Deitar, dormir e descansar – POR AMILTON ALVARES

 

Dormir “o sono dos justos” ou uma noite bem dormida é o que todo mundo quer. Mas preocupação não aceita subordinação, e somos obrigados a conviver com as inquietações na gangorra da vida. Como seria bom ter uma mente com os atributos de computador; poder deitar e deletar os problemas da mente. Imagine o cerrar dos olhos funcionar como um clique do mouse! Isso impediria a marcha da insônia noite a dentro, nessas madrugadas intermináveis em que a insônia se instala, rouba o sono e nos aflige até o cansaço suplantar a preocupação.

Certas preocupações tiram mesmo o sono da gente. Essa é a dura realidade que todos nós enfrentamos. Quase sempre não temos o domínio dessas coisas. Somos impotentes diante das adversidades. Então o que podemos fazer é orar e confiar no nosso bom Deus, Pai amoroso que cuida dos seus filhos.

Não somos justos para reivindicar o sono dos justos. Mas somos filhos de Deus para reivindicar o cuidado e proteção do Pai celestial. Façamos como Jonas, que no ventre do grande peixe clamou e foi ouvido – “Na minha angústia clamei ao Senhor, e Ele me respondeu; do ventre do abismo gritei, e tu me ouviste a voz” (Jn 2.2). Guarda a sabedoria que vem do alto, confia no Senhor e ore sem cessar. Isso será vida para a tua alma, segurança para o teu caminho, firmeza para os teus pés. E quando te deitares, não temerás; deitar-te-ás e o teu sono será suave. Porque o Senhor será a tua segurança, e guardarás os teus pés de serem presos (Provérbios 3:21-26).

Muitas vezes é difícil deitar, dormir e descansar. Descansar é privilégio dos que oram e confiam no Senhor, privilégio dos filhos de Deus, que conhecem as promessas do Pai celestial. Eu e você podemos enfrentar momentâneas tribulações. Mas precisamos saber e jamais podemos esquecer que “Deus é nosso refúgio e fortaleza, socorro sempre presente nas tribulações” (Salmos 46.1). Entregue as suas preocupações ao Senhor e durma o sono dos justos, o sono daqueles que foram justificados pelo sangue do Cordeiro de Deus que tira o pecado do mundo. Descansa meu irmão.

Paz! A paz de Cristo, que excede a todo entendimento.
“Em paz me deito e logo pego no sono, porque, Senhor, só tu me fazes repousar seguro” (Salmos 4.8).

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

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TJ/SP – Registro de Imóveis – Incorporação imobiliária – Patrimônio de afetação já averbado – Requerimento para que seja incluído no patrimônio de afetação imóvel distinto daquele que recebeu a incorporação imobiliária, como garantia em favor dos adquirentes das futuras unidades autônomas – Ausência de previsão na Lei nº 4.591/64 – Recurso não provido.

Número do processo: 1002782-80.2019.8.26.0071

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 485

Ano do parecer: 2019

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1002782-80.2019.8.26.0071

(485/2019-E)

Registro de Imóveis – Incorporação imobiliária – Patrimônio de afetação já averbado – Requerimento para que seja incluído no patrimônio de afetação imóvel distinto daquele que recebeu a incorporação imobiliária, como garantia em favor dos adquirentes das futuras unidades autônomas – Ausência de previsão na Lei nº 4.591/64 – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso interposto por Assuã Incorporadora Ltda. contra r. decisão que manteve a recusa do Sr. 1º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru em averbar no imóvel objeto da matrícula n.º 125.708, indicado como de propriedade da recorrente, que foi afetado à incorporação imobiliária promovida no objeto da matrícula n.º 92.919.

