TJ/SP – Paternidade socioafetiva – Procedimento de reconhecimento de filhos socioafetivos – Cobrança de emolumentos – Dúvida – Aplicação da Lei nº 11.331/2002, item 15 da Tabela V dos emolumentos – Consulta direta à Corregedoria pelo Registrador, em aditamento ao pedido inicial, quanto à incidência da gratuidade nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva – Aditamento prejudicado – Manutenção da decisão.

Número do processo: 106350

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 107

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2019/

(107/2020-E)

Paternidade socioafetiva – Procedimento de reconhecimento de filhos socioafetivos – Cobrança de emolumentos – Dúvida – Aplicação da Lei nº 11.331/2002, item 15 da Tabela V dos emolumentos – Consulta direta à Corregedoria pelo Registrador, em aditamento ao pedido inicial, quanto à incidência da gratuidade nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva – Aditamento prejudicado – Manutenção da decisão.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de consulta formulada pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema no tocante a cobrança de emolumentos nas hipóteses de registro de paternidade socioafetiva. A dúvida instalada refere-se à análise da melhor interpretação da Tabela de Emolumentos.

O Juiz Corregedor Permanente em resposta a consulta formulada pelo Registrador Civil fixou como devida a aplicação do item 15 da Tabela de Emolumentos para o processamento dos pedidos de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Em continuidade ao expediente, o Registrador Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema apresentou requerimento direto à Corregedoria Geral da Justiça suscitando dúvida quanto ao benefício da gratuidade de emolumentos nos procedimentos de reconhecimento de paternidade socioafetiva.

Opino.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Comarca de Diadema merece ser mantida.

O tema objeto da consulta ao Juiz Corregedor Permanente envolve o melhor enquadramento do procedimento de reconhecimento da paternidade socioafetiva (previsto no Provimento nº 63/2017) – item 8 (averbação geral) ou item 15 (procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão), Tabela V, da Lei nº 11.331/02 – para fins de cobrança de emolumentos.

A orientação do Juiz Corregedor Permanente foi para que fosse aplicado o item 15, Tabela V, da Lei nº 11.331/02, de maneira indiscriminada, ou seja, a cobrança do valor correspondente ao reconhecimento de filho biológico ou socioafetivo, o que se mostrou acertado.

De fato, conforme dispõe o Provimento nº 63/2017 (alterado pelo Provimento nº 83/2019), entre os artigos 10 a 15, há a imposição de verdadeiro procedimento administrativo para o reconhecimento da paternidade socioafetiva – cabendo ao Registrador, dentre outras providências, atestar a existência do vínculo afetivo da paternidade ou maternidade socioafetiva mediante apuração objetiva por intermédio da verificação de elementos concretos. O requerente demonstrará a afetividade por todos os meios em direito admitidos, bem como por documentos, tais como: apontamento escolar como responsável ou representante do aluno; inscrição do pretenso filho em plano de saúde ou em órgão de previdência; registro oficial de que residem na mesma unidade domiciliar; vínculo de conjugalidade – casamento ou união estável – com o ascendente biológico; inscrição como dependente do requerente em entidades associativas; fotografias em celebrações relevantes; declaração de testemunhas com firma reconhecida (art. 10-A, acréscimo pelo Prov. nº 83/2019).

Inexistindo distinção alguma na Lei nº 11.331/02, Tabela V, quanto à exigência de emolumentos para o reconhecimento de filhos biológicos ou socioafetivos, ambos os procedimentos devem ser enquadrados na mesma hipótese normativa de cobrança – item 15, da referida Tabela: procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão.

Por fim, em relação ao aditamento da consulta apresentada pelo Registrador Civil diretamente para Corregedoria Geral da Justiça, após decisão do Juiz Corregedor Permanente, questionando a aplicação irrestrita ou não do benefício da gratuidade aos procedimentos de reconhecimento de filhos socioafetivos, entendo que a manifestação está prejudicada.

