CGJ/SP – Pedido de revisão de decisão que determinou a consecução do projeto “Paternidade Responsável” pelas Varas de Infância e Juventude da Capital encaminhado por MM. Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Foro Regional da Capital – Compatibilização com os diversos mecanismos previstos no estatuto da criança e do adolescente – Maior capilaridade das Varas da Infância e Juventude da Capital a justificar a manutenção do Parecer nº 283/2008, aprovado nos autos DICOGE n.º 2006/2387.

Número do processo: 2387

Ano do processo: 2006

Número do parecer: 98

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2006/2387

(98/2020-E)

Pedido de revisão de decisão que determinou a consecução do projeto “Paternidade Responsável” pelas Varas de Infância e Juventude da Capital encaminhado por MM. Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Foro Regional da Capital – Compatibilização com os diversos mecanismos previstos no estatuto da criança e do adolescente – Maior capilaridade das Varas da Infância e Juventude da Capital a justificar a manutenção do Parecer nº 283/2008, aprovado nos autos DICOGE n.º 2006/2387.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação formulada pelo MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Penha de França, Dr. Paulo Roberto Fadigas César, para revisão de decisão proferida em processo que tramitou perante a Corregedoria Geral da Justiça e que determinou a consecução do Projeto “Paternidade Responsável” pelas Varas da Infância e da Juventude da Capital. Afirma que desde que o projeto foi implantado há disparidade de competências, tendo em vista que no interior o Projeto é de responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente dos Registro Públicos e na Capital do Estado a competência é das Varas da Infância e da Juventude. Declara, ainda, que a matéria do Projeto é completamente estranha à área da Infância e da Juventude, não havendo motivos para manutenção da disparidade de competência.

É o relatório.

Primeiramente, cumpre relembrar que o Projeto “Paternidade Responsável” foi criado no âmbito desta Corregedoria Geral, em parceria com a Secretaria da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN/SP com o objetivo fundamental de regularizar a situação registral de alunos da rede oficial de ensino, especialmente os menores de idade, que não possuem a paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento.

Quando da criação do referido Projeto, por meio do aprovado parecer nº 283/2008 a competência para sua efetivação ficou assim estabelecida:

Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial (fls.148/149).

[…] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria […] Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirá mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital […] (fls. 151).

Dessa forma, em razão da afinidade dos Juízos da Infância e da Juventude com a matéria, bem como com a necessidade de se conferir maior alcance ao Projeto, na Capital do Estado ficaram as Varas da Infância e da Juventude responsáveis pela sua consecução, ao passo que no interior a competência é do Juiz Corregedor Permanente dos Registros Públicos.

Além da aprovação do parecer acima citado nos autos DICOGE nº 2006/2387, foi também expedido o Provimento CSM nº 1404/2007, que em seu artigo 1° assim dispôs:

“Artigo 1° – Atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, aos Juízes da Infância e da Juventude dos Foros Central e Regionais da Comarca da Capital, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis instalados nos “Centros de Integração da Cidadania” (CIG) e “Poupatempo’: aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos Juízes das Unidades Avançadas, a prestação de serviço permanente de reconhecimento voluntário da paternidade”

E, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, tal divisão na execução do Projeto deve assim permanecer pelas disposições a seguir exaradas.

O direito ao reconhecimento à parentalidade é direito da personalidade, de caráter absoluto e oponível a todas as demais pessoas, compondo a qualificação jurídica do ser e englobando o direito à identificação pessoal.

A questão afeta ao reconhecimento da paternidade, embora inicialmente mostre-se atrelada ao registro civil, guarda total compatibilidade com a área da Infância e da Juventude bastando, para se alcançar tal conclusão, a interpretação e aplicação correta dos diversos mecanismos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para garantir a cidadania plena de todas as crianças e adolescentes.

O artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente dignidade da pessoa humana e garante aos menores o reconhecimento de direitos próprios, assegurando-lhes bens e valores personalíssimos como a integridade física e psicológica, a honra e a imagem.

Para se efetivar a garantia da dignidade a uma criança ou adolescente, não pode ser violado o seu direito de conhecer sua origem biológica e sua família paterna, pois sem dúvida alguma, a certeza da paternidade é um dos ingredientes que fazem parte do princípio referido, além de inibir futuros traumas e transtornos psicológicos em virtude do desconhecimento da origem hereditária.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, da mesma forma, deve ser fundamentalmente respeitado e considerado, em sede do planejamento familiar de forma conjugada com o princípio da paternidade responsável, enfatizando a dignidade como um dos direitos essenciais às crianças e adolescentes.

A omissão do registro paterno pode trazer consequências severas, pois subtrai do filho o direito à identidade, o mais significativo atributo da personalidade. Também afeta o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais.