O recorrente alegou, em suma, que pretende reverter para a incorporação imobiliária todo o ativo a ser obtido com a venda do imóvel objeto da matrícula n.º 125.708, visando assegurar o empreendimento denominado Terrazze Del Veneto, Torres 3 e 4, a ser construído no imóvel objeto da matrícula n.º 92.919. Disse que a instituição do patrimônio de afetação tem como efeito vincular o terreno, as acessões objeto da incorporação imobiliária, e os demais bens e direitos a ela vinculados para assegurar a consecução da incorporação e a entrega das unidades autônomas aos seus adquirentes. Afirmou que cabe ao incorporador instituir o patrimônio de afetação, conforme a sua conveniência, e que para essa finalidade pode atribuir imóvel distinto do que é objeto da incorporação imobiliária. Esclareceu que o patrimônio de afetação não altera a propriedade do imóvel, mas somente o destina à finalidade específica que é a de garantir a construção e a entrega das unidades autônomas aos adquirentes. Informou que promove a incorporação imobiliária com recursos próprios e que sua pretensão também tem amparo na autonomia da vontade por se tratar de relação de direito privado. Requereu a reforma da r. decisão para que o patrimônio de afetação seja averbado na matrícula n.125.708, visando garantir a incorporação imobiliária registrada na matrícula n.º 92.919 (fls. 74/79).

A douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso (fls. 96/99).

Opino.

Conforme informado pelo Sr. Oficial de Registro de Imóveis às fls. 48, o recorrente promoveu a incorporação imobiliária do imóvel objeto da matrícula n.º 92.919 em que foi averbada, sob n.º 333, a constituição do patrimônio de afetação.

Neste caso, o que se pretende é afetar o imóvel objeto matrícula n.º 125.708 ao regime do patrimônio de afetação constituído para assegurar a incorporação imobiliária prevista na matrícula n. 92.919 do 1º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Bauru.

Contudo, o patrimônio de afetação, previsto nos arts. 31-A e seguintes da Lei nº 4.591/64, consiste na segregação dos bens e direitos que compõem a incorporação imobiliária para a consecução da finalidade específica de assegurar a sua conclusão.

Dessa forma dispõe o art. 31-A da Lei nº 4.591/64 que determina que o terreno e as acessões objeto da incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos vinculados à incorporação, podem se apartados do restante do patrimônio do incorporador mediante submissão ao regime da afetação:

“Art. 31-A. A critério do incorporador, a incorporação poderá ser submetida ao regime da afetação, pelo qual o terreno e as acessões objeto de incorporação imobiliária, bem como os demais bens e direitos a ela vinculados, manter-se-ão apartados do patrimônio do incorporador e constituirão patrimônio de afetação, destinado à consecução da incorporação correspondente e à entrega das unidades imobiliárias aos respectivos adquirentes.

§ 1º O patrimônio de afetação não se comunica com os demais bens, direitos e obrigações do patrimônio geral do incorporador ou de outros patrimônios de afetação por ele constituídos e só responde por dívidas e obrigações vinculadas à incorporação respectiva (…)”.

Assim, o art. 31-A da Lei nº 4.591/64 não autoriza que imóvel distinto daquele que recebeu a incorporação imobiliária seja abrangido pelo regime da afetação, com isso visando garantir que não será atingido por eventuais outras obrigações de seu proprietário.

A par da ausência de previsão específica no art. 31-A da Lei nº 4.591/64, a inclusão de bens não vinculados à incorporação imobiliária não se coaduna com a finalidade do patrimônio de afetação que, reitero, é a de assegurar que o imóvel incorporado e os bens vinculados à incorporação imobiliária efetivamente sirvam para a sua conclusão que ocorrerá com o término da construção do edifício, o registro da instituição do condomínio e a transmissão das unidades autônomas aos seus adquirentes.

Para isso, a instituição do patrimônio de afetação acarreta deveres complementares ao incorporador que deve manter apartados os bens e direitos relativos a cada uma das incorporações imobiliárias que promover, de forma a evitar a confusão entre os patrimônios afetados e entre esses e o restante do seu patrimônio não segregado.

