CNJ – Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 62, de 04.08.2021 – D.J.E.: 06.08.2021.

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais do Estado de Roraima.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a inspeção nos setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça e nas serventias extrajudiciais do Estado de Roraima.

Art. 2º Designar os dias 4, 6, 7 e 8 de outubro de 2021 para a realização da inspeção.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 9 às 18 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir do dia 23 de setembro de 2021; e

b) providenciar sala na sede administrativa do Tribunal com capacidade para quinze pessoas sentadas, contendo computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e ao Presidente da Seccional da OAB do Estado de Roraima, convidando-os para acompanhar a inspeção, caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) aos seguintes magistrados:

I – Desembargador Carlos Vieira von Adamek, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará a inspeção;

II – Desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III – Desembargador Octávio Campos Fischer, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

IV – Juiz Ricardo Rachid de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

V – Juiz Adriano da Silva Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

VI – Juiz Consuelo Silveira Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; e

VII – Juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Bruno Kazuhiro Gomes Tanaka, Carolina de Melo Nogueira, Daniel Martins Ferreira, Dante de Vieira Soares Nuto, Eva Matos Pinho, Felipe de Brito Belluco, Flávio de Sousa e Silva e Paulo Magnus Pereira Porto.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.08.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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STJ – Pesquisa Pronta destaca julgamento sobre desistência de candidatos após o prazo de validade do concurso público

A página da Pesquisa Pronta disponibilizou seis entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência da corte, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a desistência de candidatos em concurso público.

O serviço possui o objetivo de divulgar os entendimentos jurídicos do STJ por meio da consulta, em tempo real, sobre determinados temas. A organização dos assuntos é feita de acordo com o ramo do direito ou por meio de categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito processual civil – Processo nos tribunais

Sistemática dos recursos repetitivos. Sobrestamento. Decisão que determina o retorno dos autos à origem: recorrível?

A Terceira Turma, em caso relatado pela ministra Nancy Andrighi, esclareceu que “conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo […] não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível.” Esse entendimento foi fixado no AgInt no REsp 1.916.576.

Direito processual civil – Execução

Precatório preferencial. Pagamento de mais de um crédito preferencial dentro de um mesmo exercício financeiro: possibilidade?

O ministro Herman Benjamin, citando precedentes do tribunal e do Supremo Tribunal Federal (STF), lembrou que “o STJ entende que ‘a norma constitucional, que dispõe sobre o pagamento preferencial de precatório a idosos e portadores de doenças graves, não limita, expressamente, à quantidade de vezes que o credor pode se beneficiar do crédito humanitário, devendo-se observar os limites previstos no artigo 100, parágrafo 2º, da Constituição Federal […] Por outro lado, o STF decidiu que ‘não contraria o disposto no artigo 100, parágrafo 2º da Constituição o pagamento de mais de um precatório dentro da sistemática da ‘super preferência’ estabelecida no referido dispositivo, a um só credor e no mesmo exercício orçamentário”. O raciocínio foi exposto na Segunda Turma, no julgamento do RMS 61.180.

Direito processual civil – Execução penal

Renovação de permanência em presídio federal. Remessa extemporânea do pedido por falha cartorária. Preservação da segurança pública: preponderância?

A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no CC 158.867, relatado pelo ministro Rogerio Schietti Cruz, frisou que “a existência de falhas cartorárias na confecção da comunicação entre os órgãos judiciários responsáveis, que culminou com a remessa extemporânea do pedido de renovação de permanência – devidamente explicitada pelo suscitante ao Juízo suscitado –, não pode se sobrepor à necessidade de preservação da segurança pública”.

Direito administrativo – Concurso público

Concurso público. Desistência de candidatos após o prazo de validade do certame. Direito à nomeação. Possibilidade?

No julgamento do AgInt no RMS 59.115, sob relatoria do ministro Benedito Gonçalves, a Primeira Turma destacou que “a jurisprudência deste Tribunal é assente no sentido de que os candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital não possuem direito líquido e certo à nomeação, salvo nas hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. […] É também pacífico o entendimento que a expectativa de direito se transforma em direito subjetivo à nomeação nas situações em que o candidato, aprovado fora do número de vagas, passe a figurar, devido a desistência de aprovados classificados em colocação superior, dentro do quantitativo ofertado no edital do concurso. […] Ocorre que, no caso dos autos, a desistência do candidato aprovado dentro da única vaga prevista no edital se deu após o prazo de validade do certame, o que não garante à recorrente, segunda colocada, a vaga disputada”.

Direito penal – Crimes contra a fé pública

Importação de mercadoria. Empresa ostensiva ou importadora aparente. Ocultação do verdadeiro importador: falsidade ideológica?

A Terceira Seção, ao julgar o AgRg no CC 175.542, relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik, frisou que “a empresa ostensiva, ou seja, a importadora aparente, que não indica o verdadeiro importador das mercadorias pratica o delito tipificado no artigo 299 do Código Penal (falsidade ideológica)”.

Direito penal – Crimes contra a economia popular

Pirâmide financeira: enquadramento legal.

Em outro caso da Terceira Seção relatado pelo ministro Joel Ilan Paciornik (CC 170.392), o magistrado citou precedente e afirmou que “conforme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, ‘a captação de recursos decorrente de ‘pirâmide financeira’ não se enquadra no conceito de ‘atividade financeira’, para fins da incidência da Lei 7.492/1986, amoldando-se mais ao delito previsto no artigo 2º, inciso IX, da Lei 1.521/1951 (crime contra a economia popular)”.

Fonte: STJ

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Anoreg-MT reitera pedido para que notários e registradores observem prazos de remessa e entrega de certidões pela CEI-MT

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) reitera o pedido para que os notários e registradores observem os prazos de remessa dos documentos e para entrega de certidões solicitadas na Central Eletrônica de Integração e Informações (CEI-MT), conforme estabelece o caput dos artigos 99 e 121 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça de Mato Grosso (CNGCE), a saber:

“Art. 99 – O responsável pelo expediente da serventia extrajudicial enviará todos os dias, pessoalmente ou por meio dos seus prepostos, as informações constantes nos livros de cada atribuição, com a finalidade de manter alimentada a central, a partir do 10º (décimo) dia da prática do ato, sob pena de responder administrativamente pela omissão”.

“Art. 121. As certidões emitidas por meio da Central Eletrônica de Integração e Informação dos Serviços Notariais e Registrais do Estado de Mato Grosso – CEI/MT deverão ser fornecidas no prazo de 5 (cinco) dias úteis, observada a exceção prevista no § 1º deste artigo, contado do primeiro dia útil posterior à data constante no identificador de remessa eletrônica, com prejuízo dos demais prazos fixados pelos solicitantes.

§ 1º Caso o pedido ou a remessa não seja lido, a central automaticamente dará como lida no prazo estabelecido no caput deste artigo, excetuando-se a serventia que não dispõe de conexão com a internet no Município, a qual terá prazo de até 10 (dez) dias para fornecer a certidão.”

Conforme a Corregedoria, a não observância dos prazos incorrerá o registrador e notário em penalidade administrativa.

Assessoria de Comunicação da Anoreg-MT

Ofício Circular nº 22/2021-DOF

Fonte: Anoreg/MT

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