STJ – Divórcio, dissolução de união estável e má-fé de alimentante são temas de Enunciados do IBDFAM


  
 

Até o fim deste mês, em 30 de agosto, o Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM recebe propostas de enunciados para o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões, que será realizado em outubro. Nesta semana, a advogada Ana Carolina Brochado Teixeira, membro da Comissão de Enunciados, comenta algumas das diretrizes já aprovadas.

Clique aqui e envie sua proposta de enunciado para o IBDFAM. A participação é exclusiva para membros do Instituto.

Ao todo, o IBDFAM já conta com 36 enunciados, que servem para a criação doutrinária e como referência jurisprudencial no Direito das Famílias e Sucessões. Muitos deles já foram citados e usados como base para importantes decisões de tribunais superiores e deram origem a entendimentos já consolidados no ordenamento jurídico brasileiro.

Confira, a seguir, a íntegra da análise de Ana Carolina Brochado Teixeira sobre as orientações 16, 17, 18, 19 e 20. São proposições que tratam de divórcio, dissolução de união estável, inventário extrajudicial com testamento, ponderação como técnica de solução de problemas práticos, má-fé na prestação de pensão alimentícia, entre outros temas caros ao Direito das Famílias e das Sucessões.

Enunciado 16 – Mesmo quando houver testamento, sendo todos os interessados capazes e concordes com os seus termos, não havendo conflito de interesses, é possível que se faça o inventário extrajudicial.

Muito pertinente o enunciado, que vai na linha da tendência à desjudicialização do Direito de Família, principalmente quando as partes forem maiores e capazes.

Se a sucessão tiver testamento, ele será aprovado como determina a lei processual e cumprido no inventário judicial ou extrajudicial, nesse caso, se presentes os requisitos determinados pela Lei 11.447/2007.

Essa interpretação mais ampla é importante para facilitação da implementação da autonomia quanto à forma do inventário, pela via mais célere, de modo que os herdeiros possam ter acesso mais rápido aos bens deixados pelo de cujus.

O STJ decidiu nesse sentido no REsp 1.808.767. O julgado foi tão importante que acabou por motivar a edição do Provimento 197/2020 pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – CGJ-RN (de eficácia estadual), que modificou seu Código de Normas.

Por essa via, o juiz competente nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento pode autorizar o inventário e partilha por escritura pública, sendo todos os interessados capazes e concordes. Essa alternativa também deve se estender aos casos de testamento revogado ou caduco, ou quando houver decisão transitada em julgada declarando a invalidade do testamento.

Enunciado 17 – A técnica de ponderação, adotada expressamente pelo art. 489, § 2º, do Novo CPC, é meio adequado para a solução de problemas práticos atinentes ao Direito das Famílias e das Sucessões.

É comum que os litígios de família e sucessórios apresentem conflitos principiológicos ou de direitos fundamentais. Nessas hipóteses, o manejo da técnica da ponderação tem sido importante para se identificar qual deles deve prevalecer naquele caso concreto específico. Trata-se de técnica que já vem sendo aplicada há algum tempo para casos mais complexos tanto pelos tribunais estaduais quanto pelos superiores e que busca construir a solução mais adequada para as peculiaridades da situação jurídica apresentada.

Enunciado 18 – Nas ações de divórcio e de dissolução da união estável, a regra deve ser o julgamento parcial do mérito (art. 356 do Novo CPC), para que seja decretado o fim da conjugalidade, seguindo a demanda com a discussão de outros temas.

Tendo em vista que a natureza jurídica do divórcio é de direito potestativo e os contornos proporcionados pela Emenda Constitucional 66/2010, não há razão para que, uma vez citada a outra parte e tendo ela oportunidade de se manifestar nos autos, o divórcio não seja decretado, com fundamento no artigo 356 do CPC. O mesmo se aplica à dissolução de união estável, com o acréscimo da exigência de haver nos autos provas suficientes da existência da entidade familiar.

