TJ/SP – Agravo de Instrumento – Inventário – Decisão que determinou o recolhimento do ITCMD, indeferindo a isenção pleiteada – Alegação de que a isenção deve considerar a fração de 50% do imóvel pertencente aos falecidos – Descabimento – Partilha da integralidade do bem deixado pelos falecidos, isenção que não observa o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000 – Valor venal do bem superior ao limite da isenção de 5000 UFESPS – Recurso desprovido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2258748-12.2020.8.26.0000, da Comarca de São Roque, em que são agravantes MARCIA VIEIRA, OSMIR VIEIRA, ELVIRA NUNES VIEIRA (ESPÓLIO) e JOAQUIM LOURENÇO VIEIRA (ESPÓLIO), é agravado FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores EDSON LUIZ DE QUEIROZ (Presidente) E CÉSAR PEIXOTO.

São Paulo, 15 de julho de 2021.

JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2258748-12.2020.8.26.0000

AGRAVANTES: MARCIA VIEIRA, OSMIR VIEIRA

AGRAVADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO ROQUE

JUIZ: DIEGO FERREIRA MENDES

VOTO Nº 25.108

AGRAVO DE INSTRUMENTO – Inventário – Decisão que determinou o recolhimento do ITCMD, indeferindo a isenção pleiteada – Alegação de que a isenção deve considerar a fração de 50% do imóvel pertencente aos falecidos – Descabimento – Partilha da integralidade do bem deixado pelos falecidos, isenção que não observa o disposto no art. 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000 – Valor venal do bem superior ao limite da isenção de 5000 UFESPS – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Roque, nos autos do Inventário dos bens deixados pelo falecimento de Joaquim Lourenço Vieira e Elvira Nunes Vieira, que indeferiu a isenção pleiteada, determinando que os agravantes recolham o ITCMD do imóvel no qual buscam a partilha.

Aduzem os agravantes, em síntese, que a a isenção pleiteada se enquadra no artigo 6º, inciso I, da Lei 10.705/2000, porquanto a lei não se refere a integralidade do bem, mas, sim a transmissão ou fração acrescida ao patrimônio dos herdeiros, acrescentando que a isenção dos bens deixados pela falecida Elvira já foi homologada, restando apenas do falecido Joaquim, pelo qual pleiteia a isenção do recolhimento do tributo.

Indeferido o efeito suspensivo, foram dispensadas as informações do MM. Juiz da causa.

A Fazenda Pública apresentou contraminuta.

É o breve relatório do necessário.

Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados pelo falecimento de de Joaquim Lourenço Vieira e Elvira Nunes Vieira, pais dos agravantes, falecidos respectivamente em 2015 e 2008, ambos eram casados pelo regime da comunhão universal de bens, deixando um único imóvel a ser partilhado.

Os agravantes, herdeiros dos falecidos, buscam o reconhecimento da isenção do ITCMD com fundamento na alínea “a”, do inciso I, do art. 6º da Lei 10.705/2.000, alegando a transmissão apenas fração do bem deixado pelos de cujus.

O artigo mencionado dispõe que:

“Artigo 6º – Fica isenta do imposto: (NR)

I – a transmissão “causa mortis”: (NR) a) de imóvel de residência, urbano ou rural, cujo valor não ultrapassar 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs e os familiares beneficiados nele residam e não tenham outro imóvel;

Pois bem.

Ao contrário do entendimento dos agravantes, na verdade o inventário dos bens deixados por seus pais, busca a partilha do único imóvel adquirido e de propriedade dos falecidos, ou seja, a integralidade do bem, não havendo que se falar em fração de 50% (cinquenta por cento).

Como não foi aberto inventário dos falecidos ao tempo da morte, o valor do ITCMD deve seguir pela integralidade de 100% (cem por cento) do bem referente ao ano de 2015, quando ocorreu o falecimento de Joaquim, naquela ocasião a UFESP perfazia o valor de R$ 21,25 (vinte e um reais e vinte e cinco centavos), tendo como limite para a isenção o montante de R$ 106.250,00 (cento e seis mil, duzentos e cinquenta reais).

E pelo que se verifica do carnê de IPTU de 2015, acostado a fls. 34, da origem, o valor venal do bem era de R$ 106.366,08 (cento e seis mil, trezentos e sessenta e seis reais e oito centavos), ou seja, superior ao limite de isenção.

Como se sabe, a base de cálculo do ITCMD está definida no artigo 38 do Código Tributário Nacional e na Lei Estadual 10.705/2000, que a estabelecem como o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, apenas ressalvando esta última norma que, no caso de bens imóveis urbanos, este valor não poderá ser inferior ao fixado para lançamento do IPTU:

“Art. 9° – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESPs (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1° – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal o valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação. (…)”

“Art. 13º – No caso de imóvel, o valor da base de cálculo não será inferior:

I – em se tratando de imóvel urbano ou direito a ele relativo, ao fixado para o lançamento do Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana IPTU.”

Desse modo, correta a decisão que determinou o recolhimento do ITCMD face a ausência de caracterização da isenção conforme exposto.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2258748-12.2020.8.26.0000 – São Roque – 9ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto – DJ 19.07.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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