1VRP/SP: Registro de Imóveis. Legitimidade para suscitação de dúvida registra. Apresentante. Interessado.

Processo 1067335-78.2021.8.26.0100

Dúvida – Notas – Eduardo Momente – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, mantendo os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: EDUARDO MOMENTE (OAB 205133/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1067335-78.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Notas

Requerente: 6º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital – Sp

Requerido: Eduardo Momente

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Eduardo Momente tendo em vista negativa em se proceder registro de escritura de cessão de direitos hereditários relativos à parte ideal do imóvel objeto da matrícula nº42.436 daquela serventia.

Informa o Oficial que, por escritura lavrada em 05 de junho de 1974, Renato Ambrósio e sua mulher, Zinha Dimitrov Ambrósio, transferiram para José Garcia, casado com Ofélia Ambrósio Garcia, os direitos deixados pelo falecimento de Antônio Ambrósio, cujo inventário já foi registrado, de modo que os cedentes figuram como proprietários tabulares, pelo que a escritura de cessão de direitos hereditários foi qualificada como escritura de compra e venda da fração ideal do bem.

Os óbices registrários dizem respeito à apresentação de documentos pessoais para qualificação dos cedentes e cessionário e da guia de recolhimento do ITBI.

O Oficial alega, preliminarmente, falta de comprovação de interesse e legitimidade do requerente para suscitação da dúvida, pois não tem relação direta com o negócio instrumentalizado pelo título apresentado, não justificou interesse próprio no registro e, embora se apresente como advogado, não exibiu procuração para atuação no interesse de terceiro. Quanto às exigências, reputou satisfeita a comprovação da especialidade subjetiva dos cedentes com a documentação trazida quando do reingresso do título, o que não ocorre, todavia, com a qualificação do adquirente, que está incompleta, nem houve comprovação de recolhimento do ITBI. Juntou documentos de fls.09/38.

A parte suscitada não ofereceu impugnação (fls.38/39).

O Ministério Público se manifestou às fls.42/43, concordando com a alegação de ausência de interesse e legitimidade do requerente e, no mérito, opinando pela procedência, com a manutenção dos óbices registrários.

É o relatório.

Fundamento e decido.

Primeiramente, quanto à alegada falta de interesse e legitimidade do requerente para suscitação da dúvida registral, vale destacar que, embora não se exija, no processo administrativo, o mesmo rigor quanto às condições da ação judicial cível nem se reserve a iniciativa tão somente aos titulares de direito real sobre o imóvel afetado, certo é que tampouco se pode admitir acesso indiscriminado a toda e qualquer pessoa.

Note-se, justamente, que, ao tratar como “interessado” aquele que pode impugnar a dúvida (artigo 199), a Lei de Registros Públicos exige a existência de um interesse jurídico na providência:

“Condição de “apresentante” não é título suficiente para impugnar dúvida. Tendo cuidado de apresentante no artigo anterior, a lei refere interessado neste, com propriedade. Para impugnar a dúvida é insuficiente a circunstância fática de ter sido alguém portador do título ao cartório. É necessário, não obstante a feição administrativa da decisão da dúvida, haver de quem a impugne um interesse, que consiste, substancialmente, no bem da vida derivado de sua improcedência. Diretamente interessado é aquele em cujo nome será feito o registro; indiretamente, é quem seja atingível em seu direito se ocorrer o registro. Um e outro podem impugnar a dúvida, individualmente ou em conjunto. O limite da lei lhes indefere, porém, o questionamento, entre si, no processo de dúvida, sobre eventual conflito de direito, cuja solução há de ser encaminhada à via contenciosa” (Walter Ceneviva, Lei dos Registros Públicos Comentada, São Paulo: editora Saraiva, 15ª edição, 2002, página 408).

Assim, careceria o requerente de interesse para impugnar a dúvida na medida em que não esclarecido seu envolvimento com o pedido.

Impugnação, entretanto, não foi apresentada (fl. 39).

Ainda que tivesse sido, verifica-se que os óbices registrários devem ser mantidos.

Quanto à especialidade subjetiva, apesar do suprimento da exigência relativa aos cedentes, em relação aos cessionários, falta indicação dos dados exigidos conforme artigo 176, §1º, III, nº2, alínea “a”, da LRP, que se aplica aos requerimentos atuais de registro independentemente da data de origem do título em observância ao princípio tempus regit actum.

Já no tocante ao recolhimento do ITBI, a exigência também é devida na medida em que vigora para os registradores ordem de controle rigoroso do recolhimento de tributos devidos por força dos atos que forem apresentados em razão do seu ofício, sob pena de responsabilidade pessoal (artigo 289 da Lei n. 6.015/73).

