TJ/SC – TJSC reconhece pagamento indevido e determina restituição de alimentos compensatórios em ação de divórcio

Em uma decisão inovadora, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJSC reconheceu pagamento indevido e deferiu o pedido de restituição de alimentos compensatórios em uma ação de divórcio. O caso contou com atuação dos advogados Rodrigo Fernandes Pereira, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, e Felipe Prange Piva.

Rodrigo Fernandes Pereira explica que, no caso em questão, houve concessão da guarda provisória dos filhos à mãe, com alimentos em pecúnia e in natura às crianças. Também foram deferidos alimentos transitórios e alimentos compensatórios à mulher.

Os alimentos compensatórios foram fixados para evitar prejuízo à esposa, em razão da administração exclusiva por parte do marido das empresas, antecipando parte do lucro que seria comum. “A insurgência do nosso constituinte se deu exclusivamente em face dos alimentos compensatórios, pois como médico, tendo apenas uma sociedade de serviços, pela qual recebe seus respectivos honorários e ainda cotas de uma clínica que não lhe gerava distribuição de lucros.”

O advogado explica que não era a hipótese de se fixar essa compensação, porque nunca houve patrimônio comum que gerasse lucro partilhável. “Por meio da nossa advocacia, conseguimos demonstrar que as empresas, na verdade, não praticavam atividade empresarial, mas as cotas eram utilizadas para prestação de serviços médicos e reduzir a carga tributária, tudo dentro da legalidade.”

“Demonstrou-se que, na verdade, quando determinado o pagamento de alimentos compensatórios do suposto lucro empresarial, o que estava sendo pago (compensado) era o salário do alimentante, em ofensa à regra do artigo 1.659, VI do Código Civil,  porque vedada a partilha do salário. Ademais, havia concomitantemente alimentos transitórios fixados em quantia elevada”, esclarece o especialista.

Princípio da Irrepetibilidade

Em primeiro grau, o pedido de revogação do pagamento da verba compensatória foi indeferido. Em segundo grau, via agravo de instrumento, houve o reconhecimento do seu incabimento na espécie.

“Como houve o pagamento por meses da decisão provisória, até a suspensão e depois afastamento definitivo pelo Tribunal de Justiça, entendemos ajuizar uma Ação de Repetição de Indébito, eis que, como notório, os alimentos compensatórios não têm a conotação daqueles alimentos do artigo 1.694 do Código Civil, constituindo-se em verba de caráter indenizatório. Assim, como também seu inadimplemento não enseja em risco de prisão civil, não estão sujeitos ao Princípio da Irrepetibilidade”, frisa Rodrigo.

O advogado ressalta que não houve sucesso na ação em primeiro grau, mas que o TJSC, “pretório expoente em decisões de Direito de Família”, após quatro sessões de debates, deu provimento ao recurso, julgando procedente a ação e determinando a devolução dos alimentos compensatórios pagos enquanto vigia a tutela provisória.

“Importante registrar que, além de termos levado ao processo parecer do mais elevado jurista brasileiro na matéria, Rolf Madaleno, os integrantes da Sexta Câmara do TJSC, notadamente os Desembargadores  Stanley da Silva Braga, Andre Luiz Dacol e André Carvalho, ajoeiraram  de maneira exemplar os autos do processo, com o escopo de realizarem a melhor Justiça ao caso a eles submetido”, destaca o especialista.

Natureza alimentar

Rodrigo pondera que, curiosamente, a sentença reconheceu a ilegalidade dos pagamentos, mas julgou improcedente o pedido em razão da irrepetibilidade dos alimentos. “Para o caso concreto, existe um distinguish, que foi muito bem reconhecido no v. aresto, sobre a natureza da verba paga.”

“Os alimentos fundamentados nos deveres pós-conjugais, da solidariedade, da necessidade, notoriamente são irrepetíveis, mas, os compensatórios como então fixados não estão atrelados a esses ‘princípios’. Os desembargadores foram muito zelosos ao julgar o recurso e reconhecer que ‘os alimentos discutidos possuem natureza eminentemente indenizatória, pois foram arbitrados em razão da fruição unilateral pelo apelante do suposto patrimônio comum’”, avalia o advogado.

