Prefeitura de São Paulo prorroga validade de certidões tributárias – (Prefeitura de SP).

Certidões válidas até 05/08 foram prorrogadas por 90 dias; novas certidões negativas terão validade de 180 dias.

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, no intuito de auxiliar os contribuintes paulistanos e normalizar o fluxo de atendimento a requerimentos administrativos, prorrogou os prazos de validade das certidões tributárias mobiliárias e imobiliárias. As alterações foram regulamentadas pela Portaria SF nº 182, publicada no Diário Oficial do município nesta quinta-feira (05/08).

As novas certidões negativas emitidas a partir de 05 de agosto de 2021 voltam a ter prazo de validade de 180 dias; e todas as certidões (tanto negativas como positivas com efeito de negativas) ainda válidas até o dia 05 de agosto de 2021 estão automaticamente prorrogadas por 90 dias, contados a partir do último dia de validade constante na certidão.

A Secretaria Municipal da Fazenda orienta os contribuintes que possuem certidões contempladas pela alteração que, quando da necessidade de apresentá-las para qualquer fim, anexem ao documento a cópia da Portaria SF nº 182 (baixe o arquivo neste link ou acesse a página 13 do Diário Oficial de 05/08).

Para garantir o atendimento mais rápido aos contribuintes que possuem certidões vencidas não contempladas pela prorrogação dos prazos, a Secretaria Municipal da Fazenda solicita que os contribuintes verifiquem se foram beneficiados pela alteração das validades antes de protocolar o pedido de nova certidão.

Confira aqui o passo-a-passo para a emissão de certidões.

Fonte: INR Publicações

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STJ – Para Terceira Turma, respeitar vontade das partes na arbitragem não pode caracterizar cerceamento de defesa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que não ficou caracterizado cerceamento de defesa em procedimento arbitral instaurado entre duas empresas do ramo petrolífero, em virtude da não produção de prova pericial requerida e posteriormente descartada pela parte demandante.

Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso de uma das empresas para julgar improcedente a ação anulatória de sentença arbitral.

“A hipótese retratada no procedimento arbitral em exame não comporta a aplicação do entendimento jurisprudencial desta corte de Justiça segundo o qual caracteriza cerceamento de defesa o julgamento que aplica ao sucumbente regra de ônus probatório, no caso de haver anterior indeferimento de pedido de produção de prova destinada a comprovar o fato alegado, no caso do autor, ou o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, no caso do réu” – declarou o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação anulatória de sentença arbitral

Uma empresa de exploração e produção de petróleo ajuizou ação contra uma empresa de perfurações com o objetivo de anular a sentença proferida em procedimento arbitral instaurado para definir a culpa – e seus consectários legais – pela rescisão dos contratos entre ambas.

Na primeira instância, o pedido anulatório foi julgado improcedente. Porém, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu o cerceamento de defesa e anulou a sentença arbitral, determinando que fosse produzida a prova requerida pela empresa de exploração e produção de petróleo.

Ao recorrer ao STJ, a empresa de perfurações alegou que o TJRJ, ao determinar qual prova seria necessária ao convencimento do tribunal arbitral, invadiu o mérito da arbitragem e o livre convencimento dos árbitros.

Flexibilidade da arbitragem para adequar procedimento

O ministro Marco Aurélio Bellizze apontou que uma característica da arbitragem é a flexibilidade para adequar o procedimento à causa posta em julgamento. Assim, na fase de instrução, cabe ao árbitro definir, em um contraditório participativo, não apenas a pertinência de determinada prova, mas também o momento em que se dará a sua produção.

A doutrina sobre a arbitragem – acrescentou o ministro – classifica a testemunha técnica não como prova testemunhal propriamente, mas como prova técnica.

“Nesse peculiar tipo de prova, de larga utilização nas arbitragens, sobretudo nas internacionais, os profissionais dotados de especialização na área do conhecimento exigido para solver as questões de ordem técnica do litígio são contratados, cada qual, pelas partes, deles se exigindo independência e imparcialidade na elaboração de seus laudos e em seus depoimentos, não se confundindo, assim, com a figura dos assistentes técnicos”, explicou.