Ressalte-se que o título apresentado não constitui simples direito real de garantia, sendo que a transmissão da propriedade imobiliária, fato gerador do ITBI, somente se dá com o registro do título translativo no CRI (artigo 1.245, do Código Civil), pelo que se deve instruir o requerimento com prova do respectivo recolhimento, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada, o que não se vê no caso.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 6º Registro de Imóveis da Capital, mantendo os óbices registrários.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 17 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 19.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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Suspensão do leilão a pedido do devedor fiduciante permite antecipar cobrança pela ocupação do imóvel

​​​Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a suspensão judicial do leilão, por iniciativa do devedor fiduciante, autoriza que a taxa pela ocupação indevida do imóvel seja cobrada desde o momento da consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário – mesmo na vigência da antiga redação do artigo 37-A da Lei 9.514/1997, que fixava o termo inicial da taxa na data de alienação do bem em leilão.

Com esse entendimento, o colegiado deu provimento ao recurso de uma cooperativa de crédito para determinar que a taxa de ocupação do imóvel – retomado do comprador depois que ele deixou de pagar o contrato garantido por alienação fiduciária – incida na data da consolidação da propriedade. Atualmente, este é o marco inicial de incidência da taxa, conforme a Lei 13.465/2017, que alterou o artigo 37-A da Lei 9.514/1997.

Segundo o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, autor do voto que prevaleceu no julgamento, o fato de o devedor ter obtido na Justiça a suspensão do leilão, postergando a reintegração na posse, justifica a incidência da taxa antes da alienação do imóvel (ou da sua adjudicação pelo credor, na hipótese de frustração do leilão), pois assim se indeniza o credor fiduciário pelo tempo em que esteve alijado da posse do bem.

Propriedade fiduciária não é propriedade plena

Sanseverino ressaltou, porém, que a interpretação do artigo 37-A, em sua redação original, “não pode levar à conclusão de que em qualquer situação o credor possua direito à taxa de ocupação desde a consolidação da propriedade, e não da arrematação do imóvel, sob pena de fazer do Poder Judiciário legislador positivo”.

Ele destacou que a propriedade fiduciária não se equipara à propriedade plena, por estar vinculada ao propósito de garantia da dívida, como expressamente dispõe o artigo 1.367 do Código Civil. O titular da propriedade fiduciária – acrescentou o magistrado – não goza de todos os poderes inerentes ao domínio, não tendo os direitos de usar e usufruir do bem.

“Essa limitação de poderes se mantém após a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, pois essa consolidação se dá exclusivamente com o propósito de satisfazer a dívida”, explicou.

Perdas compensadas pela multa contratual

Em seu voto, o ministro ressaltou ainda que a lei dá o prazo de apenas 30 dias após o registro da consolidação da propriedade para a realização da alienação extrajudicial, independentemente da desocupação do imóvel – período no qual as perdas experimentadas pela instituição financeira já são compensadas pela multa contratual.

Se o primeiro leilão for frustrado, a lei prevê a realização de um segundo em 15 dias, após o qual a dívida será extinta e as partes ficarão livres de suas obrigações.

“Havendo extinção da dívida, o imóvel deixa de estar afetado ao propósito de garantia, passando a integrar o patrimônio do credor de forma plena, o que se assemelha a uma adjudicação. A partir de então, o credor passa a titularizar todos os poderes inerentes ao domínio, fazendo jus aos frutos imóvel, inclusive na forma da taxa de ocupação”, afirmou Sanseverino.

Leia o acórdão no REsp 1.862.902.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1862902

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Nota de Orientação nº 63/2021 – Adequação da LGPD na CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) expediu nesta quarta-feira (18 de agosto) a Nota de Orientação nº 63/2021, que versa sobre a adequação da Lei Geral de Proteção de Dados na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT).

A instituição informa que padronizou o modelo de prontuário (requerimento) de finalidade e foi sugerido que as serventias orientem os usuários para que utilizem a ferramenta CEI-MT, uma vez que a adequação já foi realizada na plataforma, e que este formato trará mais segurança, haja vista os pedidos estarem em um ambiente seguro, bem como já tem o requerimento elaborado, que é preenchido automaticamente.

De acordo com a Anoreg-MT, o responsável da serventia pelo recebimento dos pedidos na CEI-MT poderá seguir os seguintes passos para organização: 1) imprimir e materializar o requerimento recepcionado pela CEI-MT; 2) armazenar o arquivo em pasta digital ou, como sugestão, inserir no sistema no serviço em que foi expedido o documento.

O suporte da CEI-MT está à disposição para atender os usuários pelos celulares/whatsapp (65) 98463-2948, (65) 98463-2945 ou (65) 99256-6781.

Confira no anexo abaixo a íntegra da Nota de Orientação nº 63/2021.

Fonte: Anoreg/MT

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