O especialista observa que houve a modulação de uma verba com nome de “alimento”, paga em prestações mensais, mas que não é uma verba de natureza alimentar, e sim de caráter ressarcitório, indenizatório, a fim de evitar o que o ex-cônjuge que não controla o patrimônio comum que gera frutos, fique sem acesso a eles, até que se consume a partilha.

“Por se tratar de verba cuja finalidade era de ‘antecipar a partilha’, mesmo com a nomenclatura de ‘alimentos’ não houve aplicação da Súmula 621 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, porque essa não está relacionada às verbas de caráter ressarcitório. Essa foi a grande argumentação da ação proposta. Se os tradicionais alimentos são irrepetíveis, a verba indenizatória denominada de ‘alimentos compensatórios’ tem outra natureza jurídica e deve ser devolvida, sob pena de enriquecimento ilícito”, explica.

Negar o direito do alimentante, segundo o advogado, seria permitir o enriquecimento indevido da outra parte, em detrimento do empobrecimento daquele, porque teve parte de seu patrimônio equivocadamente entregue à alimentanda.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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Câmara aprova MP que altera regras trabalhistas e renova programa de redução de jornada

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quinta-feira (12) a Medida Provisória (MP) 1045/21, que renova o programa de redução ou suspensão de salários e jornada de trabalho com o pagamento de um benefício emergencial aos trabalhadores. As regras valem para quem tem carteira assinada e para os contratos de aprendizagem e de jornada parcial. Agora a matéria será enviada ao Senado.

O substitutivo aprovado, do deputado Christino Aureo (PP-RJ), inclui vários outros temas no texto, como programas de primeiro emprego e de qualificação profissional, mudanças na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e definição de quem pode contar com gratuidade no acesso à Justiça.

Segundo a MP, o Novo Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda garantirá o pagamento de uma parte do seguro-desemprego ao trabalhador que tiver o contrato suspenso ou o salário e a jornada reduzidos.

Inicialmente, as regras serão por 120 dias contados da edição da medida provisória (28 de abril), mas poderão ser prorrogadas pelo Poder Executivo apenas para as gestantes.

Valor da redução
O valor a receber dependerá de quanto for a redução. Se o acordo entre empregador e empregado for individual, sem participação do sindicato, a redução só poderá ser de 25%, 50% ou 70%, tanto do salário quanto da jornada de trabalho.

Nessa situação, se houver redução de 50%, o trabalhador terá direito a 50% do salário e a 50% do seguro-desemprego por mês. Como o seguro é calculado sobre a média dos salários, o valor não chega a ser o mesmo que o reduzido.

Só poderão ser beneficiados os contratos já existentes quando a MP foi editada e, desta vez, ao contrário da primeira edição (Lei 14.020/20), os trabalhadores com contratos intermitentes não poderão receber o benefício.

Essas reduções ou suspensões poderão ser feitas por setor ou departamento da empresa e abranger todos ou alguns dos postos de trabalho.

Nesse tema, o relator introduziu dispositivo para permitir ao Poder Executivo usar o programa em outras situações de emergência de saúde pública nacional ou mesmo em estado de calamidade estadual ou municipal reconhecido pelo governo federal. Mas tudo dependerá de disponibilidade orçamentária.

“Muitos dos empreendedores merecem ter um equilíbrio dessas relações [entre capital e trabalho] e esses programas introduzidos já estavam tramitando na Casa”, disse Christino Aureo, referindo-se a pequenos empresários e aos programas de primeiro emprego.

Percentuais diferentes
A MP permite a redução de salário e jornada com percentuais diferentes por acordo coletivo, mas isso pode ser desvantajoso para o trabalhador. Se o acordo coletivo previr redução menor que 25%, o empregado não recebe nada do governo.

O benefício será de 25% do seguro-desemprego para reduções de 25% até 50%. Diminuições de salários maiores que 50% e até 70% resultarão em um benefício de metade do seguro-desemprego mensalmente. Redução maior que 70% do salário e da jornada de trabalho resultará em benefício de 70% do seguro-desemprego a que o empregado teria direito.

Acordo individual ou coletivo
Poderão negociar por acordo individual ou coletivo aqueles que ganham salário de até R$ 3.300,00 (três salários mínimos) ou que ganham salário igual ou maior a duas vezes o teto da Previdência Social (equivalente a R$ 12.867,14) e possuem diploma de curso superior.

