CNJ – Pedido de Providências – Provimento CNJ 65/2017 – Necessidade de reconhecimento de firma por advogado em procuração no procedimento de usucapião extrajudicial – Impossibilidade – Pedido julgado procedente – Provimento alterado. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000300-54.2021.2.00.0000

Requerente: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PROVIMENTO CNJ 65/2017. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DE FIRMA POR ADVOGADO EM PROCURAÇÃO NO PROCEDIMENTO DE USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. PROVIMENTO ALTERADO.

DECISÃO

Trata-se de pedido de providências apresentado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ, em desfavor do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

Insurge-se o requerente em face do Provimento CNJ n. 65/2017, mais precisamente no que diz respeito ao artigo 4º, inciso VI, no sentido de que o instrumento de mandato que instruirá o requerimento do reconhecimento da usucapião extrajudicial deverá valer-se de firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade, o que conflita inclusive com o artigo 105 do Código de Processo Civil, e com o artigo 5º, § 2º, do Estatuto da Advocacia.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, pleiteia seu ingresso no feito, na condição de assistente.

É o relatório.

De início, defiro o ingresso do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – CFOAB, na condição de terceiro interessado, tendo em vista a pertinência do tema em debate à luz das prerrogativas dos advogados.

Fixada tal premissa, passa-se à análise do tema de fundo, aspecto em que o presente expediente deve ser julgado procedente.

Com efeito, segundo dispõe o artigo 133 da Constituição Federal, “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei” (g.n.).

Em seguida, o Código de Processo Civil, em seu artigo 105 e parágrafos seguintes expressa que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica” (grifos nossos).

Note-se que não há qualquer exigência no CPC, para que o instrumento de mandato traga em seu bojo reconhecimento de firma.

A esse respeito, o artigo 5°, § 2°, da Lei n. 8.906/94, assim preconiza:

Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato.

§ 1º O advogado, afirmando urgência, pode atuar sem procuração, obrigando-se a apresentá-la no prazo de quinze dias, prorrogável por igual período.

§ 2º A procuração para o foro em geral habilita o advogado a praticar todos os atos judiciais, em qualquer juízo ou instância, salvo os que exijam poderes especiais.

No mesmo sentido, o artigo 216-A da Lei nº 6.015/73, que elenca os requisitos legais para o procedimento da usucapião extrajudicial, assim dispõe:

I – ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);

II – planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes;

III – certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;

IV – justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.

§ 1o O pedido será autuado pelo registrador, prorrogando-se o prazo da prenotação até o acolhimento ou a rejeição do pedido.

Como se pode inferir a partir do exame das normas supra transcritas, não há previsão legal ao reconhecimento de firma no instrumento de mandato outorgado ao advogado.

Há que se ponderar que a atuação do advogado pressupõe a boa-fé e o raciocínio central que repousa sobre as procurações é a de que também os documentos privados gozam de fé pública, salvo prova em contrário, tanto que a Lei n. 8.906/94 ou o CPC não exigem o reconhecimento de firma nas procurações.

Sobre o assunto, colhe-se o seguinte precedente do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS EM GERAL. PODERES ESPECIAIS. ART. 38, DO CPC. LEI 8.906/94 (ESTATUTO DA ADVOCACIA). RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CONSTITUINTE.

O art. 38, do CPC e o § 2º, do art. 5º, da Lei 8.906/94, prestigiam a atuação do advogado com dispensar o reconhecimento da firma, no instrumento de procuração, do outorgante para a prática de atos processuais em geral. Para a validade, contudo, dos poderes especiais, se contidos no mandato, necessariamente há de ser reconhecida a firma do constituinte.

Precedentes.

Recurso conhecido e provido.

