ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224, da Comarca de Guarulhos, em que é apelante LUCILANE PINA DE CAMPOS FERREIRA, é apelado 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUARULHOS.
ACORDAM, em 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. V. U. com observação.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente sem voto), PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA LEME FILHO E SILVÉRIO DA SILVA.
São Paulo, 16 de junho de 2021.
SALLES ROSSI
RELATOR
Assinatura Eletrônica
Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224
Apelante: Lucilane Pina de Campos Ferreira
Apelado: 1º OFICIAL DE REGISTRO DE IMOVEIS, TITULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURIDICAS DA COMARCA DE GUARULHOS
Comarca: Guarulhos
Voto nº 46.641
VOTO DO RELATOR
EMENTA – REGISTRO DE IMÓVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Demanda ajuizada em face do Oficial de Registro de Imóveis, buscando a condenação em obrigação de fazer consistente no registro da escritura de dação das matrículas indicadas na inicial – Improcedência decretada – Inconformismo da autora – Não acolhimento – Questão registrária que deve ser esgotada mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça – Autora que, ademais, já manejou o incidente de suscitação de dúvida que, no entanto, ainda se encontra sob exame em grau recursal – Precedentes, inclusive desta Câmara – Via eleita inadequada que implica no decreto de carência da ação (ao invés de sua improcedência) – Recurso improvido, com observação.
Cuida-se de Apelação interposta contra a r. sentença proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer, julgada improcedente, condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 10% sobre o valor atribuído à causa.
Apela a autora (fls. 200/209), pugnando pela reforma da r. sentença recorrida, sob o argumento de que a homologação de acordo produz efeitos ex tunc, acrescentando que não mais persistem as anotações de indisponibilidade nas matrículas respectivas, de sorte que o título aquisitivo que instrui a preambular comporta registro, motivo pelo qual o apelo deve ser provido, julgando-se a ação procedente, eis que ilegítima a recusa manifestada pelo registrador.
Contrarrazões às fls. 236/244.
É o relatório.
Inicialmente, recebo o apelo interposto, no duplo efeito, passando ao seu julgamento, conforme autoriza o inciso II do artigo 1.011 do CPC.
O recurso não comporta provimento.
Em que pesem os reclamos da apelante, mostrou-se, de fato, inadequada a via por ela eleita.
Com efeito, a questão é meramente registrária, de sorte que a apelante, ao se insurgir quanto à recusa do Oficial de Registro de Imóveis, deveria manejar (como de fato manejou) suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente do Cartório de Registro de Imóveis competente, na forma do que estabelece o artigo 198 da Lei n. 6.015/73 (Havendo exigência a ser satisfeita, o oficial indicá-la-á por escrito. Não se conformando o apresentante com a exigência do oficial, ou não a podendo satisfazer, será o título, a seu requerimento e com a declaração de dúvida, remetido ao juízo competente para dirimi-la) e também os itens 40, 41 e 41.3. do Cap. II, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça.
Nesse sentido, já decidiu esta Turma Julgadora (Apelação nº 1082987-77.2017.8.26.0100, desta Relatoria):
“EMENTA – REGISTRO DE IMÓVEIS AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – Recusa do Oficial do Registro de Imóveis quanto à alteração do registro do nome da autora junto à matrícula de bem imóvel – Demanda que busca a condenação do Oficial Registrário a proceder a averbação postulada – Inicial indeferida – Via eleita, de fato, inadequada – Questão registraria que deve ser dirimida mediante suscitação de dúvida perante o Corregedor Permanente no Cartório de Registro de Imóveis – Arts. 198 da Lei 6.015/73 e itens 40, 41 e 41.3. do Cap. XX, II, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido.”
Já se disse, no caso concreto, a apelante já suscitou dúvida perante a E. Corregedoria Permanente, declarada prejudicada, conforme r. sentença reproduzida às fls. 174/177, em face da qual foi interposta apelação, ainda sem notícia de seu julgamento pelo E. Conselho Superior da Magistratura.
Diante de tal quadro, injustificado o manejo da via eleita, deve a autora e aqui apelante ser declarada carecedora da ação (ao invés do decreto de improcedência), devendo o recurso ser improvido, acrescido de tal observação.
Isto posto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, com observação.
SALLES ROSSI
Relator – – /
Dados do processo:
TJSP – Apelação Cível nº 1024311-50.2020.8.26.0224 – Guarulhos – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Salles Rossi – DJ 22.07.2021
Fonte: INR Publicações
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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