Esses deveres adicionais são previstos no art. 31-D da Lei nº 4.591/64 que dispõe:

“Art. 31-D. Incumbe ao incorporador:

I – promover todos os atos necessários à boa administração e à preservação do patrimônio de afetação, inclusive mediante adoção de medidas judiciais;

II – manter apartados os bens e direitos objeto de cada incorporação;

III – diligenciar a captação dos recursos necessários à incorporação e aplicá-los na forma prevista nesta Lei, cuidando de preservar os recursos necessários à conclusão da obra;

IV – entregar à Comissão de Representantes, no mínimo a cada três meses, demonstrativo do estado da obra e de sua correspondência com o prazo pactuado ou com os recursos financeiros que integrem o patrimônio de afetação recebidos no período, firmados por profissionais habilitados, ressalvadas eventuais modificações sugeridas pelo incorporador e aprovadas pela Comissão de Representantes;

V – manter e movimentar os recursos financeiros do patrimônio de afetação em conta de depósito aberta especificamente para tal fim;

VI – entregar à Comissão de Representantes balancetes coincidentes com o trimestre civil, relativos a cada patrimônio de afetação;

VII – assegurar à pessoa nomeada nos termos do art. 31-C o livre acesso à obra, bem como aos livros, contratos, movimentação da conta de depósito exclusiva referida no inciso V deste artigo e quaisquer outros documentos relativos ao patrimônio de afetação; e

VIII – manter escrituração contábil completa, ainda que esteja desobrigado pela legislação tributária” (grifei).

Destarte, o incorporador não pode incluir imóvel distinto do incorporado no regime de afetação, ainda que com a finalidade de assegurar em seu favor a existência de patrimônio suficiente para custear a incorporação imobiliária que promove com recursos próprios.

Essa possibilidade também não decorre da autonomia da vontade privada porque na incorporação imobiliária o regime de afetação é previsto na Lei nº 4.591/64 que contem regras próprias que asseguram que a cada incorporação são afetados bens e direitos específicos, de forma a que não ocorra confusão entre os bens integrantes da incorporação e os demais que integram o restante do patrimônio do incorporador.

Ante o exposto, o parecer que submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 3 de setembro de 2019.

José Marcelo Tossi Silva

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, por seus fundamentos que adoto, e nego provimento ao recurso. Oportunamente, remetam-se os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 05 de setembro de 2019. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: ANDRÉ LUIZ BIEN DE ABREU, OAB/SP 184.586 e LUIZ BOSCO JUNIOR, OAB/SP 95.451.

Diário da Justiça Eletrônico de 20.09.2019

Decisão reproduzida na página 178 do Classificador II – 2019

Fonte: INR Publicações

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.040, de 30.07.2021 – D.O.U.: 03.08.2021.

Ementa

Dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece normas e procedimentos para a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR) referente ao exercício de 2021.

CAPÍTULO II

DA OBRIGATORIEDADE DE APRESENTAÇÃO E DOS DOCUMENTOS DA DITR

Seção I

Da Obrigatoriedade de Apresentação

Art. 2º Está obrigado a apresentar a DITR referente ao exercício de 2021 aquele que seja, em relação ao imóvel rural a ser declarado, exceto o imune ou isento:

I – na data da efetiva apresentação:

a) a pessoa física ou jurídica proprietária, titular do domínio útil ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária;

b) um dos condôminos, quando o imóvel rural pertencer simultaneamente a mais de um contribuinte, em decorrência de contrato ou decisão judicial ou em função de doação recebida em comum; e

c) um dos compossuidores, quando mais de uma pessoa for possuidora do imóvel rural;

II – a pessoa física ou jurídica que, entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da DITR, tenha perdido:

a) a posse do imóvel rural, pela imissão prévia do expropriante, em processo de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária;

b) o direito de propriedade pela transferência ou incorporação do imóvel rural ao patrimônio do expropriante, em decorrência de desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, inclusive para fins de reforma agrária; ou

c) a posse ou a propriedade do imóvel rural, em função de alienação ao Poder Público, inclusive às suas autarquias e fundações, ou às instituições de educação e de assistência social imunes ao imposto;

III – a pessoa jurídica que tenha recebido o imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II, desde que os fatos descritos nessas hipóteses tenham ocorrido entre 1º de janeiro e 30 de setembro de 2021; e

IV – nos casos em que o imóvel rural pertencer a espólio, o inventariante, enquanto não ultimada a partilha, ou, se este não tiver sido nomeado, o cônjuge meeiro, o companheiro ou o sucessor a qualquer título.