Assim, respeitado entendimento diferente, dúvida não há sobre a pertinência temática entre as atribuições dos Juízos da Infância e da Juventude e o Projeto de Paternidade Responsável.

Além disso, a atuação das Varas de Infância e da Juventude da Capital no citado Projeto se justifica em razão da maior capilaridade que tais Juízos apresentam, o que confere mais eficácia social ao programa.

A extensão territorial e o número de habitantes da Cidade de São Paulo não condiz com a execução do Projeto exclusivamente pela Corregedoria Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, posto que está afeta ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos.

É necessária, pois, a repartição da atribuição de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital e o critério de competência territorial dos Foros Central e Regionais.

Assim, restringir a consecução do programa à Corregedoria Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais na Cidade de Paulo coloca em risco a efetividade do projeto e os frutos dele colhidos.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção do parecer nº 283/2008, aprovado nos autos DICOGE nº 2006/2387, com a determinação da execução do Projeto de Paternidade Responsável pelos Juízos Corregedores Permanentes dos Registros Públicos e, na Capital do Estado, pelos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros.

Sub censura.

São Paulo, 04 de março de 2020.

Mônica Gonzaga Arnoni

Juíza Assessora da Corregedoria

Letícia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer das MM. Juízas Assessoras da Corregedoria para, por seus fundamentos, manter o parecer nº 283/2008, aprovado nos autos DICOGE nº 2006/2387, com a determinação da execução do Projeto “Paternidade Responsável” pelos Juízos Corregedores Permanentes dos Registros Públicos e, na Capital do Estado, pelos Juízos das Varas da Infância e da Juventude, em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros. Comunique-se o MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Penha de França, sem prejuízo de publicação. São Paulo, 04 de março de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico de 16.03.2020

Decisão reproduzida na página 033 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

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CNJ – Pedido de Providências – Provimento CNJ 65/2017 – Necessidade de reconhecimento de firma por advogado em procuração no procedimento de usucapião extrajudicial – Impossibilidade – Pedido julgado procedente – Provimento alterado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000300-54.2021.2.00.0000

Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CNJ 65/2017. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR ADVOGADO EM PROCURAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PROVIMENTO ALTERADO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ, em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Insurge-se o requerente em face do Provimento CNJ n. 65/2017, mais precisamente no que diz respeito ao artigo 4º, inciso VI, no sentido de que o instrumento de mandato que instruirá o requerimento do reconhecimento da usucapião extrajudicial deverá valer-se de firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, o que conflita inclusive com o artigo 105 do Código de Processo Civil, e com o artigo 5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, pleiteia seu ingresso no feito, na condição de assistente.

É o relatório.

De início, defiro o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, na condição de terceiro interessado, tendo em vista a pertinência do tema em debate à luz das prerrogativas dos advogados.

Fixada tal premissa, passa-se à análise do tema de fundo, aspecto em que o presente expediente deve ser julgado procedente.

Com efeito, segundo dispõe o artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (g.n.).

Em seguida, o Código de Processo Civil, em seu artigo 105 e parágrafos seguintes expressa que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica” (grifos nossos).

Note-se que não há qualquer exigência no CPC, para que o instrumento de mandato traga em seu bojo reconhecimento de firma.

A esse respeito, o artigo 5°, § 2°, da Lei n. 8.906/94, assim preconiza:

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

No mesmo sentido, o artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, que elenca os requisitos legais para o procedimento da usucapião extrajudicial, assim dispõe:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Como se pode inferir a partir do exame das normas supra transcritas, não há previsão legal ao reconhecimento de firma no instrumento de mandato outorgado ao advogado.

Há que se ponderar que a atuação do advogado pressupõe a boa-fé e o raciocínio central que repousa sobre as procurações é a de que também os documentos privados gozam de fé pública, salvo prova em contrário, tanto que a Lei n. 8.906/94 ou o CPC não exigem o reconhecimento de firma nas procurações.

Sobre o assunto, colhe-se o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM GERAL. PODERES ESPECIAIS. ART. 38, DO CPC. LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CONSTITUINTE.

O art. 38, do CPC e o § 2º, do art. 5º, da Lei 8.906/94, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o reconhecimento da firma, no instrumento de procuração, do outorgante para a prática de atos processuais em geral. Para a validade, contudo, dos poderes especiais, se contidos no mandato, necessariamente há de ser reconhecida a firma do constituinte.

Precedentes.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 616.435/PE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 05/09/2005)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Instrumento de mandato juntado por cópia, sem autenticação. Validade, a permitir o conhecimento da insurgência. Apelo interposto fora do prazo legal, em razão de suposta suspensão dos prazos por causa do recesso forense de final de ano. Necessidade de comprovação. Precedentes. 1. Conhece-se de agravo interposto por advogado cuja procuração é juntada aos autos na forma de mera cópia reprográfica, sendo dispensável a autenticação.

