Receita Federal divulga planilha com Valores da Terra Nua (VTN) 2021

Publicação permite aos contribuintes uma pauta de valores a serem utilizados como referência na apresentação ou retificação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR.

A Receita Federal divulga a  Planilha com os Valores de Terra Nua (VTN) relativos ao ano de 2021. A publicação traz informações de diversos municípios brasileiros.

O VTN – Valor de Terra Nua – é o preço de mercado do imóvel, entendido como o valor do solo com sua superfície e a respectiva mata, floresta e pastagem nativa ou qualquer outra forma de vegetação natural, sem contar os valores de mercado relativos a construções, instalações e benfeitorias, culturas permanentes e temporárias, pastagens cultivadas e melhoradas e florestas plantadas.

Os seguintes critérios dos imóveis são utilizados para o VTN:

  • A localização
  • A aptidão agrícola
  • A dimensão

As informações sobre Valor da Terra Nua (VTN) prestadas à Receita Federal servem para a determinação da base de cálculo do ITR, o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Além disso, as informações recebidas pela Receita Federal e publicadas na página da internet são utilizadas pelos contribuintes no preenchimento de suas Declarações do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.

Essas informações são enviadas eletronicamente pelos municípios e Distrito Federal, por meio de certificado digital do ente federado, até o último dia útil do mês de abril de cada ano.

Além das informações prestadas pelos municípios e pelo Distrito Federal, as informações prestadas por pessoas jurídicas e órgãos que realizam levantamento de preços de terras, como as Secretarias de Agricultura, as Empresas de assistência técnica e extensão rural do Distrito Federal e dos estados (Emater) e o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) também servem de base para o cálculo do valor médio do VTN.

Os valores são obtidos mediante levantamento técnico realizado por profissional legalmente habilitado, vinculado ao Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) e aos correspondentes Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia (Crea).

A prestação de informações para o VTN é disciplinada pela Instrução Normativa n°1877 de março de 2019.

Veja mais informações sobre o VTN em https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/documentos-tecnicos/vtn

Fonte: Receita Federal

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Acesse o curso gratuito de Capacitação do Apostilamento (Haia) da Anoreg/BR e Ennor

Curso de Capacitação do Apostilamento (Haia) da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR), realizado pela Escola Nacional de Notários e Registradores (Ennor), já está disponível. AS INSCRIÇÕES SÃO GRATUITAS E DEVEM SER REALIZADAS AQUICom carga horária de 10 horas/aula, o curso é realizado pela plataforma de Ensino à Distância (EaD) da Ennor, e pode ser acessado a qualquer hora e em qualquer dia, pois as aulas são gravadas. Após o início do curso, o aluno terá até cinco (5) dias para concluir a capacitação. Para a obtenção do Certificado de Conclusão é necessário ter 70% de acerto na avaliação final. O curso é ofertado para todos os titulares e responsáveis pelos cartórios, substitutos, escreventes e colaboradores dos cartórios do Brasil e tem a supervisão da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ).

Acesse aqui o site EaD da Ennor.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/BR

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NÃO É POSSÍVEL PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA SE CREDOR NÃO É HIPOTECÁRIO

Para STJ, tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora

A 3ª turma do STJ fixou que tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinada a residência do devedor e de sua família. Para o colegiado, nessa hipótese, não incide a regra de exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90.

Discute se a impenhorabilidade decorrente das disposições da lei 8.009/90 pode ser oponível na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real ao cumprimento de contrato.

Proprietários do imóvel alegam que impenhorabilidade de bem de família é patente, pois não haveria nos autos e nem em qualquer outro lugar a prova de que o imóvel defendido tenha sido objeto de garantia hipotecária em favor do credor.

Portanto, haveria “erro de fato” cometido pelo TJ/MG no julgamento do recurso de apelação. Pedem no STJ a impenhorabilidade absoluta do imóvel, por se tratar da única moradia.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a as exceções previstas na legislação não admitem interpretação excessiva.

“Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, inadmissível a penhora do bem imóvel destinada a residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90.”

Assim, proveu o recurso especial.

  • Processo: REsp 1.604.422

Fonte: Colégio Notarial do Brasil

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