Projeto #Simplificar: Juíza põe fim ao “juridiquês” e envia resumo ilustrado das sentenças pelo WhatsApp

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a juíza Aline Tomás, da 2ª Vara de Família de Anápolis, em Goiás, criou o projeto #Simplificar, que põe fim ao “juridiquês” e facilita a compreensão das sentenças homologatórias pelas partes. As decisões são transformadas em pequenos resumos didáticos e ilustrados sobre o caso, enviados pelo WhatsApp.

Ao publicar a sentença no sistema do Tribunal de Justiça de Goiás – TJGO, em tempo real, parte e advogado recebem no WhatsApp o resumo da sentença. Então, além de entender, ambos podem guardar aquela informação e poder utilizar sempre que necessário. O resumo traz os interessados na questão, o número do processo e uma linha do tempo ilustrada com o conflito que levou à ação.

Em um processo de partilha, por exemplo, a linha do tempo traz um coração simbolizando o início do relacionamento; as alianças, marcando o casamento; casa, carro e computador, indicando o patrimônio do casal e um coração partido representando o fim. Ao lado de uma gravura com um casal sentado à mesa, está o que foi decidido no acordo e, por fim, o que foi sentenciado pela juíza de forma bem simples.

Acesso democrático à Justiça

A juíza percebia que, nos processos em Direito das Famílias, as partes ficavam confusas com as sentenças, mesmo a magistrada evitando a utilização de uma linguagem jurídica complexa. Cursos de Visual Law e Legal Design deram o pontapé para a iniciativa. Por meio de imagens, ícones e frases curtas, ela busca ir direto ao ponto e tornar o Direito mais claro e compreensível, democratizando o acesso à Justiça.

“O projeto simplificar tem como foco as partes como protagonistas da prestação jurisdicional. Por isso, a elas é endereçado um resumo ilustrado com linguagem clara e acessível com a finalidade de que autor, autora, réu ou ré entendam na integralidade as principais decisões que foram alcançadas com a sua sentença”, explica Aline Tomás.

Ela acrescenta: “Assim, em primeiro plano, ganham os jurisdicionados, por receberem um projeto inteiramente voltado para eles, mas, em uma visão mais ampla, a integralidade do sistema de Justiça é beneficiado na medida em que o Poder Judiciário existe para as partes e por elas. Atendê-las bem está intimamente ligado a se fazer entender bem”.

Veja um exemplo de resumo de sentença enviada pelo projeto #Simplificar:

Fonte: IBDFAM

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Para Quarta Turma, cláusula resolutiva expressa em contrato imobiliário dispensa ação para rescisão por falta de pagamento

​​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a existência de cláusula com previsão expressa de resolução contratual por falta de pagamento autoriza o ajuizamento de ação possessória, sem a necessidade de outra ação judicial, prévia ou concomitante, para rescindir o negócio de compra e venda de imóvel.

Alterando o entendimento jurisprudencial que prevalecia até agora na interpretação do artigo 474 do Código Civil, o colegiado, por maioria, concluiu que impor à parte prejudicada a obrigação de ajuizar uma ação para obter a resolução do contrato, quando este já estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, seria contrário ao texto legal e um desprestígio aos princípios da autonomia da vontade e da não intervenção do Estado nas relações negociais.

A decisão seguiu o voto do ministro Marco Buzzi, relator do recurso especial julgado na turma. Segundo ele, a Lei 13.097/2015 – mesmo não se aplicando ao caso, por ser posterior – trouxe um novo olhar na interpretação de controvérsias sobre contratos com cláusula resolutiva expressa.

Inadimplência e re​​integração de posse

Na origem do caso, uma fazenda foi vendida em sete prestações e entregue ao comprador após o pagamento da primeira delas. Diante da inadimplência das demais parcelas, a vendedora notificou extrajudicialmente o comprador, com base no contrato – que trazia cláusula resolutória expressa –, e promoveu a resolução contratual.

Foi concedida a reintegração de posse do imóvel à vendedora, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul considerou desnecessário o ajuizamento de ação de resolução contratual, diante da existência de cláusula resolutória automática para o caso de falta de pagamento.

No recurso especial, o comprador questionou a reintegração de posse sem pedido judicial de rescisão do contrato.