Os que aceitarem redução de 25% no caso de qualquer salário poderão fazê-lo por acordo individual, assim como o trabalhador que continuar a ganhar o mesmo salário somando-se o benefício, o salário reduzido, se for o caso, e o complemento que o empregador pagar.

Nas demais situações, a redução ou suspensão dependerá de acordo coletivo ou convenção coletiva.

Devido às restrições por causa da pandemia de Covid-19, a MP permite a realização por meios eletrônicos dos acordos individuais escritos, que deverão ser comunicados pelos empregadores ao sindicato da categoria profissional dentro de dez dias de sua assinatura.

Se depois do acordo individual surgir um coletivo, as regras do individual valerão até que o acordo coletivo entre em vigor, exceto se as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, quando elas deverão prevalecer sobre as regras coletivas.

Estabilidade provisória
Ao participar do programa, o trabalhador terá uma garantia provisória contra demissão sem justa causa durante esse período e, depois do fim da redução ou suspensão do contrato, por tempo igual ao que passou recebendo o benefício.

Se ocorrer demissão sem justa causa durante esse período, o empregador, além de ter de pagar as parcelas rescisórias previstas na legislação, deverá pagar indenização de:

– 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia, se a redução de jornada e salário for de 25% até 50%;

– de 75% se a redução tiver sido maior que 50% e até 70%; ou

– de 100% do salário na redução superior a 70% ou na suspensão temporária do contrato de trabalho.

Entretanto, para os trabalhadores que ainda estiverem no prazo da garantia provisória decorrente do primeiro programa, a MP 1045/21 determina a suspensão desse prazo se ele participar da nova edição. O restante do tempo de garantia provisória do primeiro programa continuará a correr depois do prazo de garantia da nova edição do programa.

Gestantes
A MP 1045/21 acrescenta também regras específicas para a concessão do benefício a gestantes, inclusive empregadas domésticas.

Quando a gestante entrar em licença-maternidade, o empregador deverá informar o fato ao Ministério da Economia, suspender as regras do programa de redução ou suspensão salarial e de jornada e pagar o salário com base no que ela recebia antes de entrar no programa.

As regras preveem o pagamento pelo empregador e o desconto do valor do INSS a recolher dos demais empregados da folha de pagamento.

Isso se aplica ainda ao segurado ou à segurada da previdência social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, observados os prazos de recebimento conforme a idade.

No caso da gestante, a garantia provisória contra demissão contará depois daquela prevista na Constituição, que vai do momento da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O relator incluiu ainda dispositivo para disciplinar o trabalho de gestante que não pode desempenhar suas atividades remotamente. Nesse caso, ela terá o contrato suspenso, e o empregador deverá pagar a diferença entre o que ela receber por meio do programa e o salário normal.

Serviços essenciais
Os acordos de redução de salário e jornada ou de suspensão do contrato de trabalho deverão resguardar o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e das atividades essenciais, inclusive as definidas na primeira lei sobre as medidas contra o novo coronavírus.

Já o critério da dupla visita para o fiscal trabalhista poder multar as empresas não valerá nas fiscalizações desses acordos. A MP prevê fiscalização mais branda por 180 dias em razão do estado de calamidade pública.

Acúmulo de benefícios
A MP 1045/21 proíbe o recebimento do benefício por quem esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação ou titular de mandato eletivo.

Também não poderá ser beneficiado quem já recebe do INSS o Benefício de Prestação Continuada (BPC), o seguro-desemprego ou benefício de qualificação profissional.

Segundo o texto do relator, haverá uma exceção para o aprendiz, que poderá receber o benefício emergencial e o BPC. Além disso, enquanto receber esse benefício, o aprendiz não poderá ter o BPC cancelado por irregularidade na concessão ou utilização.

Entretanto, quem tiver mais de um emprego com carteira assinada no setor privado poderá receber um benefício emergencial por cada vínculo formal de emprego.

Também será permitida a acumulação do benefício com o auxílio-doença e com a pensão por morte.

Suspensão do contrato
Quanto à suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador não perde o vínculo trabalhista e recebe o valor equivalente ao do seguro-desemprego. Nesse período, ele continuará a contar com todos os benefícios porventura concedidos pelo empregador.