(…)

4. Agravo regimental não provido.

(AI 741616 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PUBLIC 04-12-2013)

PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94. Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no § 3º do art. 1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AR 1508 AgR, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2000, DJ 23-02-2001)

Na mesma linha de raciocínio, a Lei nº 14.133/2021, que trata da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, informa em seu artigo 12, inciso IV, que “no processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (IV) – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Assim, observa-se que não há necessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada pelo cliente a seu advogado nos procedimentos em geral, tampouco nos de usucapião extrajudicial.

Todavia, o artigo 4°, inciso VI, do Provimento CNJ n° 65/2017 possui a seguinte redação:

Art. 4o O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público
constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

(…)

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e
com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade
, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro: (grifos nossos)

Neste contexto, nota-se que o inciso VI do artigo 4º do Provimento CNJ nº 65/2017 traz redação incompatível com toda a fundamentação, diplomas normativos e precedentes citados acima, devendo, por essa razão ser alterado, nos moldes do requerido pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ.

Assim, deve ser suprimido do inciso VI do artigo 4º do Provimento 65/2017 a expressão “e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade”, mantendo-se os demais termos do dispositivo.

Acolhendo essas orientações, julgo procedente o pedido de providências formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARANÁ e, ato contínuo, estou adotando provimento, a ser doravante observado.

Ante o exposto, aprovo e subscrevo o provimento a seguir.

Publique-se.

Encaminhe-se a presente decisão à Seção de Processamento, para publicação do Provimento do DJe, e ao Departamento de Gestão Estratégica, para publicação no portal de atos normativos do CNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSISS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 121, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, que acolheu a impugnação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º, inciso VI, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..…………………………………..

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000 – Paraná – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 22.07.2021

Fonte: INR Publicações

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TJ/SP – Registro de Imóveis – Ação de obrigação de fazer – Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial – Improcedência decretada – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal – Precedentes, inclusive desta Câmara – Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) – Recurso improvido, com observação. (Nota da Redação INR: ementa oficial)

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LUCILANE PINA DE CAMPOS FERREIRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUARULHOS.

ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. com observação.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO E SILVÉRIO DA SILVA.

São Paulo, 16 de junho de 2021.

SALLES ROSSI

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224

Apelante: Lucilane Pina de Campos Ferreira

Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUARULHOS

Comarca: Guarulhos

Voto nº 46.641

VOTO DO RELATOR

EMENTA – REGISTRO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial – Improcedência decretada – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal – Precedentes, inclusive desta Câmara – Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) – Recurso improvido, com observação.

Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgada improcedente, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.

Apela a autora (fls. 200/209), pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, sob o argumento de que a homologação de acordo produz efeitos ex tunc, acrescentando que não mais persistem as anotações de indisponibilidade nas matrículas respectivas, de sorte que o título aquisitivo que instrui a preambular comporta registro, motivo pelo qual o apelo deve ser provido, julgando-se a ação procedente, eis que ilegítima a recusa manifestada pelo registrador.

Contrarrazões às fls. 236/244.

É o relatório.

Inicialmente, recebo o apelo interposto, no duplo efeito, passando ao seu julgamento, conforme autoriza o inciso II do artigo 1.011 do CPC.

O recurso não comporta provimento.

Em que pesem os reclamos da apelante, mostrou-se, de fato, inadequada a via por ela eleita.

Com efeito, a questão é meramente registrária, de sorte que a apelante, ao se insurgir quanto à recusa do Oficial de Registro de Imóveis, deveria manejar (como de fato manejou) suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do que estabelece o artigo 198 da Lei n. 6.015/73 (Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la) e também os itens 40, 41 e 41.3. do Cap. II, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma Julgadora (Apelação nº 1082987-77.2017.8.26.0100, desta Relatoria):

EMENTA – REGISTRO DE IMÓVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Recusa do Oficial do Registro de Imóveis quanto à alteração do registro do nome da autora junto à matrícula de bem imóvel – Demanda que busca a condenação do Oficial Registrário a proceder a averbação postulada – Inicial indeferida – Via eleita, de fato, inadequada – Questão registraria que deve ser dirimida mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.

Já se disse, no caso concreto, a apelante já suscitou dúvida perante a E. Corregedoria Permanente, declarada prejudicada, conforme r. sentença reproduzida às fls. 174/177, em face da qual foi interposta apelação, ainda sem notícia de seu julgamento pelo E. Conselho Superior da Magistratura.

Diante de tal quadro, injustificado o manejo da via eleita, deve a autora e aqui apelante ser declarada carecedora da ação (ao invés do decreto de improcedência), devendo o recurso ser improvido, acrescido de tal observação.

Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação.

SALLES ROSSI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224 – Guarulhos – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 22.07.2021

Fonte: INR Publicações

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