STJ – Divórcio, dissolução de união estável e má-fé de alimentante são temas de Enunciados do IBDFAM

Até o fim deste mês, em 30 de agosto, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM recebe propostas de enunciados para o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que será realizado em outubro. Nesta semana, a advogada Ana Carolina Brochado Teixeira, membro da Comissão de Enunciados, comenta algumas das diretrizes já aprovadas.

Clique aqui e envie sua proposta de enunciado para o IBDFAM. A participação é exclusiva para membros do Instituto.

Ao todo, o IBDFAM já conta com 36 enunciados, que servem para a criação doutrinária e como referência jurisprudencial no Direito das Famílias e Sucessões. Muitos deles já foram citados e usados como base para importantes decisões de tribunais superiores e deram origem a entendimentos já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.

Confira, a seguir, a íntegra da análise de Ana Carolina Brochado Teixeira sobre as orientações 16, 17, 18, 19 e 20. São proposições que tratam de divórcio, dissolução de união estável, inventário extrajudicial com testamento, ponderação como técnica de solução de problemas práticos, má-fé na prestação de pensão alimentícia, entre outros temas caros ao Direito das Famílias e das Sucessões.

Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Muito pertinente o enunciado, que vai na linha da tendência à desjudicialização do Direito de Família, principalmente quando as partes forem maiores e capazes.

Se a sucessão tiver testamento, ele será aprovado como determina a lei processual e cumprido no inventário judicial ou extrajudicial, nesse caso, se presentes os requisitos determinados pela Lei 11.447/2007.

Essa interpretação mais ampla é importante para facilitação da implementação da autonomia quanto à forma do inventário, pela via mais célere, de modo que os herdeiros possam ter acesso mais rápido aos bens deixados pelo de cujus.

O STJ decidiu nesse sentido no REsp 1.808.767. O julgado foi tão importante que acabou por motivar a edição do Provimento 197/2020 pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – CGJ-RN (de eficácia estadual), que modificou seu Código de Normas.

Por essa via, o juiz competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento pode autorizar o inventário e partilha por escritura pública, sendo todos os interessados capazes e concordes. Essa alternativa também deve se estender aos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão transitada em julgada declarando a invalidade do testamento.

Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

É comum que os litígios de família e sucessórios apresentem conflitos principiológicos ou de direitos fundamentais. Nessas hipóteses, o manejo da técnica da ponderação tem sido importante para se identificar qual deles deve prevalecer naquele caso concreto específico. Trata-se de técnica que já vem sendo aplicada há algum tempo para casos mais complexos tanto pelos tribunais estaduais quanto pelos superiores e que busca construir a solução mais adequada para as peculiaridades da situação jurídica apresentada.

Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Tendo em vista que a natureza jurídica do divórcio é de direito potestativo e os contornos proporcionados pela Emenda Constitucional 66/2010, não há razão para que, uma vez citada a outra parte e tendo ela oportunidade de se manifestar nos autos, o divórcio não seja decretado, com fundamento no artigo 356 do CPC. O mesmo se aplica à dissolução de união estável, com o acréscimo da exigência de haver nos autos provas suficientes da existência da entidade familiar.

Trata-se de providência bastante salutar, que tem sido cada vez mais adotada pelos tribunais, a fim de dar efetividade à natureza jurídica desses institutos. Além disso, a fim de reduzir as demandas e as controvérsias em ações litigiosas, é medida que se impõe, de modo que prossigam litigiosas as questões controvertidas.

Enunciado 19 – O rol do artigo 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

O CPC inovou ao dispor sobre um procedimento próprio para as ações de família, como se nota do nome do capítulo (das ações de família). No entanto, o artigo 693 acaba citando apenas as demandas mais comuns.

Tendo em vista que o que se pretendeu com a criação desse capítulo foi viabilizar, na maior medida possível, todos os meios para que as partes possam se autocompor, não há motivos para que, em havendo outras demandas referentes a conflitos familiares, não seja dada a mesma solução. Afinal, onde houver a mesma ratio, deve haver a mesma solução.

Por isso, o rol das ações descritas no artigo 693 deve ser aberto a todas as novas possibilidades de ações familiares que porventura se implementem. A exceção é para os alimentos que já tem um procedimento especial (Lei 5.478/1968), mais célere para atender os vulneráveis econômicos que precisam de suporte financeiro.

Noto nesse caso uma evolução, uma maior abertura dos participantes do processo judicial aos métodos autocompositivos, pois percebo uma transição, uma mudança gradativa de cultura para que as partes, mais cientes da importância dessas alternativas, possam tentar a solução do conflito, por meio da busca pelo resgate das condições para o diálogo.

Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/2006 (violência patrimonial).