Legislação não impõe resolução j​udicial

O relator observou que, embora o artigo 474 do Código Civil dispense a via judicial quando existente a cláusula resolutiva expressa – a qual se opera de pleno direito – o STJ considerava imprescindível a prévia manifestação judicial para que fosse consumada a resolução do compromisso de compra e venda de imóvel, diante da necessidade de observância do princípio da boa-fé objetiva. Entre outros precedentes, mencionou o REsp 620.787, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão.

No entanto, para Marco Buzzi, “a lei não determina que o compromisso de compra e venda deva, em todo e qualquer caso, ser resolvido judicialmente; pelo contrário, admite expressamente o desfazimento de modo extrajudicial, exigindo, apenas, a constituição em mora ex persona e o decurso do prazo legal conferido ao compromissário comprador para purgar sua mora”.

O ministro destacou que a solução proposta – mais condizente com as expectativas da sociedade em relação a uma mínima intervenção estatal no mercado e nas relações particulares – considera a necessidade de desjudicialização e simplificação de formas e ritos.

“Compreender a exigência de interpelação para constituição em mora como necessidade de se resolver o compromisso de compra e venda apenas judicialmente enseja confusão e imposição que refogem à intenção do legislador ordinário, por extrapolar o que determina a legislação específica sobre o compromisso de compra e venda de imóvel”, sustentou o magistrado.

Com motivos plausíveis, co​ntrato pode ser mantido

Segundo Marco Buzzi, nada impede a aplicação de cláusula resolutiva expressa em contratos de compra e venda de imóveis, após a notificação do comprador inadimplente e decorrido o prazo sem a quitação da dívida. A partir daí, é facultado ao vendedor exercer o direito potestativo concedido pela cláusula resolutiva para a resolução do negócio de forma extrajudicial.

“A eventual necessidade de o interessado recorrer ao Poder Judiciário para pedir a restituição da prestação já cumprida, ou devolução da coisa entregue, ou perdas e danos, não tem efeito desconstitutivo do contrato, mas meramente declaratório de relação evidentemente já extinta por força da própria convenção das partes”, declarou.

O ministro ressaltou ainda que, em situações excepcionais, havendo motivos plausíveis e justificáveis para a não resolução do contrato, o devedor poderá buscar a via judicial para tentar manter o ajuste, oferecendo todas as defesas que considerar adequadas a fim de obter a declaração de prosseguimento do contrato.​​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1789863

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Notários e registradores recebem do TJSE curso de Mediação Judicial

Curso é fruto de um Termo de Cooperação celebrado entre o Poder Judiciário e a ANOREG/SE.

O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), por meio do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (Nupemec) e da Escola Judicial de Sergipe (Ejuse), realizou a primeira turma do Curso de Mediação Judicial para 16 alunos indicados pela Associação dos Notários e Registradores de Sergipe (Anoreg/SE).

 

 

O curso, que teve o encerramento do módulo teórico presencial na quarta-feira, dia 25, é fruto de um Termo de Cooperação celebrado entre o Poder Judiciário e a Anoreg/SE. A capacitação considera os termos da Portaria nº 54/2019 que regulamentou o processo de autorização dos Serviços Notariais e de Registro para a realização de Conciliação e de Mediação, conforme disposto no Provimento nº 67 do Conselho Nacional de Justiça.

Após as aulas teóricas, os notários e registradores desta primeira turma passarão pelo módulo prático, um estágio supervisionado que deverá ocorrer nos próprios Cartórios ou nos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejuscs). Somente está autorizada a realizar conciliações e mediações, a serventia extrajudicial que tem em seu quadro de pessoal, conciliadores e mediadores certificados ou em formação, inscritos no Cadastro Nacional de Conciliadores e Mediadores do CNJ.

A capacitação dos notários e registradores visa disseminar a cultura da solução consensual dos conflitos nos setores da sociedade. O objetivo do Nupemec, conforme prevê a Resolução nº 13/2019 do TJSE, é incentivar a realização de cursos e seminários sobre conciliação, mediação e outros métodos consensuais de solução de conflitos, bem como firmar parcerias com entes públicos e privados para atender à resolução adequada de conflitos.

Fonte: Tribunal de Justiça de Sergipe

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