Durante o afastamento, o trabalhador poderá recolher para Previdência como segurado facultativo, mas se o empregado mantiver suas atividades junto ao empregador, mesmo parcialmente, seja com teletrabalho, trabalho remoto ou outra modalidade, o empregador deverá pagar imediatamente a remuneração, os encargos sociais de todo o tempo de suspensão e estará sujeito às penalidades da legislação e de acordo coletivo.

Empresas com receita bruta maior que R$ 4,8 milhões no ano de 2019 somente poderão suspender os contratos de trabalho se pagarem ao trabalhador 30% do salário durante o período. O benefício emergencial a ser pago pelo governo será de 70% do seguro-desemprego a que o trabalhador teria direito.

Ajuda voluntária
Em qualquer situação (redução ou suspensão), se o empregador desejar, poderá pagar uma ajuda compensatória mensal ao empregado. Essa ajuda terá caráter indenizatório e não poderá sofrer descontos para Imposto de Renda, Previdência Social ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Por parte do empregador, não integrará a base de cálculo para demais tributos incidentes sobre a folha de salários, para o Imposto de Renda nem para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

O projeto de lei de conversão permite ainda a dedução dos valores complementares do resultado da atividade rural.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

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Anoreg-MT apresenta ferramenta que auxilia na implantação da LGPD e Provimento nº 15/2021 da CGJ

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) apresentou nesta quarta-feira (11 de agosto), durante o terceiro módulo do curso sobre a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), uma ferramenta que auxiliará as serventias na implantação da LGPD, bem como no atendimento ao Provimento nº 15/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CGJ-MT).

Para fazer a adesão à ferramenta “Start – Gerenciamento de projetos para LGPD”, o associado deve preencher este formulário. Quanto mais pessoas fizerem a adesão, menor será o custo mensal.

Ela oferece: 1) workshop sobre a LGPD/Provimento 74/2018 do CNJ; 2) plantão tira dúvida; 3) treinamento; 4) criação de RIPD (relatório de impacto de incidentes); 5) templates, dentre outros (política de backup e política de informação); 6) mapeamentos dos processos.

A ferramenta possibilitará que a serventia cumpra todos os prazos pré-estabelecidos no expediente enviado pela CGJ-MT, que determina que em 90 dias a serventia deve apresentar: a) disponibilizará a política de privacidade descrita no art. 16, inc. II do Provimento nº 15/2021 – CGJ, por meio de cartazes afixados nas unidades e avisos eletrônicos, caso a unidade mantenha sítio eletrônico; b) desenvolverá plano de resposta a incidentes de segurança com dados pessoais prevendo a comunicação do incidente ao juiz corregedor permanente e à Corregedoria-Geral da Justiça, na forma do art. 22 do Provimento nº 15/2021 – CGJ ; c) encaminhará primeiro relatório das ações tomadas e em curso para adequação do tratamento de dados pessoais pela unidade de serviço extrajudicial destinadas à conformidade ao Provimento nº 15/2021 – CGJ, atentando-se para o descritivo das obrigações regulatórias da lei 13.709/2018.

Serviços

Os serviços que a ferramenta oferece são:

-Mapeamento dos dados pessoais nos processos internos. Exemplo: colaboradores; fornecedores; dados não monitorados pela CEI-MT como reconhecimento de firmas, certidões e autenticações de documentos.

-Dados compartilhados com outros como instituições financeiras, plano de saúde e seguradoras.

-Criação de base de verificação interna. Possibilitar documentação das adequações feitas por consultores, setor de tecnologia e colaboradores.

-Auxiliar o encarregado de dados ou consultor na execução das tarefas.

-Gerar documentação prevista pela ANPD para adequação: relatório de gestão de risco conforme informações cadastradas; relatório dos processos mapeados; RIPDP, conforme mapeamento e informações cadastradas na ferramenta; termo de compromisso a privacidade de dados pessoais (colaboradores internos).

-Cartilhas e documentações que auxiliarão na adequação para guia de boas práticas, orientando o encarregado de dados da serventia a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.

-Template de políticas de segurança e backup.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

Cronograma – LGPD

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Fonte: Anoreg/MT

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