Lançamento da 3ª EDIÇÃO de LIVRO PRÁTICO do Registro de Imóveis: “MANUAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS”

Já é possível adquirir um exemplar da 3ª EDIÇÃO do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral”. EM BREVE será possível assinar a sua versão eletrônica.

A 3ª Edição foi ampliada e encontra-se ATUALIZADA conforme NOVAS Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo (Provimento n. 56/2019), e de acordo com as recentes decisões judiciais e administrativas sobre o Registro de Imóveis.

O Manual do Registro de Imóveis foi escrito por Luís Ramon Alvares. O autor é Tabelião de Notas e Protesto de Letras e Títulos em Urupês/SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP.

O autor promove uma abordagem ampla das práticas registrais e as informações do livro estão dispostas em sequência lógica e ordenada, como deve ser qualquer manual.

O livro é uma ferramenta de trabalho para cartorários em geral e fonte de pesquisa para advogados, promotores e estudiosos do direito registral e notarial.

O Oficial do Registro de Imóveis que adotar o Manual do RI em sua serventia, certamente ficará mais tranquilo com a qualificação registral promovida por seus colaboradores.

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+ SOBRE O LIVRO:

Confira nos arquivos abaixo o Sumário e algumas partes do livro.

+ SOBRE O AUTOR:

Luís Ramon Alvares é tabelião de notas e protesto de letras e títulos em Urupês/SP. Exerceu, por mais de 12 anos, a função de 1º Substituto do Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de São José dos Campos/SP. É mestre em Políticas Públicas e especialista em Direito Notarial e Registral e em Direito Civil. É autor de O que você precisa saber sobre o Cartório de Notas (Editora Crono, 2016) e de Como Comprar Imóvel com Segurança- o Guia Prático do Comprador. É idealizador e organizador do Portal do RI- Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e editor e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI. É autor de diversos artigos publicados em revistas especializadas, especialmente em direito notarial e registral.

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O Portal do RI- Registro de Imóveis sorteará, no dia acima indicado, um exemplar do Livro “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral (3ª Edição)”, de autoria de Luís Ramon Alvares.

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A partir do dia acima indicado, um exemplar do Livro da 3ª EDIÇÃO do Livro: “Manual do Registro de Imóveis: Aspectos Práticos da Qualificação Registral”

OBS.: CADASTRO LIMITADO DE PARTICIPANTES. CORRA!!

 Por que utilizar o Manual do Registro de Imóveis?

Manual do Registro de Imóveis é um guia prático para a qualificação registral (procedimento pelo qual o oficial do registro de imóveis ou seus prepostos examinam o título e analisam se estão preenchidos todos os requisitos legais e normativos para a prática do ato registral).

Como se sabe, a qualificação do registrador imobiliário é complexa; abrange diversas verificações, cuja memória possivelmente falhará (há título, p. ex., que tem mais de 200 itens para verificação). Por isso, o autor procurou sintetizar, em frases curtas, as principais verificações na maioria dos títulos submetidos à qualificação registral.

O Manual é uma ferramenta indispensável e obrigatória na qualificação de praticamente todos os títulos submetidos ao Registro de Imóveis.

A abordagem do manual é prática. Reúne, em tópicos, legislação, doutrina e jurisprudência do Registro de Imóveis, especialmente do Estado de São Paulo, abordando, essencialmente, aspectos práticos da qualificação registral.

O manual é destinado aos registradores imobiliários, tabeliães, prepostos, escreventes e auxiliares dos registros de imóveis e tabelionatos de notas, advogados, juízes e ao público em geral, especialmente estudantes de direito, concursandos e aqueles militam no direito registral e notarial.

Por que fazer um plano mensal para obter, de imediato, a atualização do Manual do Registro de Imóveis?

DISPONÍVEL EM BREVE

1-) O direito notarial e registral é dinâmico. Praticamente todo dia, toda semana temos alterações legislativas ou novas decisões com efeito normativo da Corregedoria Geral da Justiça ou do Conselho Superior da Magistratura. Assim, periodicamente é disponibilizada, via webservice, uma nova atualização do Manual do Registro de Imóveis.

2-) Com a assinatura mensal, o Tabelião e o Registro de Imóveis não precisarão mais aguardar a nova edição física da obra, possibilitando aos seus prepostos o acesso imediato à nova atualização do Manual, já incorporadas as novas diretrizes registrárias na qualificação dos títulos que serão submetidos a registro.

3-) E mais, a assinatura mensal assegura ao tabelião ou ao registrador a emissão de declaração de que o Manual trazia orientação sobre o assunto em determinada data. Tal declaração, mais a comprovação de que o tabelião ou registrador orientou os seus prepostos a observar o Manual do Registro de Imóveis, é um importante meio de prova para demonstrar, em eventual procedimento disciplinar, o zelo e a boa-fé do titular da delegação.

4-) É possível fazer pesquisa textual, facilitando o encontro do ponto desejado.

5-) O valor da mensalidade de atualização tem pouca repercussão nas despesas da serventia e a proporção custo-benefício é inteiramente favorável à contratação desse “plus”.

Solicite já sua assinatura! Preencha o formulário, pague (via PagSeguro- UOL) e comece a usufruir dessa importante ferramenta da qualificação registral.

