CNJ – Portaria CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA – CNJ nº 62, de 04.08.2021 – D.J.E.: 06.08.2021.


  
 

Ementa

Determina a realização de inspeção para verificação do funcionamento dos setores administrativos e judiciais do Tribunal de Justiça e das serventias extrajudiciais do Estado de Roraima.


CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a atribuição da Corregedoria Nacional de Justiça de realizar inspeções para apurar fatos relacionados ao funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, havendo ou não evidências de irregularidades;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 48 a 53 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça e nos artigos 45 a 59 do Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO o dever da Corregedoria Nacional de Justiça de zelar pelo aprimoramento dos serviços judiciários, fiscalizando as diversas unidades do Poder Judiciário e os serviços por ele fiscalizados (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal),

RESOLVE:

Art. 1º Fica instaurada a inspeção nos setores administrativos e judiciais de primeiro e segundo graus de jurisdição do Tribunal de Justiça e nas serventias extrajudiciais do Estado de Roraima.

Art. 2º Designar os dias 4, 6, 7 e 8 de outubro de 2021 para a realização da inspeção.

Parágrafo único. Durante a inspeção – ou em razão desta, os trabalhos forenses e/ou prazos processuais não serão suspensos.

Art. 3º Determinar que os trabalhos de inspeção sejam realizados das 9 às 18 horas e que, durante esse período, haja nos setores pelo menos um servidor com conhecimento para prestar informações à equipe da inspeção.

Art. 4º Determinar ao Gabinete da Corregedoria Nacional de Justiça as seguintes providências:

I – expedir ofícios ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor-Geral da Justiça do Estado, convidando-os para a inspeção e solicitando-lhes as seguintes medidas:

a) providenciar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico e no site do Tribunal, em local de destaque, a partir do dia 23 de setembro de 2021; e

b) providenciar sala na sede administrativa do Tribunal com capacidade para quinze pessoas sentadas, contendo computadores conectados à internet e impressora, a fim de que possam ser analisados os documentos e informações colhidas durante a inspeção, bem como uma sala para atendimento ao público.

II – expedir ofícios ao Procurador-Geral de Justiça, ao Defensor Público-Geral e ao Presidente da Seccional da OAB do Estado de Roraima, convidando-os para acompanhar a inspeção, caso haja interesse.

Art. 5º Delegar os trabalhos de inspeção (art. 49 do RICNJ) aos seguintes magistrados:

I – Desembargador Carlos Vieira von Adamek, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que coordenará a inspeção;

II – Desembargador Marcelo Martins Berthe, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

III – Desembargador Octávio Campos Fischer, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná;

IV – Juiz Ricardo Rachid de Oliveira, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região;

V – Juiz Adriano da Silva Araújo, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte;

VI – Juiz Consuelo Silveira Neto, do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais; e

VII – Juiz Lizandro Garcia Gomes Filho, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Art. 6º Designar para assessoramento dos magistrados durante os trabalhos de inspeção os servidores Bruno Kazuhiro Gomes Tanaka, Carolina de Melo Nogueira, Daniel Martins Ferreira, Dante de Vieira Soares Nuto, Eva Matos Pinho, Felipe de Brito Belluco, Flávio de Sousa e Silva e Paulo Magnus Pereira Porto.

Art. 7º Determinar a autuação deste expediente como inspeção, o qual deverá tramitar sob segredo de justiça.

Art. 8º Determinar a publicação desta portaria no Diário da Justiça eletrônico do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 9º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.J.E-CNJ de 06.08.2021.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurí­dico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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