Seção II

Dos Documentos da DITR

Art. 3º A DITR correspondente a cada imóvel rural é composta pelos documentos relacionados a seguir, por meio dos quais devem ser prestadas à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) as informações necessárias ao cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR):

I – Documento de Informação e Atualização Cadastral do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diac), que contém as informações cadastrais correspondentes a cada imóvel rural e a seu titular; e

II – Documento de Informação e Apuração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (Diat), que contém as demais informações necessárias à apuração do valor do imposto correspondente a cada imóvel rural.

Parágrafo único. As informações prestadas por meio do Diac referido no inciso I do caput não serão utilizadas para fins de atualização dos dados cadastrais do imóvel rural, qualquer que seja a sua área, no Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir).

CAPÍTULO III

DA FORMA DE ELABORAÇÃO

Art. 4º A DITR deve ser elaborada com o uso de computador por meio do Programa Gerador da Declaração do ITR relativo ao exercício de 2021 (Programa ITR 2021), disponível no site da RFB na Internet, no endereço <https://www.gov.br/receitafederal/pt-br>.

Parágrafo único. A DITR elaborada em desacordo com o disposto no caput deve ser cancelada de ofício.

CAPÍTULO IV

DA APURAÇÃO DO ITR

Art. 5º O ITR é apurado por meio da DITR apresentada pelas pessoas físicas ou jurídicas obrigadas de que trata o art. 2º.

Parágrafo único. A pessoa física ou jurídica, que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural nas hipóteses previstas no inciso II do art. 2º, deve:

I – apurar o imposto no mesmo período e sob as mesmas condições previstas para os demais contribuintes; e

II – considerar a área desapropriada ou alienada como integrante da área total do imóvel rural, mesmo que este tenha sido, depois de 1º de janeiro de 2021, total ou parcialmente:

a) desapropriado por entidade imune ao ITR ou por pessoa jurídica de direito privado delegatária ou concessionária de serviço público; ou

b) alienado a entidade imune ao ITR.

CAPÍTULO V

DAS INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 6º Para fins de exclusão das áreas não tributáveis da área total do imóvel rural, o contribuinte deve apresentar ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) o Ato Declaratório Ambiental (ADA) a que se refere o art. 17-O da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, observada a legislação pertinente.

Art. 7º O contribuinte cujo imóvel rural já esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural (CAR) a que se refere o art. 29 da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, deve informar, na DITR, o respectivo número do recibo de inscrição.

Parágrafo único. Fica dispensado de prestar a informação prevista no caput deste artigo, o contribuinte cujo imóvel rural se enquadre nas hipóteses de imunidade ou de isenção previstas, respectivamente, nos arts. 2º e 3º da Instrução Normativa SRF nº 256, de 11 de dezembro de 2002.

CAPÍTULO VI

DO PRAZO E DOS MEIOS disponíveis PARA a APRESENTAÇÃO

Art. 8º A DITR deve ser apresentada no período de 16 de agosto a 30 de setembro de 2021 pela Internet, por meio do Programa ITR 2021, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

§ 1º Opcionalmente, a DITR pode ser apresentada por meio do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço mencionado no caput.

§ 2º O serviço de recepção da DITR pela Internet será interrompido às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia do prazo estabelecido no caput.

§ 3º O recibo que comprova a apresentação da DITR é gerado pelo Programa ITR 2021 no ato da sua transmissão e gravado no disco rígido do computador ou em mídia acessível por porta universal (USB), e deve ser impresso pelo contribuinte por meio do referido Programa.

CAPÍTULO VII

DA APRESENTAÇÃO DEPOIS DO PRAZO

Art. 9º Depois do prazo previsto no caput do art. 8º, a DITR deve ser apresentada:

I – por intermédio dos mesmos meios de apresentação previstos no caput e no § 1º do art. 8º; ou

II – em uma unidade de atendimento da RFB, gravada em mídia acessível por porta universal (USB).

