1VRP/SP: Registro de Imóveis. Inventário. Partilha desigual entre bens móveis e imóveis. Quinhão igualitário. ITBI não devido.

Processo 1078933-29.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Marco Rizuzzi – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marco Riguzzi para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO (OAB 139494/SP), FERNANDA BOTELHO DE OLIVEIRA DIXO (OAB 184090/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1078933-29.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Requerente: 10º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Marco Rizuzzi

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marco Riguzzi após negativa de registro de escritura pública de inventário e partilha dos bens do espólio de Walter Riguzzi.

Informa o Oficial que o óbice registrário diz respeito à ausência de comprovação do recolhimento do ITBI, uma vez que, na partilha, houve distribuição desigual dos bens imóveis, que foram todos atribuídos à herdeira Graciela Avendano de Riguzzi, tendo a soma excedido o valor do seu quinhão, considerado exclusivamente o patrimônio imobiliário, o que dá ensejo à incidência do referido imposto.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 55/60, aduzindo que a exigência não encontra respaldo legal, uma vez que o ITBI não é devido quando a transmissão se dá por sucessão, caso em que incide o ITCMD, bem como que a proporção dos imóveis integralmente atribuídos à herdeira Graciela foi compensada aos demais herdeiros com bens móveis que integraram o espólio, equiparando-se os quinhões, de modo que não há excesso a ser tributado.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls. 65/67).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é improcedente.

Em que pese a cautela do Oficial, não se vislumbra efetivo obstáculo ao registro do título apresentado.

A nota devolutiva de fls. 39/40 impõe o recolhimento do ITBI aos interessados em razão de partilha desigual dos bens imóveis deixados por Walter Riguzzi.

No entanto, não considerou que tal desigualdade foi apropriadamente reposta com outros bens móveis integrantes do espólio, de modo que respeitados os quinhões devidos a cada um dos herdeiros (fls. 29/31).

Nota-se, ademais, que inexistem nos autos indícios de que os interessados tenham se utilizado de qualquer ato oneroso para a divisão, pelo que não se verifica a ocorrência do fato gerador que pressupõe o imposto exigido.

Nesse sentido, o julgado trazido pelo Ministério Público:

“Desafia a lógica o que se extrai do dispositivo acima transcrito. Se na forma do artigo 1.791 do Código Civil a herança é um todo unitário, cuja posse e propriedade regulam-se pelas normas relativas ao condomínio, não há como se defender que, antes da partilha, cada herdeiro seja titular da metade ideal de cada bem que integra o monte partível. Cada herdeiro, na verdade, é condômino da universalidade formada pelos bens da herança, de modo que somente a partilha fixará a quota parte de cada um.

A atribuição de imóveis para um herdeiro e de bens móveis para outro, resultando essa operação em quinhões iguais, não implica transmissão de bens imóveis por ato oneroso. Trata-se simplesmente de se definir quem será proprietário de quais bens, sem qualquer operação subsequente.

Não houve na espécie, portanto, transmissão por ato oneroso de bem imóvel, pressuposto estabelecido pela Constituição Federal para a incidência do ITBI, mas simples partilha de patrimônio comum” (TJ-SP – Apelação: 1060800-12.2016.8.26.0100, Relator: Pereira Calças, Data de Julgamento: 06/06/2017, Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 08/06/2017, destaque nosso).

E, ainda:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Escritura pública de divórcio e partilha de bens –  Excesso de meação na partilha – Transmissão não onerosa de bem imóvel – Doação configurada ITCMD recolhido – Inexistência de fato gerador do ITBI – Exigência de comprovação do recolhimento do imposto municipal afastada – Recurso provido para julgar improcedente a dúvida determinando o registro do título” (TJ-SP – Apelação: 1112232-31.2020.8.26.0100, Relator: Ricardo Anafe (Corregedor Geral), Data de Julgamento: 16/06/2021, Órgão Julgador: Conselho Superior de Magistratura, Data de Publicação: 21/06/2021).

Por fim, vale ressaltar que a parte suscitada comprovou recolhimento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos, ITCMD, devido no caso (fls. 41/54).

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Marco Riguzzi para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 25 de agosto de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 27.08.2021 – SP)

Fonte: DJE/SP

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PGR propõe ação contra lei que preserva remoção de titulares de cartórios sem concurso público

Um dos argumentos é de que a Lei 13.489/2017, que altera a Lei dos Cartórios, fere a exigência da realização de concurso de provimento ou de remoção para o ingresso na atividade.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, acionou o Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei 13.489/2017, que deu nova redação à Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) na parte relativa à remoção de titulares de cartórios no país. A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6958 foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes, que levará o caso diretamente ao Plenário.

