TJ/SP – TJSP celebrará 70 anos da instalação do Tribunal de Alçada

Em comemoração aos 70 anos de instalação do Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo, o Museu do TJSP realizará, na segunda-feira (9), às 10 horas, evento telepresencial transmitido pelo canal oficial da Corte paulista no YouTube, para levar informações ao público sobre esse momento histórico do Poder Judiciário. Na ocasião será exibido vídeo com informações sobre a criação, curiosidades, instalação em outros estados e posterior extinção.

O Tribunal de Alçada de São Paulo foi instalado em 11 de agosto de 1951, após a Constituição Federal de 1946 permitir a criação no âmbito das Justiças estaduais, para atender ao crescente número de recursos. Nos anos 1967 e 1972, ele se tresdobrou no estado: em outubro de 1967, foram instalados o 1º Tribunal de Alçada Civil e o Tribunal de Alçada Criminal, ao passo que, em dezembro de 1972, foi instalado o 2º Tribunal de Alçada Civil. Em 2004, com a Emenda Constitucional (EC) nº 45, as três cortes e o Tribunal de Justiça de São Paulo foram unificados.

Serviço

Tribunal de Alçada do Estado de São Paulo – 70 anos da instalação

Segunda-feira (9), às 10 horas

Transmissão: www.youtube.com/tjspoficial

Fonte: Sinoreg/SP

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STJ – É possível o ajuizamento de ação de alimentos, mesmo sob a vigência de acordo extrajudicial, decide STJ

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o acordo extrajudicial não impede o ajuizamento de ação de alimentos quando os valores pagos deixam de atender às necessidades da criança ou do adolescente. O colegiado entendeu que é direito indisponível do filho ver analisada a possibilidade de receber alimentos de forma proporcional à sua necessidade e prestados de acordo com as possibilidades reais do seu genitor, de modo a atender o seu melhor interesse – o que autoriza o arrependimento dos termos do acordo extrajudicial.

No caso em questão, o colegiado deu provimento ao recurso especial interposto por uma mãe após o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG rejeitar a sua alegação de que o acordo extrajudicial firmado anteriormente não seria interessante para a criança. A corte estadual considerou que a questão dos alimentos havia sido dirimida de forma consensual no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC, e que não haveria interesse processual capaz de justificar a ação.

O relator, ministro Moura Ribeiro, explicou que o interesse processual está na necessidade que a parte tem de buscar o Poder Judiciário e se valer do processo para reparar algum prejuízo ou afastar ameaça a algum direito. Destacou também que os argumentos da petição inicial devem possibilitar ao magistrado deduzir, a partir de um exame abstrato, que a parte pode ter interesse na relação jurídica, dispensando-se, em tal momento, qualquer apresentação de prova.

Conforme a teoria da asserção, adotada pela jurisprudência do STJ, as condições da ação, entre elas o interesse processual, devem ser avaliadas de forma abstrata, exclusivamente à luz da narrativa constante da petição inicial, “sem o aprofundamento na matéria de mérito e dispensando qualquer atividade probatória”.

Em seu voto, o magistrado ressaltou que, diferentemente da conclusão do TJMG, o arrependimento e a insatisfação com os termos do acordo extrajudicial – por não atender ao interesse da criança – caracterizaram, em tese, potencial interesse processual. “Ademais, o alegado prejuízo se confunde com o próprio mérito da ação, que se mostra adequada para a pretensão buscada.”

Princípio do melhor interesse

Segundo o ministro, o interesse em análise é o da criança, que, por ocasião do ajuizamento da ação de alimentos, tinha apenas cinco anos. “Por se tratar de alimentos insuficientes para a sua sobrevivência – logo, direito indisponível –, a questão deveria ser examinada com cuidado e sob a ótica dos princípios do melhor interesse, da proteção integral do menor e, principalmente, da dignidade da pessoa humana.”

Para Moura Ribeiro, a questão em análise envolve não somente o interesse patrimonial, mas também a dignidade da criança, que é sujeito de direitos e não objeto, devendo receber alimentos suficientes para o atendimento das suas necessidades básicas, que são presumidas, considerando a sua pouca idade. O relator pontuou ainda que não há necessidade de se aguardar alteração do binômio necessidade/possibilidade – previsto no artigo 1.694 do Código Civil – para a promoção de ação de alimentos ou até mesmo ação revisional, uma vez que o acordo no CEJUSC não faz coisa julgada material.

O magistrado lembrou que o argumento primordial trazido na ação de alimentos é o de que o acordo foi prejudicial aos interesses da menor (insuficiência da verba alimentar) – questão de mérito que não poderia ter sido extinta de forma precoce. Apontou, ainda, a necessidade da participação do Ministério Público nos acordos extrajudiciais de alimentos, para evitar situações desvantajosas para o infante.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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STJ: Criança sob guarda é equiparada a dependente natural em plano de saúde

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ determinou que uma criança sob guarda seja equiparada ao dependente natural do titular para efeitos de inclusão em plano de saúde, atendendo aos princípios da isonomia material e da proteção integral às crianças e aos adolescentes.

Conforme a decisão, a operadora deve restituir ao titular as diferenças dos valores desembolsados entre a contribuição ao plano de saúde do dependente natural e da criança anteriormente considerada como dependente agregada. Todavia, ao contrário do que havia sido estabelecido em sentença, a devolução deve ocorrer de forma simples, e não mais em dobro.

O juízo de primeiro grau havia determinado que o plano incluísse a criança sob guarda como dependente natural do titular, mas o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul – TJMS reformou a sentença por entender que o direito não estaria previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA nem na Lei 8.213/1991.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, pontuou que o artigo 33, parágrafo 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que a guarda confere à criança ou ao adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos, inclusive previdenciários. Segundo o magistrado,  impedir que o infante sob guarda judicial do titular do plano de saúde fosse equiparado ao filho natural, para sua inclusão como beneficiário do plano, atingiria o princípio da isonomia material previsto na Constituição Federal.

O ministro reconheceu que a Lei 9.528/1997 excluiu do artigo 16, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991 a equiparação da criança sob guarda ao filho para efeito de dependência perante o Regime Geral de Previdência Social. Entretanto, ressaltou que, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.411.258), o STJ concluiu que essa alteração não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.

Restituição simples

Em relação à restituição em dobro dos valores pagos pelo titular do plano, o relator destacou que o artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor – CDC  estabelece que a pessoa cobrada em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros. Por outro lado, apontou que, nos termos da Súmula 608 do STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao CDC.

Deste modo, o magistrado aplicou ao processo o artigo 876 do Código Civil, segundo o qual todo aquele que recebeu o que não lhe era devido fica obrigado a restituir os valores. O objetivo do enunciado, segundo jurisprudência do STJ, é evitar o enriquecimento sem causa de quem recebe quantia indevidamente, à custa do empobrecimento injusto daquele que realiza o pagamento. “Nesse contexto, entendo que é devida a restituição dos valores desembolsados após o indeferimento do pedido administrativo, no entanto, de forma simples”, concluiu Sanseverino.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM (com informações do STJ)

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