Portaria SECRETARIA DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – SPUSEDDM/ME nº 9.220, de 02.08.2021 – D.O.U.: 03.08.2021.

Ementa

Restaura a vigência da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, publicada no Diário oficial da União, de 15 de agosto de 2018, que “estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento”, e dá outras providências.


SECRETÁRIO DE COORDENAÇÃO E GOVERNANÇA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, SUBSTITUTO, DA SECRETARIA ESPECIAL DE DESESTATIZAÇÃO, DESINVESTIMENTO E MERCADOS, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 102 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, os arts. 1º e 7º da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, e

CONSIDERANDO a edição da Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021, que regulamenta a Portaria Interministerial nº 6.909/2021, do Ministro da Economia e do Ministro da Controladoria Geral da União, que institui regime especial de governança de destinação de imóveis da União; e

CONSIDERANDO o constante no Processo Administrativo nº 10154.195135/2020-04;, resolve:

Art. 1º Restaurar a vigência da Instrução Normativa nº 4, de 14 de agosto de 2018, publicada no Diário oficial da União, de 15 de agosto de 2018, que estabelece os procedimentos administrativos para a inscrição de ocupação em terrenos e imóveis da União, define procedimentos para a outorga, transferência, revogação e cancelamento, e estabelece a definição de efetivo aproveitamento.

Parágrafo único. Os processos administrativos referentes ao instrumento Inscrição de Ocupação deverão observar o regime especial de governança instituído pela Portaria SEDDM/ME nº 7.397, de 24 de junho de 2021.

Art. 2º Revogar a Portaria SPU/ME nº 3.020, de 12 de março de 2021, publicada no Diário Oficial da União, de 10 de maio de 2021, Seção 1, págs. 12 e 14.

Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SCHETTINI GONÇALVES


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 03.08.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 131,04 119,94 108,00 98,89 89,32 78,25 70,37 62,20
Fevereiro 130,17 119,14 107,14 98,30 88,48 77,50 69,88 61,41
Março 129,12 118,30 106,17 97,54 87,56 76,68 69,33 60,64
Abril 128,18 117,40 105,33 96,87 86,72 75,97 68,72 59,82
Maio 127,15 116,52 104,56 96,12 85,73 75,23 68,12 58,95
Junho 126,24 115,56 103,80 95,33 84,77 74,59 67,51 58,13
Julho 125,27 114,49 103,01 94,47 83,80 73,91 66,79 57,18
Agosto 124,28 113,47 102,32 93,58 82,73 73,22 66,08 56,31
Setembro 123,48 112,37 101,63 92,73 81,79 72,68 65,37 55,40
Outubro 122,55 111,19 100,94 91,92 80,91 72,07 64,56 54,45
Novembro 121,71 110,17 100,28 91,11 80,05 71,52 63,84 53,61
Dezembro 120,87 109,05 99,55 90,18 79,14 70,97 63,05 52,65
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 51,71 39,05 25,82 16,80 10,60 4,97 2,48
Fevereiro 50,89 38,05 24,95 16,33 10,11 4,68 2,35
Março 49,85 36,89 23,90 15,80 9,64 4,34 2,15
Abril 48,90 35,83 23,11 15,28 9,12 4,06 1,94
Maio 47,91 34,72 22,18 14,76 8,58 3,82 1,67
Junho 46,84 33,56 21,37 14,24 8,11 3,61 1,36
Julho 45,66 32,45 20,57 13,70 7,54 3,42 1,00
Agosto 44,55 31,23 19,77 13,13 7,04 3,26
Setembro 43,44 30,12 19,13 12,66 6,58 3,10
Outubro 42,33 29,07 18,49 12,12 6,10 2,94
Novembro 41,27 28,03 17,92 11,63 5,72 2,79
Dezembro 40,11 26,91 17,38 11,14 5,35 2,63

Fonte: INR Publicações

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2021.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.665,82 2.046,84 2.478,88
PP-4 1.561,66 1.959,23
R-8 1.498,94 1.724,52 2.030,26
PIS 1.148,22
R-16 1.672,47 2.196,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.007,63 2.118,94
CSL – 8 1.743,25 1.870,62
CSL – 16 2.328,43 2.495,30

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.811,28
GI 990,82

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.565,03 1.904,84 2.324,77
PP-4 1.476,73 1.833,70
R-8 1.419,13 1.611,54 1.911,13
PIS 1.079,59
R-16 1.563,74 2.063,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.881,37 1.991,49
CSL – 8 1.629,66 1.753,99
CSL – 16 2.177,25 2.340,01

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.674,56
GI 927,66

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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