A lei preserva todas as remoções reguladas por lei estadual ou do Distrito Federal, homologadas pelo respectivo Tribunal de Justiça, ocorridas entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 e a entrada em vigor da Lei dos Cartórios. Para Aras, ela ofende o artigo 236, parágrafo 3º, da Constituição, que exige a realização de concurso de provimento ou de remoção para o ingresso na atividade notarial e de registro.

O procurador-geral argumenta que, após a promulgação da Constituição, foram concretizadas as remoções de diversos notários e registradores sem prévia aprovação em concurso, mediante a denominada remoção por permuta, autorizada por leis e atos normativos locais e com anuência dos respectivos Tribunais de Justiça. Assim, esses notários e registradores passaram a titularizar novas serventias distintas daquelas em que já atuavam, sem terem sido aprovados previamente em concurso de remoção.

Ele pede que o STF declare a inconstitucionalidade da lei ou, subsidiariamente, fixe a interpretação de que as disposições nela contidas somente resguardam as remoções ocorridas no período que tenham sido concretizadas mediante prévia realização de concurso de remoção.

SP/AS//CF

Fonte: Superior Tribunal Federal

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Corregedoria atua no aprimoramento dos serviços cartorários em Imperatriz

Nessa etapa, foram visitados os cartórios do 1º, 2º, 6º e 7º ofícios
foto/divulgação: –

Na tarde dessa segunda-feira (24) o corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten, realizou uma série de visitas técnicas em cartórios de Imperatriz. Cumprindo a agenda de trabalho programada para a região Tocantina, ele conversou com cartorários, conheceu boas iniciativas e identificou oportunidades de melhorias a serem implementadas para o avanço da qualidade dos serviços prestados à população.

Nessa etapa, foram visitados os cartórios do 1º, 2º, 6º e 7º ofícios, que dividem atribuições de registros de pessoas naturais, notas e imóveis. Além do diálogo e da constatação de boas iniciativas, o corregedor também detectou pendências que precisam ser sanadas, como ausência de informações, dados, relatórios, certidões.

Também foi constatado cadastro incompleto, ausência de informação sobre a arrecadação no sistema Justiça Aberta do Conselho Nacional de Justiça e a não adoção de medidas que representam cuidados na preservação de dados, como ausência de servidor de informática para armazenamento seguro das informações.

Assim como o fortalecimento do diálogo com a área extrajudicial, as visitas também servem para verificação do regular funcionamento da serventia, o cumprimento dos dispositivos que regulamentam a atividade e a entrega da qualidade ao público no atendimento prestado. Assim, aspectos como estrutura física, quantidade de colaboradores e acessibilidade também são observados.

Nas conversas com os serventuários, o corregedor da Justiça reafirmou a posição da Corregedoria em manter aberto o canal de comunicação permanente com a categoria. No entanto, lembrou que o órgão precisa fazer cumprir o rigor das normas vigentes, onde também se enquadram aquelas estabelecidas pela própria Corregedoria e pelo Conselho Nacional de Justiça.

“A visita é importante para o conhecimento da realidade local. Conversar com quem está à frente do cartório e com colaboradores é uma linha pedagógica que a Corregedoria vem adotando, sem olvidar da atuação fiscalizadora e, até mesmo punitiva, em último caso, sempre tendo como foco o serviço de qualidade ao cidadão”, esclareceu o corregedor.

AGENDA CONTINUADA

Nesta quarta-feira (25), a comitiva tem compromisso com juízes e cartorários da Comarca de Grajaú. Em seguida, na quinta-feira (26), os diálogos se estendem aos magistrados e delegatários das comarcas de Barra do Corda e Tuntum, finalizando na sexta-feira (27), em Presidente Dutra. Além das visitas técnicas aos cartórios e do encontro com juízes, Paulo Velten verificará o funcionamento das unidades interligadas de registro civil que já funcionam na região.

Ao final dos trabalhos, a Corregedoria pretende avaliar as demandas recebidas, a fim de verificar a viabilidade para a implementação. As oportunidades de melhorias propostas também serão acompanhadas, como forma de assegurar que as orientações sejam adotadas, o que vai possibilitar a elevação da qualidade dos serviços judiciais e extrajudiciais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão

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