Tendo em vista que a função dos alimentos é suprir as necessidades materiais de quem necessita de suporte financeiro, sendo ele caracterizado como o substrato material do princípio da dignidade humana, a sua inadimplência pode atingir o sustento daquele que recebe. Por isso, tendo o alimentante recursos econômicos suficientes para fazer frente ao seu pagamento mas não o faz, recorrer a outras alternativas e sanções – para além das já existentes – parece ser uma alternativa adequada em face da relevância do bem jurídico atingido.

Desse modo, o enquadramento da conduta como violência patrimonial pode ser um passo importante para que o alimentante evite o inadimplemento, pois em face da natureza criminal desse comportamento, ele atrai a aplicação das sanções penais da Lei Maria da Penha (11.340/2006), inclusive algumas medidas protetivas, tais como:
“I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”

A aplicação desse enunciado é um passo importante a ser dado, principalmente pela jurisprudência, de forma a minimizar os efeitos da inadimplência alimentar intencional.


Prazo para envio de propostas está chegando ao fim

O envio das propostas de enunciados à coordenação deverá ser realizado até 30 de agosto. A sugestão deve ser feita em frases curtas, com breve justificativa apontando a referência normativa em questão. O envio deve ser feito pelo site oficial e também pelo e-mail enunciados@ibdfam.org.br.

De 31 de agosto a 30 de setembro, a Comissão de Enunciados do IBDFAM vai sistematizar as propostas recebidas. O período de votação será de 4 a 11 de outubro. A divulgação das frases aprovadas será durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM.

O evento será realizado nos dias 27, 28 e 29 de outubro. Por conta da pandemia da Covid-19, a programação será on-line. O tema “Prospecções sobre o presente e o futuro” perpassa todas as palestras, cuja relação já foi divulgada. O evento contará com uma homenagem ao jurista Zeno Veloso.

As inscrições estão abertas, mas as vagas são limitadas. Garanta já a sua participação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


STJ – Pesquisa Pronta destaca cédula rural e taxa de manutenção de associação de moradores

Serviço possui o objetivo de divulgar entendimentos do STJ.

Por meio do sistema Pesquisa Pronta, disponibilizado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e produzido pela Secretaria de Jurisprudência, o usuário tem acesso, em tempo real, à jurisprudência do Tribunal em temas de maior destaque. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos). A nova edição trouxe seis entendimentos, dentre os quais se destacam a execução de dívida fundada em cédula rural e penhora de taxa de manutenção de Associação de Moradores.

Cédula Rural

No primeiro tema, referente ao Recurso Especial n. 1.763.241, que teve como Relator o Ministro Mauro Campbell Marques, a Segunda Turma, fixou entendimento no sentido de que “o vencimento antecipado das prestações em razão do inadimplemento do executado não altera o termo inicial da contagem do prazo prescricional, que continua a ser a data do vencimento originalmente previsto no título. Em outras palavras, a contagem do prazo prescricional para a ação executiva que visa ao recebimento da totalidade do débito oriundo de cédula rural está adstrita à data de vencimento da última parcela e não é influenciada por eventual vencimento antecipado”.

  • Veja a relação de acórdãos encontrados sob a ementa: “Execução de Dívida Fundada em Cédula Rural. Vencimento Antecipado das Prestações. Alteração do Termo Inicial do Prazo Prescricional. Possibilidade?

Associação de Moradores

Quanto ao segundo tema, referente ao AgInt no AREsp 951.884, que teve como Relator o Ministro Antonio Carlos Ferreira, a Quarta Turma do STJ entendeu que, “segundo a jurisprudência desta Corte Superior, diversamente das despesas condominiais, que possuem natureza propter rem, as contribuições criadas por associações de moradores ostentam natureza de dívida fundada em direito pessoal, sendo possível ao devedor opor exceção de impenhorabilidade do bem de família”.

  • Veja a relação de acórdãos encontrados sob a ementa: “Associação de Moradores. Taxa de Manutenção. Penhora: Possibilidade?

Acesse o sistema Pesquisa Pronta.

Fonte: IRIB, com informações do STJ.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.


Arpen/SP – Arpen/SP inicia apresentação do Software Sofia Rei

Primeiro dia do evento online é marcado pela apresentação da plataforma e do novo módulo de nascimento. Subsídio para contratação terceirizada de programa será descontinuado em 2022

Nesta terça-feira (10.08) foi dado início ao Workshop Sofia Rei – o Software Inteligente do Registro Civil, evento voltado à apresentação do programada desenvolvido pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen/SP) para os atos de nascimentos, casamentos, óbitos e rotinas estruturais e administrativas dos Cartórios de Registro Civil paulistas.