O pedido de orientação quanto à incidência dos efeitos da gratuidade ao reconhecimento de filho socioafetivo deveria ter sido dirigido, primeiramente, ao Juiz Corregedor Permanente, nos termos do item 71, do Capítulo XIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

O aditamento da consulta com inclusão de dúvida diretamente encaminhada à Corregedoria, desprestigia o Juiz Corregedor Permanente e desvirtua o procedimento previsto nas Normas de Serviço da Corregedoria (e o próprio art. 29, da Lei de Emolumentos).

De toda sorte, vale salientar que sendo pacífico o entendimento de que os emolumentos são espécies tributárias, classificando-se como taxas de competência legislativa estadual para fins de fixação – Supremo Tribunal Federal: ADI 1.378/ES, rel. Min. Dias Toffoli; ADI 2.211/AM, rel. Min. Gilmar Mendes, ADI 1.709/MT, rel. Min. Maurício Corrêa; ADI-MC 1.772/MG, rel. Min. Carlos Velloso; ADI 1.624/MG, rel. Min. Carlos Velloso – não é possível a concessão de isenção de emolumentos ou interpretações ampliativas para além das hipóteses previstas em lei em sentido estrito, conforme precedentes desta E. Corregedoria – Recurso Administrativo nº 1050132-74.2019.8.26.0100, data da decisão 03/12/2019, Des. Pinheiro Franco; Recurso Administrativo nº 1013650-54.2019.8.26.0577, data da decisão 14/10/2019, Des. Pinheiro Franco.

Nesse sentido dispõe o art. 111, inciso II do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: II – outorga de isenção.

Pelo todo exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que seja mantida a decisão do Juiz Corregedor Permanente no tocante a cobrança dos emolumentos do procedimento de reconhecimento da paternidade socioafetiva, nos termos do item 15 (procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão), Tabela V, da Lei nº 11.331/02.

Sub censura.

São Paulo, 06 de março de 2020.

Alberto Gentil de Almeida Pedroso

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, mantenho a decisão proferida pelo Juiz Corregedor Permanente. Publique-se. São Paulo, 10 de março de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.03.2020

Decisão reproduzida na página 033 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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CNJ – Despacho/Decisão – Consulta apresentada pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ORN), acerca da elaboração das demonstrações financeiras do órgão – Aplicação dos princípios e regras atinentes à contabilidade empresarial. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000889-46.2021.2.00.0000

Requerente: ANA PAULA LONGO TORRES GOMES e outros

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO

Trata-se de expediente instaurado em razão da consulta apresentada pelo Presidente do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), por meio do Ofício ONR.PR Nº 34.2021.FAS (1120361), acerca da elaboração das demonstrações financeiras do ONR.

O Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1125539, no qual os membros daquele Colegiado, na sessão extraordinária ocorrida nas datas de 13 e 14 de julho do corrente ano, conforme a Ata 1125703, deliberaram pela aprovação da resposta à consulta formulada, no sentido de serem aplicáveis concretamente os princípios e as regras atinentes à contabilidade empresarial para a composição da escrituração mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, no tocante à consulta submetida à apreciação pelo ONR, aprovo a Relatório SEONR 1125539.

Oficie-se ao ONR para conhecimento e providências necessárias.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1113972 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Após, nada mais havendo, arquive-se o presente expediente.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

RELATÓRIO

No período de 13/07/2021 a 14/07/2021, conforme Ata 1125703, foi realizada a 1ª Sessão Extraordinária da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que, em atenção ao Ofício ONR.PR Nº 34.2021.FAS (1120361), foi apreciada a consulta sobre a elaboração das demonstrações financeiras do ONR.

Na oportunidade, transcrevo o voto do Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, designado para relatar a matéria:

I. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), representado por seu Presidente, formulou consulta à E. Corregedoria Nacional de Justiça, sobre a elaboração das demonstrações financeiras da entidade, indagando “se o ONR deve elaborar as suas demonstrações contábeis de acordo com a contabilidade empresarial, ou se é devida a adoção das normas de contabilidade pública, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional”.

II. A presente consulta foi enviada a esta Câmara de Regulação, com o fim de ser feita sua avaliação, frente ao disposto no artigo 10, “caput” do Provimento 109, de 14 de outubro de 2020, da E. Corregedoria Nacional de Justiça, sendo conveniente e oportuna sua apreciação, dado o estágio atual de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), evitando a proliferação de questionamentos.

III. Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), tal qual o previsto no artigo 76, §§ 2º e 9º da Lei 13.465/2017, ostenta a natureza de pessoa jurídica de direito privado e suas atividades são custeadas a partir da formação de um fundo especial, cuja receita provém de cotas de participação das unidades de registro de imóveis do país.

Esta realidade se reflete no Provimento 89, de 18 de dezembro de 2019, editado pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, e nos artigos 1º, 13, 14 e 15 dos estatutos do próprio Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), inexistindo a previsão de receitas públicas sob a forma de dotações orçamentárias ou de despesas vinculadas a rubricas específicas, de maneira que princípios estatuídos pelos artigos 163 a 169 da Constituição da República e regras inscritas na Lei 4.320/1964 não são aplicáveis concretamente a sua atividade.

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) constitui uma pessoa jurídica de direito privado, sua receita é privada e seus gastos, ainda que vinculados a uma finalidade especificada em lei, também, se submete a um controle privado.

A escrituração e as demonstrações contábeis em relevo não estão, portanto, como consequência, submetidas às regras especiais editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, havendo de respeitar as regras previstas para a contabilidade dos entes privados, tal como fixadas nos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil de 2002 e na legislação correlata.

III. Assim, proponho, s.m.j., deva ser conhecida a consulta enviada e, em caso de aprovação, oferecida resposta no sentido de serem aplicáveis concretamente os princípios e as regras atinentes à contabilidade empresarial para a composição da escrituração mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação da Exma. Ministra Corregedora Nacional.

Brasília, 14 de julho de 2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe

Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – – /

Dados do processo:

Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – CR/ONR – Decisão S/Nº – Rel. Cons. Marcelo Martins Berthe – DJ 28.07.2021

Fonte: INR Publicações

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TST – Mantida dispensa por justa causa de empregado que faltava muito ao trabalho sem justificativa

A empresa aplicava penalidades gradativas, mas ele continuava a cometer novas faltas.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a dispensa sem justa causa aplicada pela Kallopolli Comércio de Alimentos Ltda. (rede Mc Donald’s), de Porto Alegre (RS), a um atendente de restaurante que cometeu diversas faltas sem justificativa ao longo de um ano e um mês de trabalho, todas sucedidas de punição adequada.

Novas faltas

Na reclamação trabalhista, o atendente, menor de idade, reconheceu as faltas que motivaram diversas medidas disciplinares, justificando-as com três assaltos em que havia perdido seu cartão de transporte coletivo.

O juízo de primeiro grau manteve a justa causa, por entender que a empresa havia agido corretamente ao aplicar as sanções disciplinares e que o empregado, mesmo após advertências e suspensões, havia cometido novas faltas. A sentença considerou, ainda, que a dispensa foi aplicada de forma imediata após a última irregularidade praticada.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a sentença. Mesmo reconhecendo que as ausências eram injustificadas, o TRT considerou que a conduta do trabalhador, menor de idade, não era grave o suficiente para justificar a aplicação da penalidade máxima.

Gradação

No recurso de revista, a empresa argumentou que o atendente havia faltado injustificadamente ao trabalho 17 vezes no período de um ano e um mês de trabalho e que fora obedecida a gradação de penalidades. Segundo a lanchonete, o empregado foi advertido e suspenso pelas ausências, porém continuou a faltar sem comunicá-la.

Desídia

O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, ressaltou que o empregado confirmou todas as punições aplicadas. A seu ver, o TRT, ao declarar nula a demissão motivada, acabou por negar a aplicação do artigo 482, alínea “e”, da CLT, que trata da desídia como motivo justo para a dispensa.

Ainda de acordo com o relator, a decisão do TRT contrariou a jurisprudência consolidada do TST de que reiteradas faltas injustificadas podem ser caracterizadas como desídia e de que é necessária a gradação de penalidades para que seja aplicada a dispensa motivada.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-21375-13.2017.5.04.0006

Fonte: TST

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