(REsp 616.435/PE, Rel. Min. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJ 05/09/2005)

No mesmo sentido, os seguintes precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Agravo regimental no agravo de instrumento. Instrumento de mandato juntado por cópia, sem autenticação. Validade, a permitir o conhecimento da insurgência. Apelo interposto fora do prazo legal, em razão de suposta suspensão dos prazos por causa do recesso forense de final de ano. Necessidade de comprovação. Precedentes. 1. Conhece-se de agravo interposto por advogado cuja procuração é juntada aos autos na forma de mera cópia reprográfica, sendo dispensável a autenticação.

(…)

4. Agravo regimental não provido.

(AI 741616 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, PUBLIC 04-12-2013)

PROCESSO CIVIL. MANDATO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DE FIRMA. DESNECESSIDADE. ART. 1.289, § 3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 38 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI Nº 8.952/94. Tendo a Lei nº 8.952, de 13.12.94, suprimido a expressão “estando com firma reconhecida” do art. 38 do Código de Processo Civil, tal formalidade, embora ainda esteja prevista no § 3º do art. 1.289 do Código Civil, não mais se exige do advogado, nas procurações ad judicia, prevalecendo a norma de caráter especial. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AR 1508 AgR, Relator(a): ILMAR GALVÃO, Tribunal Pleno, julgado em 13/09/2000, DJ 23-02-2001)

Na mesma linha de raciocínio, a Lei nº 14.133/2021, que trata da Lei de Licitações e Contratos Administrativos, informa em seu artigo 12, inciso IV, que “no processo licitatório, observar-se-á o seguinte: (IV) – a prova de autenticidade de cópia de documento público ou particular poderá ser feita perante agente da Administração, mediante apresentação de original ou de declaração de autenticidade por advogado, sob sua responsabilidade pessoal.

Assim, observa-se que não há necessidade de reconhecimento de firma na procuração outorgada pelo cliente a seu advogado nos procedimentos em geral, tampouco nos de usucapião extrajudicial.

Todavia, o artigo 4°, inciso VI, do Provimento CNJ n° 65/2017 possui a seguinte redação:

Art. 4o O requerimento será assinado por advogado ou por defensor público
constituído pelo requerente e instruído com os seguintes documentos:

(…)

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais e
com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade
, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro: (grifos nossos)

Neste contexto, nota-se que o inciso VI do artigo 4º do Provimento CNJ nº 65/2017 traz redação incompatível com toda a fundamentação, diplomas normativos e precedentes citados acima, devendo, por essa razão ser alterado, nos moldes do requerido pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO PARANÁ.

Assim, deve ser suprimido do inciso VI do artigo 4º do Provimento 65/2017 a expressão “e com firma reconhecida, por semelhança ou autenticidade”, mantendo-se os demais termos do dispositivo.

Acolhendo essas orientações, julgo procedente o pedido de providências formulado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO PARANÁ e, ato contínuo, estou adotando provimento, a ser doravante observado.

Ante o exposto, aprovo e subscrevo o provimento a seguir.

Publique-se.

Encaminhe-se a presente decisão à Seção de Processamento, para publicação do Provimento do DJe, e ao Departamento de Gestão Estratégica, para publicação no portal de atos normativos do CNJ.

Brasília, data registrada no sistema.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSISS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

PROVIMENTO N. 121, DE 13 DE JULHO DE 2021.

Altera o Provimento nº 65/2017, que estabelece diretrizes para o procedimento da usucapião extrajudicial nos serviços notariais e de registro de imóveis.

A CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais;

CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000, que acolheu a impugnação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Paraná, no sentido de afastar a exigência de reconhecimento de firma nos instrumentos de mandato para atuação do advogado no procedimento de usucapião extrajudicial;

RESOLVE:

Art. 1º O art. 4º, inciso VI, do Provimento nº 65, de 14 de dezembro de 2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ..…………………………………..

VI – instrumento de mandato, público ou particular, com poderes especiais, outorgado ao advogado pelo requerente e por seu cônjuge ou companheiro; (NR)”

Art. 2º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA – – /

Dados do processo:

CNJ – Pedido de Providências nº 0000300-54.2021.2.00.0000 – Paraná – Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura – DJ 22.07.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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