A apresentação contou com a participação do presidente da entidade, Luis Carlos Vendramin Jr., e de dois de seus vice-presidentes, Gustavo Renato Fiscarelli e Karine Maria Famer Rocha Boselli, que focaram na apresentação geral da plataforma e no módulo inicial de Nascimento.

O presidente da Associação abriu o evento dando as boas-vindas aos integrantes e agradecendo o “expressivo número de participantes” da live, que contou com mais de 450 integrantes. Vendramin ainda explicou o motivo da criação do novo software, que após dois anos de trabalho, está pronto para uso dos registradores, substitutos e prepostos ds serventias extrajudiciais de Registro Civil.

Com o objetivo de auxiliar principalmente os cartórios deficitários, aqueles que em grande parte estão presentes em pequenos municípios do estado de São Paulo, muitas vezes com poucos recursos e grandes desafios pelas questões que o permeiam, o Sofia Rei tem em suas funcionalidades a otimização e a integração das atividades cartorárias do RCPN de forma automatizada com a Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC).

“A ideia de facilitar a vida e a atividade dos cartórios deficitários foi nosso grande objetivo, visando oferecer uma ferramenta integrada e informatizada”, explicou o presidente da Arpen/SP. “É um software feito de registradores para registradores”, completou, ressaltando que todas as funções do Sofia Rei foram pensadas a partir da necessidade dos próprios registradores.

Já o vice-presidente da entidade Gustavo Fiscarelli salientou as horas de trabalho e recursos empregados para a operação do sistema Sofia Rei, que após muito esforço e dedicação, foi finalizado. “Agradeço a todos por este projeto, principalmente a você [Luis Carlos Vendramin], que trabalhou nele por dois anos e deu tanto de si”, comentou.

Também presidente da Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), Gustavo Fiscarelli destacou a história pioneira da Arpen/SP e a relevância que esta instituição possui em sua vida. “Aqui é minha casa, é aqui que eu atuo”, enfatizou o oficial do Cartório de Registro Civil de Cotia.

O vice-presidente discorreu ainda sobre o sistema, que mesmo sendo um novo projeto, tem suas raízes nas atividades já exercidas pelos registradores. “Estamos propondo novamente uma mudança, mas sempre visando o melhor”, disse. E comentou ainda sobre a importância do tempo nas funções cartorárias, e como o Sofia Rei auxiliará em sua otimização.

Mesmo já disponível para o uso, os palestrantes explicaram que ainda há muito o que fazer pela frente. “O avanço do sistema será contínuo”, disse Fiscarelli, lembrando que para manter o software constantemente atualizado, um programa de governança será implantado, a fim de que as funções do Sofia Rei acompanhem a evolução da atividade.

Karine Boselli, vice-presidente da Arpen/SP, comentou sobre o pioneirismo da Associação para com novos projetos e ideias. “Somos sempre os pioneiros, foi assim na CRC [Central de Informações do Registro Civil], oferecendo uma integração entre os cartórios, e agora somos também com a otimização, por meio do Sofia Rei”, disse. Boselli ainda explicou que o uso do novo software será de livre e espontânea vontade do registrador, podendo ou não optar em utilizá-lo. “O Sofia Rei é uma escolha que depende de cada oficial.”

Seguindo com a apresentação, Vendramin explicou como realizar o primeiro cadastro na plataforma, que é efetuado juntamente com o atendente do sistema. “Na quinta-feira será aberta uma agenda para o pré-cadastro da apresentação do Sofia Rei”, explicou o presidente.

Na sequencia, Vendramin simulou um procedimento de registro de nascimento na plataforma, explicando de forma sucinta e prática como um oficial, substituto ou escrevente deverá fazê-lo, sempre de forma fácil e automatizada. “A ideia principal do Sofia Rei é a integração de modo completo”, concluiu.

Subsídio descontinuado

Até o lançamento do Software Sofia Rei, a Arpen/SP, visando sempre a conveniência e segurança dos cartórios deficitários, fornecia um subsídio a estas serventias, para que as próprias contratassem sistemas terceirizados com o intuito de os prover em suas funções.

Com o novo sistema, desta vez de própria autoria da Arpen/SP, e que possuirá todas as funcionalidades que um cartório demanda, não há mais a necessidade de contrato com operações terceirizadas, visto que o próprio Sofia Rei fornecerá as atividades fundamentais.

Desta forma, o subsídio para a contratação de sistemas terceirizados será descontinuado. “Nosso foco inicial foi substituir o subsídio, que será descontinuado no dia 1º de janeiro de 2022”, explicou Vendramim. “Deixamos um prazo de cerca de cinco meses para que a transformação do cartório seja feita de forma escalonada”.

Ainda dá tempo! Inscreva-se já clicando aqui para não perder o próximo dia.

Fonte: Assessoria de Comunicação – Arpen/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.