Para STJ, tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora A 3ª turma do STJ fixou que tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, é inadmissível a penhora do bem imóvel destinada a residência do devedor e de sua família. Para o colegiado, nessa hipótese, não incide a regra de exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90. Discute se a impenhorabilidade decorrente das disposições da lei 8.009/90 pode ser oponível na execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real ao cumprimento de contrato. Proprietários do imóvel alegam que impenhorabilidade de bem de família é patente, pois não haveria nos autos e nem em qualquer outro lugar a prova de que o imóvel defendido tenha sido objeto de garantia hipotecária em favor do credor. Portanto, haveria “erro de fato” cometido pelo TJ/MG no julgamento do recurso de apelação. Pedem no STJ a impenhorabilidade absoluta do imóvel, por se tratar da única moradia. O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino ressaltou que a as exceções previstas na legislação não admitem interpretação excessiva. “Tratando-se de execução proposta por credor diverso daquele em valor do qual fora outorgada a hipoteca, inadmissível a penhora do bem imóvel destinada a residência do devedor e de sua família, não incidindo a regra de exceção do art. 3º, inciso V, da lei 8.009/90.” Assim, proveu o recurso especial.
Fonte: Colégio Notarial do Brasil Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito. |