DJERJ – Provimento institui a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro

DJERJ – Provimento CGJ 75/2021 – Institui, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR).

O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, Desembargador Ricardo

Rodrigues Cardozo, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 22, inciso XVIII da Lei Estadual nº 6956/2015, Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (LODJ);

CONSIDERANDO que cabe à Corregedoria-Geral da Justiça o estabelecimento de medidas para melhorar a prestação dos Serviços Extrajudiciais;

CONSIDERANDO que o registro de nascimento é indispensável para o pleno exercício dos direitos fundamentais, notadamente o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana;

Ano 13 – nº 227/2021 Data de Disponibilização: quinta-feira, 12 de agosto

Caderno I – Administrativo Data de Publicação: sexta-feira, 13 de agosto 27

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Lei Federal nº 11.419/2006, art. 4º e Resolução TJ/OE nº 10/2008.

CONSIDERANDO que o Decreto nº 6.289/2007 estabeleceu o Compromisso Nacional pela Erradicação do Sub-registro Civil de Nascimento e Ampliação do Acesso à Documentação Básica, objetivando conjugar todos os esforços nacionais para a erradicação do Sub-registro Civil de nascimento no país e ampliar o acesso à documentação civil básica;

CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar a disciplina relativa à criação e o âmbito de atuação da Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral;

CONSIDERANDO o disposto no processo administrativo SEI nº 2021-0637821;

RESOLVE:

Art. 1º – Instituir, no âmbito da Corregedoria Geral da Justiça, a Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR).

Art. 2º – À Comissão Judiciária para a Erradicação do Sub-registro de Nascimento e para a Promoção ao Reconhecimento Voluntário de Paternidade e à Adoção Unilateral (COSUR) cabe analisar projetos, deliberar, definir diretrizes e estratégias para consecução de seus fins, observadas as atribuições da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo, ainda, submeter as propostas sugeridas e os resultados alcançados ao Corregedor-Geral da Justiça.

Parágrafo único – Para o alcance de seus objetivos, a Comissão poderá desempenhar suas atividades em colaboração com o Ministério Público, Defensoria Pública, Ordem dos Advogados do Brasil, ANOREG/ RJ, ARPEN/RJ, Poder Público e demais entidades e/ou setores da sociedade civil organizada.

Art. 3° – O Serviço de Promoção e Erradicação do Sub-registro de Nascimento e de Busca de Certidões (SEPEC), que funciona na Divisão de Integração Social (DIVIS), continuará prestando apoio especializado aos Juízos de primeira instância, especialmente para processamento de ações de registro tardio.

Parágrafo único- Cabe ao SEPEC manter atualizado o banco de dados para realização de diligências judiciais, efetuar buscas a respostas de ofícios não respondidos, participar de ações sociais em que atue o Poder Judiciário, observadas as atribuições da Corregedoria Geral da Justiça, e prestar treinamento de acordo com a necessidade do serviço.

Art. 4º – A COSUR terá a seguinte composição:

I – Três Juízes Auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça, competindo a um deles a Presidência da Comissão;

II – Três Juízes de Direito de área Cível;

III – Juiz da Vara de Registros Públicos;

IV – Um Oficial Registrador do RCPN indicado pela ARPEN/RJ;

V – Um Oficial Registrador do RCPN indicado pelo ANOREG/RJ;

VI – Diretor-Geral de Apoio da Corregedoria Geral da Justiça;

VII – Diretor-Geral de Fiscalização e Apoio às Serventias Extrajudiciais.

Art. 5º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o

Provimento nº 25/2017.

Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2021.

Desembargador RICARDO RODRIGUES CARDOZO.

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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CGJ/PR – Ofício dispõe sobre comunicação referente à publicação do Edital nº 04/2021-DCPFD

Assunto: Comunicação referente à publicação do Edital nº 04/2021-DCPFD

Excelentíssimos Senhores Juízes Diretores do Fórum e Corregedores do Foro Extrajudicial, Senhores Agentes Delegados e Serventuários da Justiça do Estado do Paraná,

Encaminho-lhes, para conhecimento, cópia da decisão proferida no expediente 0047086-56.2021.8.16.6000, bem como do Edital nº 04/2021 – DCPFD, que trata da habilitação de Agentes Delegados/Serventuários da Justiça que se encontram sem Serventia, decorrente dos efeitos da Resolução nº 80/2009-CNJ ou de decisão de PCA/CNJ, para responder, precária e interinamente, por Serviço Notarial e/ou Registral.

Atenciosamente,

Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL

Corregedor da Justiça

Fonte: Anoreg/BR

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