Parágrafo único. O recibo que comprova a apresentação da DITR deve ser impresso pelo contribuinte por meio do Programa ITR 2021.

Art. 10. A entrega da DITR depois do prazo previsto no caput do art. 8º, se obrigatória, sujeita o contribuinte à multa de 1% (um por cento) ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o valor total do imposto devido.

§ 1º A multa prevista no caput é objeto de lançamento de ofício e tem por termo inicial o primeiro dia subsequente ao do final do prazo fixado para a entrega da DITR e, por termo final, o mês em que a DITR foi entregue.

§ 2º O valor da multa de que trata este artigo não pode ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), no caso de imóvel rural sujeito à apuração do imposto, sem prejuízo da multa e dos juros de mora devidos pela falta ou insuficiência do recolhimento do valor integral do imposto ou de suas quotas.

CAPÍTULO VIII

DA RETIFICAÇÃO

Art. 11. A pessoa física ou jurídica que constatar erros, omissões ou inexatidões na elaboração da DITR já transmitida pode, antes de iniciado o procedimento de lançamento de ofício, apresentar DITR retificadora:

I – pela Internet, por meio do Programa ITR 2021, disponível no endereço informado no caput do art. 4º; ou

II – gravada em mídia acessível por porta universal (USB), a uma unidade da RFB durante o seu horário de expediente, se após o prazo previsto no caput do art. 8º.

§ 1º A DITR retificadora relativa ao exercício de 2021 deve ser apresentada pelo contribuinte sem interrupção do pagamento do imposto apurado na DITR originariamente apresentada.

§ 2º A DITR retificadora tem a mesma natureza da DITR originariamente apresentada e a substitui integralmente, devendo conter todas as informações anteriormente declaradas, com as alterações e exclusões necessárias, e as informações adicionadas, se for o caso.

§ 3º Para a elaboração e a transmissão da DITR retificadora, deve ser informado o número do recibo de apresentação da última DITR transmitida referente ao exercício de 2021.

§ 4º Opcionalmente, a transmissão da DITR retificadora pode ser feita com a utilização do programa de transmissão Receitanet, disponível no endereço informado no caput do art. 4º.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 12. O valor do ITR apurado pode ser pago em até 4 (quatro) quotas iguais, mensais e consecutivas, observado o seguinte:

I – nenhuma quota pode ter valor inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais);

II – o imposto de valor inferior a R$ 100,00 (cem reais) deve ser pago em quota única;

III – a primeira quota ou a quota única deve ser paga até o dia 30 de setembro de 2021, último dia do prazo de apresentação da DITR; e

IV – as demais quotas devem ser pagas até o último dia útil de cada mês, acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês de outubro de 2021 até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) no mês do pagamento.

§ 1º É facultado ao contribuinte:

I – antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas, não sendo necessário, nesse caso, apresentar DITR retificadora com a nova opção de pagamento; ou

II – ampliar para até 4 (quatro) o número de quotas do imposto anteriormente previsto, observado o limite de valor de que trata o inciso I do caput, mediante apresentação de DITR retificadora antes da data de vencimento da primeira quota a ser alterada.

§ 2º Em nenhuma hipótese o valor do imposto devido será inferior a R$ 10,00 (dez reais).

§ 3º O pagamento integral do imposto ou das quotas, com os respectivos acréscimos legais, deve ser efetuado mediante:

I – transferência eletrônica de fundos por meio dos sistemas eletrônicos das instituições financeiras autorizadas pela RFB a operar com essa modalidade de arrecadação; ou

II – Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf), em qualquer agência bancária integrante da rede arrecadadora de receitas federais, no caso de pagamento efetuado no Brasil.

§ 4º O pagamento do ITR por pessoa física ou jurídica que tenha perdido a posse ou a propriedade do imóvel rural entre 1º de janeiro de 2021 e a data da efetiva apresentação da DITR, nas hipóteses previstas no inciso II do caput do art. 2º, deve ser efetuado no mesmo período e nas mesmas condições previstos para os demais contribuintes, sendo considerada antecipação o pagamento realizado antes do referido período.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇões FINAis

Art. 13. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 03.08.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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