CNJ – Despacho/Decisão – Consulta apresentada pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ORN), acerca da elaboração das demonstrações financeiras do órgão – Aplicação dos princípios e regras atinentes à contabilidade empresarial. (Nota da Redação INR: ementa não oficial)


  
 

Autos: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS – 0000889-46.2021.2.00.0000

Requerente: ANA PAULA LONGO TORRES GOMES e outros

Requerido: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ

DECISÃO

Trata-se de expediente instaurado em razão da consulta apresentada pelo Presidente do Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), por meio do Ofício ONR.PR Nº 34.2021.FAS (1120361), acerca da elaboração das demonstrações financeiras do ONR.

O Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR submete à aprovação, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, o Relatório SEONR 1125539, no qual os membros daquele Colegiado, na sessão extraordinária ocorrida nas datas de 13 e 14 de julho do corrente ano, conforme a Ata 1125703, deliberaram pela aprovação da resposta à consulta formulada, no sentido de serem aplicáveis concretamente os princípios e as regras atinentes à contabilidade empresarial para a composição da escrituração mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Nesse contexto, tendo em vista que reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação, no tocante à consulta submetida à apreciação pelo ONR, aprovo a Relatório SEONR 1125539.

Oficie-se ao ONR para conhecimento e providências necessárias.

À Secretaria Processual, com vistas à publicação do Relatório SEONR 1113972 e desta decisão no DJe, nos termos do art. 11 do Provimento n. 109/2020.

Após, nada mais havendo, arquive-se o presente expediente.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Corregedora Nacional de Justiça

RELATÓRIO

No período de 13/07/2021 a 14/07/2021, conforme Ata 1125703, foi realizada a 1ª Sessão Extraordinária da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, ocasião em que, em atenção ao Ofício ONR.PR Nº 34.2021.FAS (1120361), foi apreciada a consulta sobre a elaboração das demonstrações financeiras do ONR.

Na oportunidade, transcrevo o voto do Desembargador Marcelo Fortes Barbosa, designado para relatar a matéria:

I. O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), representado por seu Presidente, formulou consulta à E. Corregedoria Nacional de Justiça, sobre a elaboração das demonstrações financeiras da entidade, indagando “se o ONR deve elaborar as suas demonstrações contábeis de acordo com a contabilidade empresarial, ou se é devida a adoção das normas de contabilidade pública, emitidas pela Secretaria do Tesouro Nacional”.

II. A presente consulta foi enviada a esta Câmara de Regulação, com o fim de ser feita sua avaliação, frente ao disposto no artigo 10, “caput” do Provimento 109, de 14 de outubro de 2020, da E. Corregedoria Nacional de Justiça, sendo conveniente e oportuna sua apreciação, dado o estágio atual de implantação do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), evitando a proliferação de questionamentos.

III. Nesse sentido, é preciso enfatizar que o Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), tal qual o previsto no artigo 76, §§ 2º e 9º da Lei 13.465/2017, ostenta a natureza de pessoa jurídica de direito privado e suas atividades são custeadas a partir da formação de um fundo especial, cuja receita provém de cotas de participação das unidades de registro de imóveis do país.

Esta realidade se reflete no Provimento 89, de 18 de dezembro de 2019, editado pela E. Corregedoria Nacional de Justiça, e nos artigos 1º, 13, 14 e 15 dos estatutos do próprio Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), inexistindo a previsão de receitas públicas sob a forma de dotações orçamentárias ou de despesas vinculadas a rubricas específicas, de maneira que princípios estatuídos pelos artigos 163 a 169 da Constituição da República e regras inscritas na Lei 4.320/1964 não são aplicáveis concretamente a sua atividade.

O Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) constitui uma pessoa jurídica de direito privado, sua receita é privada e seus gastos, ainda que vinculados a uma finalidade especificada em lei, também, se submete a um controle privado.

A escrituração e as demonstrações contábeis em relevo não estão, portanto, como consequência, submetidas às regras especiais editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional, havendo de respeitar as regras previstas para a contabilidade dos entes privados, tal como fixadas nos artigos 1.179 a 1.195 do Código Civil de 2002 e na legislação correlata.

III. Assim, proponho, s.m.j., deva ser conhecida a consulta enviada e, em caso de aprovação, oferecida resposta no sentido de serem aplicáveis concretamente os princípios e as regras atinentes à contabilidade empresarial para a composição da escrituração mantida pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR).

Ante o exposto, considerando que o presente relatório reflete a deliberação unânime dos membros da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR, nos termos do art. 10, § 1º, do Provimento 109/2020, submeto-o à apreciação da Exma. Ministra Corregedora Nacional.

Brasília, 14 de julho de 2021.

Desembargador Marcelo Martins Berthe

Auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça

Coordenador da Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – – /

Dados do processo:

Câmara de Regulação do Agente Regulador do ONR – CR/ONR – Decisão S/Nº – Rel. Cons. Marcelo Martins Berthe – DJ 28.07.2021

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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