CGJ/SP – Pedido de revisão de decisão que determinou a consecução do projeto “Paternidade Responsável” pelas Varas de Infância e Juventude da Capital encaminhado por MM. Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Foro Regional da Capital – Compatibilização com os diversos mecanismos previstos no estatuto da criança e do adolescente – Maior capilaridade das Varas da Infância e Juventude da Capital a justificar a manutenção do Parecer nº 283/2008, aprovado nos autos DICOGE n.º 2006/2387.


  
 

Número do processo: 2387

Ano do processo: 2006

Número do parecer: 98

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 2006/2387

(98/2020-E)

Pedido de revisão de decisão que determinou a consecução do projeto “Paternidade Responsável” pelas Varas de Infância e Juventude da Capital encaminhado por MM. Juiz Titular da Vara da Infância e da Juventude de Foro Regional da Capital – Compatibilização com os diversos mecanismos previstos no estatuto da criança e do adolescente – Maior capilaridade das Varas da Infância e Juventude da Capital a justificar a manutenção do Parecer nº 283/2008, aprovado nos autos DICOGE n.º 2006/2387.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de solicitação formulada pelo MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Penha de França, Dr. Paulo Roberto Fadigas César, para revisão de decisão proferida em processo que tramitou perante a Corregedoria Geral da Justiça e que determinou a consecução do Projeto “Paternidade Responsável” pelas Varas da Infância e da Juventude da Capital. Afirma que desde que o projeto foi implantado há disparidade de competências, tendo em vista que no interior o Projeto é de responsabilidade do Juiz Corregedor Permanente dos Registro Públicos e na Capital do Estado a competência é das Varas da Infância e da Juventude. Declara, ainda, que a matéria do Projeto é completamente estranha à área da Infância e da Juventude, não havendo motivos para manutenção da disparidade de competência.

É o relatório.

Primeiramente, cumpre relembrar que o Projeto “Paternidade Responsável” foi criado no âmbito desta Corregedoria Geral, em parceria com a Secretaria da Educação e a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais – ARPEN/SP com o objetivo fundamental de regularizar a situação registral de alunos da rede oficial de ensino, especialmente os menores de idade, que não possuem a paternidade estabelecida em seus assentos de nascimento.

Quando da criação do referido Projeto, por meio do aprovado parecer nº 283/2008 a competência para sua efetivação ficou assim estabelecida:

Incumbirá em princípio aos Juízos Corregedores Permanentes, juntamente com as parcerias firmadas, proceder às mobilizações necessárias, em busca da regularização da paternidade dos alunos das escolas estaduais localizadas no âmbito de sua competência territorial (fls.148/149).

[…] É indispensável, pois, que a atribuição de promover estas mobilizações na Comarca da Capital não fique a cargo apenas do Juízo Corregedor Permanente e que haja repartição, mediante utilização do critério da competência territorial dos Foros Central e Regionais, e de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital, fornecida pela Secretaria Estadual da Educação, conforme relação elaborada e anexada a este parecer. Considero, para tanto, adequada a atuação dos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em razão da afinidade da atividade jurisdicional destes com a matéria […] Assim, os Juízes das Varas da Infância e da Juventude se incumbirá mobilizações necessárias em relação aos alunos das Escolas Públicas localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros, mediante designação para auxiliar a 2ª Vara de Registros Públicos da Capital […] (fls. 151).

Dessa forma, em razão da afinidade dos Juízos da Infância e da Juventude com a matéria, bem como com a necessidade de se conferir maior alcance ao Projeto, na Capital do Estado ficaram as Varas da Infância e da Juventude responsáveis pela sua consecução, ao passo que no interior a competência é do Juiz Corregedor Permanente dos Registros Públicos.

Além da aprovação do parecer acima citado nos autos DICOGE nº 2006/2387, foi também expedido o Provimento CSM nº 1404/2007, que em seu artigo 1° assim dispôs:

“Artigo 1° – Atribuir aos Juízes Corregedores Permanentes dos Oficiais do Registro Civil das Pessoas Naturais do Estado de São Paulo, aos Juízes da Infância e da Juventude dos Foros Central e Regionais da Comarca da Capital, aos Juízes dos Juizados Especiais Cíveis instalados nos “Centros de Integração da Cidadania” (CIG) e “Poupatempo’: aos Juízes dos Juizados Itinerantes e aos Juízes das Unidades Avançadas, a prestação de serviço permanente de reconhecimento voluntário da paternidade”

E, salvo entendimento diverso de Vossa Excelência, tal divisão na execução do Projeto deve assim permanecer pelas disposições a seguir exaradas.