+ SOBRE O LIVRO :

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SUMÁRIO

TÍTULOS JUDICIAIS

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TJ/SP – Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que determinou o recolhimento do ITCMD, indeferindo a isenção pleiteada – Alegação de que a isenção deve considerar a fração de 50% do imóvel pertencente aos falecidos – Descabimento – Partilha da integralidade do bem deixado pelos falecidos, isenção que não observa o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000 – Valor venal do bem superior ao limite da isenção de 5000 UFESPS – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2258748-12.2020.8.26.0000, da Comarca de São Roque, em que são agravantes MARCIA VIEIRA, OSMIR VIEIRA, ELVIRA NUNES VIEIRA (ESPÓLIO) e JOAQUIM LOURENÇO VIEIRA (ESPÓLIO), é agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente) E CÉSAR PEIXOTO.

São Paulo, 15 de julho de 2021.

JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2258748-12.2020.8.26.0000

AGRAVANTES: MARCIA VIEIRA, OSMIR VIEIRA

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO ROQUE

JUIZ: DIEGO FERREIRA MENDES

VOTO Nº 25.108

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que determinou o recolhimento do ITCMD, indeferindo a isenção pleiteada – Alegação de que a isenção deve considerar a fração de 50% do imóvel pertencente aos falecidos – Descabimento – Partilha da integralidade do bem deixado pelos falecidos, isenção que não observa o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000 – Valor venal do bem superior ao limite da isenção de 5000 UFESPS – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, nos autos do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Joaquim Lourenço Vieira e Elvira Nunes Vieira, que indeferiu a isenção pleiteada, determinando que os agravantes recolham o ITCMD do imóvel no qual buscam a partilha.

Aduzem os agravantes, em síntese, que a a isenção pleiteada se enquadra no artigo 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000, porquanto a lei não se refere a integralidade do bem, mas, sim a transmissão ou fração acrescida ao patrimônio dos herdeiros, acrescentando que a isenção dos bens deixados pela falecida Elvira já foi homologada, restando apenas do falecido Joaquim, pelo qual pleiteia a isenção do recolhimento do tributo.

Indeferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações do MM. Juiz da causa.

A Fazenda Pública apresentou contraminuta.

É o breve relatório do necessário.

Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de de Joaquim Lourenço Vieira e Elvira Nunes Vieira, pais dos agravantes, falecidos respectivamente em 2015 e 2008, ambos eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, deixando um único imóvel a ser partilhado.

Os agravantes, herdeiros dos falecidos, buscam o reconhecimento da isenção do ITCMD com fundamento na alínea “a”, do inciso I, do art. 6º da Lei 10.705/2.000, alegando a transmissão apenas fração do bem deixado pelos de cujus.

O artigo mencionado dispõe que:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (NR)

I – a transmissão “causa mortis”: (NR) a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

Pois bem.

Ao contrário do entendimento dos agravantes, na verdade o inventário dos bens deixados por seus pais, busca a partilha do único imóvel adquirido e de propriedade dos falecidos, ou seja, a integralidade do bem, não havendo que se falar em fração de 50% (cinquenta por cento).

Como não foi aberto inventário dos falecidos ao tempo da morte, o valor do ITCMD deve seguir pela integralidade de 100% (cem por cento) do bem referente ao ano de 2015, quando ocorreu o falecimento de Joaquim, naquela ocasião a UFESP perfazia o valor de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), tendo como limite para a isenção o montante de R$ 106.250,00 (cento e seis mil, duzentos e cinquenta reais).

E pelo que se verifica do carnê de IPTU de 2015, acostado a fls. 34, da origem, o valor venal do bem era de R$ 106.366,08 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos), ou seja, superior ao limite de isenção.

Como se sabe, a base de cálculo do ITCMD está definida no artigo 38 do Código Tributário Nacional e na Lei Estadual 10.705/2000, que a estabelecem como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, apenas ressalvando esta última norma que, no caso de bens imóveis urbanos, este valor não poderá ser inferior ao fixado para lançamento do IPTU:

“Art. 9° – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1° – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (…)”

“Art. 13º – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.”

Desse modo, correta a decisão que determinou o recolhimento do ITCMD face a ausência de caracterização da isenção conforme exposto.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2258748-12.2020.8.26.0000 – São Roque – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto – DJ 19.07.2021

Fonte: INR Publicações

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CNJ – Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 61, de 04.08.2021 – D.J.E.: 06.08.2021.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a inspeção nos setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça e nas serventias extrajudiciais do Estado do Rio Grande do Norte.

Art. 2º Designar o dia 27 de setembro de 2021 para o início da inspeção e o dia 1º de outubro de 2021 para o encerramento.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 9 às 19 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir do dia 16 de setembro de 2021; e

b) providenciar sala na sede administrativa do Tribunal com capacidade para ao menos quinze pessoas sentadas, contendo computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e ao Presidente da Seccional da OAB do Estado do Rio Grande do Norte, convidando-os para acompanhar a inspeção, caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) aos seguintes magistrados:

I – Desembargador Carlos Vieira von Adamek, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará a inspeção;

II – Desembargador Luís Paulo Aliende Ribeiro, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III – Juiz Gustavo Pontes Mazzocchi, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região;

IV – Juiz Rafael Leite Paulo, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região;

V – Juiz Carl Olav Smith, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul;

VI – Juiz Gabriel da Silveira Matos, do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso;

VII – Juiz Oswaldo Soares Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná; e

VIII – Juiz Jordan Jardim, do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Alessandra Cristina de Jesus Teixeira, Celina Ribeiro Coelho da Silva, Daniel Martins Ferreira, Eva Matos Pinho, Jaqueline Assunção Alves, Kamilla Pereira, Leonardo Peter da Silva e Rodrigo Silva Rocha.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.08.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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