De acordo com o relator, não se exclui a possibilidade de as partes ou o árbitro, mesmo após a realização da prova por testemunha técnica (expert witness), entenderem conveniente e necessária a produção de prova pericial.

A não produção de prova e o desejo da parte

No procedimento arbitral em análise – destacou o magistrado –, a prova pericial inicialmente requerida, cuja necessidade haveria de ser avaliada após a oitiva das testemunhas técnicas, tornou-se inútil, segundo os interesses da própria requerente – a empresa de exploração e produção de petróleo, que se declarou satisfeita e considerou suficientes as provas produzidas em audiência.

Para o ministro, a empresa teve, depois disso, inúmeras oportunidades de se retratar e renovar seu pedido de produção de prova pericial, mas não o fez.

“Nada nesse sentido foi alegado, inclusive, por ocasião das alegações finais, que formalmente encerram a fase instrutória, tampouco após a prolação da sentença, no pedido de esclarecimento manejado. Ao contrário, a parte sempre se referiu às robustas e exaurientes provas produzidas na fase instrutória”, observou.

Segundo o relator, a não produção da prova pericial refletiu o desejo das partes e a sua compreensão de que não era necessária. “A detida observância da vontade expressada pelas partes – a qual rege, de modo preponderante, o procedimento arbitral – não pode caracterizar, ao mesmo tempo, cerceamento de defesa”, destacou.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.​

Fonte: STJ

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TJ/SP – Inventário pode ser realizado extrajudicialmente mesmo havendo filhos menores de idade, decide Justiça de São Paulo

A Justiça de São Paulo, em uma comarca do interior do estado, autorizou a realização extrajudicial de um inventário, mesmo havendo filhos menores de idade. O representante poderá assinar escritura pública de inventário e partilha, com a ressalva de que devem estar satisfeitas as demais exigências legais, junto ao Tabelião de Notas da Cachoeira de Emas, na cidade de Pirassununga.

A Lei 11.441/2007 possibilitou a realização de inventário, partilha, separação e divórcio consensual por via administrativa. Contudo, o procedimento só pode ser feito em cartório se não envolver filhos menores de idade ou incapazes. Nesses casos, os processos devem transcorrer necessariamente pelo Poder Judiciário.

Membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o notário Thomas Nosch Gonçalves conseguiu a autorização para inventário extrajudicial na Justiça de São Paulo. “Propusemos que uma partilha ideal, de acordo com a lei, não prejudica em nada o menor de idade ou o absolutamente incapaz”, explica.

“O inventário na esfera extrajudicial deve ser permitido desde que seja feito de forma ideal, como manda a lei, sem nenhum tipo de alteração de pagamento dos quinhões hereditários para que não se prejudique, assim, a criança ou o adolescente”, acrescenta Thomas. Sobre o tema, ele publicou nesta semana o artigo “Um passo adiante”, escrito com José Luiz Germano e José Renato Nalini, no portal do IBDFAM.

Decisão é paradigmática e pode inspirar mudança na lei

“Essa decisão é muito importante, paradigmática e deve servir de inspiração para novas decisões e também para o Congresso Nacional, para que se altere a lei e permita a lavratura de inventários extrajudiciais com filhos incapazes, menores, desde que respeitada a forma ideal. Ou seja, de acordo com o princípio da saisine, ocorre a transferência automática, sem alteração dos bens”, comenta.

O especialista elenca as vantagens do procedimento. “O inventário extrajudicial em cartório é muito mais célere, eficiente e atende demandas da sociedade. Uma série de pesquisas também identifica a economia do erário, do dinheiro público, além da confiança desses delegatários do serviço público”, destaca.

“Com a Lei 11.441/2007, que autorizou a possibilidade de cartórios de notas lavrarem escrituras públicas de inventário, houve uma hipertrofia muito grande em relação a esses atos, o que facilitou muito a vida do cidadão brasileiro, além da já mencionada economia do dinheiro público e do desafogamento do Poder Judiciário.”

Os benefícios se estendem aos profissionais do Direito e às partes, de acordo com o notário. “A via extrajudicial facilita a vida do cidadão por conta da celeridade da lavratura. Há ainda a melhoria da prestação do serviço público advocatício, auxiliando-os a concretizar a Justiça”, opina Thomas Nosch Gonçalves.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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