O direito ao reconhecimento à parentalidade é direito da personalidade, de caráter absoluto e oponível a todas as demais pessoas, compondo a qualificação jurídica do ser e englobando o direito à identificação pessoal.

A questão afeta ao reconhecimento da paternidade, embora inicialmente mostre-se atrelada ao registro civil, guarda total compatibilidade com a área da Infância e da Juventude bastando, para se alcançar tal conclusão, a interpretação e aplicação correta dos diversos mecanismos previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente para garantir a cidadania plena de todas as crianças e adolescentes.

O artigo 18 do Estatuto da Criança e do Adolescente dignidade da pessoa humana e garante aos menores o reconhecimento de direitos próprios, assegurando-lhes bens e valores personalíssimos como a integridade física e psicológica, a honra e a imagem.

Para se efetivar a garantia da dignidade a uma criança ou adolescente, não pode ser violado o seu direito de conhecer sua origem biológica e sua família paterna, pois sem dúvida alguma, a certeza da paternidade é um dos ingredientes que fazem parte do princípio referido, além de inibir futuros traumas e transtornos psicológicos em virtude do desconhecimento da origem hereditária.

O princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, da mesma forma, deve ser fundamentalmente respeitado e considerado, em sede do planejamento familiar de forma conjugada com o princípio da paternidade responsável, enfatizando a dignidade como um dos direitos essenciais às crianças e adolescentes.

A omissão do registro paterno pode trazer consequências severas, pois subtrai do filho o direito à identidade, o mais significativo atributo da personalidade. Também afeta o seu pleno desenvolvimento, pois deixa de contar com o auxílio de quem deveria assumir as responsabilidades parentais.

Assim, respeitado entendimento diferente, dúvida não há sobre a pertinência temática entre as atribuições dos Juízos da Infância e da Juventude e o Projeto de Paternidade Responsável.

Além disso, a atuação das Varas de Infância e da Juventude da Capital no citado Projeto se justifica em razão da maior capilaridade que tais Juízos apresentam, o que confere mais eficácia social ao programa.

A extensão territorial e o número de habitantes da Cidade de São Paulo não condiz com a execução do Projeto exclusivamente pela Corregedoria Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais, posto que está afeta ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Registros Públicos.

É necessária, pois, a repartição da atribuição de acordo com a localização das Escolas Públicas Estaduais da Capital e o critério de competência territorial dos Foros Central e Regionais.

Assim, restringir a consecução do programa à Corregedoria Permanente do Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais na Cidade de Paulo coloca em risco a efetividade do projeto e os frutos dele colhidos.

Por todo o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é pela manutenção do parecer nº 283/2008, aprovado nos autos DICOGE nº 2006/2387, com a determinação da execução do Projeto de Paternidade Responsável pelos Juízos Corregedores Permanentes dos Registros Públicos e, na Capital do Estado, pelos Juízes das Varas da Infância e da Juventude, em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros.

Sub censura.

São Paulo, 04 de março de 2020.

Mônica Gonzaga Arnoni

Juíza Assessora da Corregedoria

Letícia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer das MM. Juízas Assessoras da Corregedoria para, por seus fundamentos, manter o parecer nº 283/2008, aprovado nos autos DICOGE nº 2006/2387, com a determinação da execução do Projeto “Paternidade Responsável” pelos Juízos Corregedores Permanentes dos Registros Públicos e, na Capital do Estado, pelos Juízos das Varas da Infância e da Juventude, em relação aos alunos das Escolas Públicas Estaduais localizadas no âmbito da competência territorial de seus respectivos foros. Comunique-se o MM. Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Foro Regional de Penha de França, sem prejuízo de publicação. São Paulo, 04 de março de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça

Diário da Justiça Eletrônico de 16.03.2020

Decisão reproduzida na página 033 do Classificador II – 2020

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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