação Cível 5014079-09.2020.4.03.6100

Assessoria de Comunicação Social do TRF3

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Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região

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Divorciado pagará aluguel para a ex-mulher enquanto permanecer no apartamento do casal

Uma mulher, que se separou do marido e saiu do apartamento onde ambos moravam juntos, vai receber o valor dos alugueis do ex-companheiro que ainda continua na moradia. A decisão foi prolatada pelo juiz substituto Danilo Silva Bittar, em cooperação na 4ª Vara Cível da comarca de Joinville.

De acordo com a decisão, o imóvel será alienado pelo valor da avaliação a ser realizada em cumprimento de sentença, com o produto da venda do imóvel dividido na proporção de 50% entre as partes.

Durante o divórcio, ficou acordada a venda do bem, o que o não ocorreu até a presente data. O imóvel do casal está localizado no bairro Boehmerwald, na Zona Sul da cidade. Quanto foi citado, o homem (ré) não apresentou defesa ao Juízo.

“As partes celebram acordo na Vara de Família, no âmbito de ações de divórcio/dissolução de união estável, concordando em vender o imóvel do casal. Porém, o tempo passa e nada acontece. Então, quem tem interesse na venda (usualmente quem não está morando no imóvel) ingressa com uma nova demanda​ para alienar judicialmente e, às vezes, cobrando aluguel pelo fato de o outro usar exclusivamente o bem”, explica o juiz.

O magistrado informa que os documentos apresentados pela autora comprovam, satisfatoriamente, a copropriedade, a indivisibilidade do imóvel e a ausência de acordo entre as partes quanto à sua destinação. “A utilização exclusiva do bem, de fato, impossibilita a parte autora de usufruir, gozar e dispor do bem, cabendo ao homem (parte ré) o pagamento do aluguel equivalente a fração da propriedade da parte autora”, pondera.

Ouça o nosso podcast.

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Segundo processamento para declaração da Rais 2020 tem o prazo encerrado no dia 30 de agosto

O segundo prazo para as empresas que estão obrigadas a fazer a declaração da GDRAIS se encerra em 30 de agosto. Àquelas que não conseguiram cumprir o prazo estabelecido no primeiro processamento da RAIS, cujo prazo era até 30 de abril, tem até 30 de agosto para fazer a sua declaração.

As empresas abertas em 2020 que fizeram opção pelo Simples retroativa à data de abertura, mas cujo deferimento ocorreu a partir de 15 de janeiro de 2021, podeo cumprir as obrigações legais por meio dos programas GDRAIS.

Substituição da RAIS pelo eSocial

A partir do ano-base 2019, empresas que fazem parte do grupo de obrigadas ao envio de eventos periódicos (folha de pagamento) ao eSocial desde o começo do ano tiveram a obrigação de declaração via RAIS substituída, conforme Portaria SEPRT Nº 1.127/2019.

O cumprimento da obrigação relativa à RAIS ano-base 2020, bem como eventuais alterações relativas ao ano-base 2019 por estas empresas, se deu por meio do envio de informações ao eSocial.

Mais informações e orientações no site da RAIShttp://www.rais.gov.br/.

Pagamento do Abono Salarial ano base 2020

As informações referentes ao ano base 2020 e transmitidas pelos empregadores até o dia 30 de agosto de 2021 serão processadas no período de outubro de 2021 a janeiro de 2022 para identificação dos trabalhadores com direito ao Abono Salarial e posterior pagamento, conforme calendário a ser publicado pelo CODEFAT em janeiro de 2022. O pagamento do Abono Salarial segue os procedimentos estabelecido pela Resolução, CODEFAT, nº 896, de 23 de março de 2021.

Trabalho, Emprego e Previdência

Fonte: Ministério da Economia

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