Trata-se de providência bastante salutar, que tem sido cada vez mais adotada pelos tribunais, a fim de dar efetividade à natureza jurídica desses institutos. Além disso, a fim de reduzir as demandas e as controvérsias em ações litigiosas, é medida que se impõe, de modo que prossigam litigiosas as questões controvertidas.

Enunciado 19 – O rol do artigo 693 do Novo CPC é meramente exemplificativo, e não taxativo.

O CPC inovou ao dispor sobre um procedimento próprio para as ações de família, como se nota do nome do capítulo (das ações de família). No entanto, o artigo 693 acaba citando apenas as demandas mais comuns.

Tendo em vista que o que se pretendeu com a criação desse capítulo foi viabilizar, na maior medida possível, todos os meios para que as partes possam se autocompor, não há motivos para que, em havendo outras demandas referentes a conflitos familiares, não seja dada a mesma solução. Afinal, onde houver a mesma ratio, deve haver a mesma solução.

Por isso, o rol das ações descritas no artigo 693 deve ser aberto a todas as novas possibilidades de ações familiares que porventura se implementem. A exceção é para os alimentos que já tem um procedimento especial (Lei 5.478/1968), mais célere para atender os vulneráveis econômicos que precisam de suporte financeiro.

Noto nesse caso uma evolução, uma maior abertura dos participantes do processo judicial aos métodos autocompositivos, pois percebo uma transição, uma mudança gradativa de cultura para que as partes, mais cientes da importância dessas alternativas, possam tentar a solução do conflito, por meio da busca pelo resgate das condições para o diálogo.

Enunciado 20 – O alimentante que, dispondo de recursos econômicos, adota subterfúgios para não pagar ou para retardar o pagamento de verba alimentar, incorre na conduta descrita no artigo 7º, inciso IV da Lei 11.340/2006 (violência patrimonial).

Tendo em vista que a função dos alimentos é suprir as necessidades materiais de quem necessita de suporte financeiro, sendo ele caracterizado como o substrato material do princípio da dignidade humana, a sua inadimplência pode atingir o sustento daquele que recebe. Por isso, tendo o alimentante recursos econômicos suficientes para fazer frente ao seu pagamento mas não o faz, recorrer a outras alternativas e sanções – para além das já existentes – parece ser uma alternativa adequada em face da relevância do bem jurídico atingido.

Desse modo, o enquadramento da conduta como violência patrimonial pode ser um passo importante para que o alimentante evite o inadimplemento, pois em face da natureza criminal desse comportamento, ele atrai a aplicação das sanções penais da Lei Maria da Penha (11.340/2006), inclusive algumas medidas protetivas, tais como:
“I – restituição de bens indevidamente subtraídos pelo agressor à ofendida; II – proibição temporária para a celebração de atos e contratos de compra, venda e locação de propriedade em comum, salvo expressa autorização judicial; III – suspensão das procurações conferidas pela ofendida ao agressor; IV – prestação de caução provisória, mediante depósito judicial, por perdas e danos materiais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a ofendida.”

A aplicação desse enunciado é um passo importante a ser dado, principalmente pela jurisprudência, de forma a minimizar os efeitos da inadimplência alimentar intencional.


Prazo para envio de propostas está chegando ao fim

O envio das propostas de enunciados à coordenação deverá ser realizado até 30 de agosto. A sugestão deve ser feita em frases curtas, com breve justificativa apontando a referência normativa em questão. O envio deve ser feito pelo site oficial e também pelo e-mail enunciados@ibdfam.org.br.

De 31 de agosto a 30 de setembro, a Comissão de Enunciados do IBDFAM vai sistematizar as propostas recebidas. O período de votação será de 4 a 11 de outubro. A divulgação das frases aprovadas será durante o XIII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões do IBDFAM.

O evento será realizado nos dias 27, 28 e 29 de outubro. Por conta da pandemia da Covid-19, a programação será on-line. O tema “Prospecções sobre o presente e o futuro” perpassa todas as palestras, cuja relação já foi divulgada. O evento contará com uma homenagem ao jurista Zeno Veloso.

As inscrições estão abertas, mas as vagas são limitadas. Garanta já a sua participação.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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