TJ/SP – Apelação – Mandado de Segurança – ITCMD – Sobrepartilha – Anulação de desconto de 5% previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 sobre o ITCMD devido pelos impetrantes – Comprovado o efetivo recolhimento do ITCMD e não demonstrada a má-fé dos requerentes quanto ao bem posteriormente indicado, não há fundamento jurídico à revogação do desconto em razão de sobrepartilha realizada dentro do prazo estabelecido para tanto pela Lei Estadual nº 14.010/20 – Reexame necessário não provido. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


  
 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária Cível nº 1012675-81.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são recorridos FÁBIO EDSON BUNEMER, EDUARDO BUNEMER e MARCIA REGINA BUNEMER DE OLIVEIRA.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao reexame necessário. V.U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores RUBENS RIHL (Presidente sem voto), DANILO PANIZZA E VICENTE DE ABREU AMADEI.

São Paulo, 5 de julho de 2021.

ALIENDE RIBEIRO

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 21.359

REMESSA NECESSÁRIA Nº 1012675-81.2021.8.26.0053 SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO “EX-OFFICIO”

RECORRIDOS: MÁRCIA REGINA BUNEMER DE OLIVEIRA, FÁBIO EDSON BUNEMER E EDUARDO BUNEMER

INTERESSADA: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

INTERESSADO: DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – DRT III (BUTANTÃ)

Juiz de 1ª Instância: Ana Luiza Villa Nova

APELAÇÃO – Mandado de Segurança – ITCMD – Sobrepartilha – Anulação de desconto de 5% previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 sobre o ITCMD devido pelos impetrantes – Comprovado o efetivo recolhimento do ITCMD e não demonstrada a má-fé dos requerentes quanto ao bem posteriormente indicado, não há fundamento jurídico à revogação do desconto em razão de sobrepartilha realizada dentro do prazo estabelecido para tanto pela Lei Estadual nº 14.010/20 – Reexame necessário não provido.

Vistos.

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Márcia Regina Bunemer de OliveiraFábio Edson Bunemer Eduardo Bunemer contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária do Estado de São Paulo – DRT III (Butantã), em que visam à concessão de provimento jurisdicional que anule decisão administrativa que cancelou desconto de 5% concedido sobre o pagamento de ITCMD devido pelos impetrantes em razão da indicação de bem sobrepartilhado (vaga de garagem). Requerem, ainda, que seja reconhecido seu direito ao recolhimento do ITCMD sobre o bem em questão sobre a base de cálculo utilizada para a cobrança do IPTU.

Deferida a liminar (f. 170/174), sobreveio a r. sentença de f. 223/229, que concedeu a segurança para assegurar aos impetrantes o direito de recolher o ITCMD conforme especificado na inicial, de modo a utilizar como base de cálculo o valor venal lançado no IPTU, na forma da Lei Estadual n° 10.705/00. Quanto ao cancelamento do desconto, ressaltou que a sobrepartilha foi realizada dentro do prazo legal para a abertura e realização do inventário, de modo que, na ausência de indicação de que a omissão no lançamento anterior da vaga de garagem tenha se dado por má-fé, não está configurada hipótese de recolhimento do imposto a destempo a justificar, ainda, a manutenção do desconto.

Ausentes os recursos voluntários, subiram os autos por força do reexame necessário (f. 235).

É o relatório.

Observa-se ser caso de reexame necessário, nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009.

De início, observe-se que a questão relativa à base de cálculo do ITCMD a ser cobrado pela transmissão dos bens deixados pelos genitores dos requerentes já foi objeto de discussão na Apelação Cível nº 1031647-36.2020.8.26.0053, que, julgada em 20/04/2021 por esta C. 1ª Câmara de Direito Público sob minha relatoria, foi assim ementada:

“MANDADO DE SEGURANÇA – Base cálculo de ITCMD de imóvel urbano – Artigo 13 da Lei Estadual nº 10.705/2000 que estabelece base de cálculo mínima para o imposto sem, no entanto, determiná-la – Decreto Estadual nº 46.655/2002, com redação dada pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009 que, ao regulamentar a matéria, viola o princípio da legalidade tributária – Idoneidade do procedimento de apuração do valor venal do IPTU – Recurso do Estado de São Paulo intempestivo – Recurso voluntário não conhecido e reexame necessário não provido.

Já quanto ao tema da manutenção do desconto de 5% previsto no artigo 17, § 2º, da Lei Estadual nº 10.705/00 para a integralidade do monte partilhado, matéria que não foi objeto de impugnação pela autoridade impetrada, ressalta-se que a r. sentença se mostra em sintonia com julgado recente desta C. 1ª Câmara, que, por ocasião da análise da Apelação Cível nº 1021527-17.2019.8.26.0554, julgada em 01/04/2020 sob relatoria do Eminente Desembargador Vicente de Abreu Amadei, ressaltou que:

Infere-se dos autos que a abertura da sucessão deu-se em 19/04/2019, bem como o pagamento do ITCMD foi realizado, em 07/06/2019 e, dessa forma, os autores receberam o desconto de 5% sobre o valor do imposto devido, nos termos do art. 31, § 1º, item 2, do Decreto nº 46.655/2002, diante do pagamento efetuado em 90 dias do fato gerador.

Todavia, houve a necessidade de corrigir apenas um equívoco consubstanciado no valor do lançamento da cota social da empresa da qual o de cujus tinha participação, uma vez que, ao invés de lançar o valor de R$ 1.900,00, foi lançado o valor de R$ 1.000,00 e, portanto, necessária a sua retificação, para a correção do erro, bem como para o devido recolhimento da diferença do ITCMD correlato a este direito transmitido, pois, em relação aos demais bens, foi devidamente recolhida e, assim, lhes foi concedido o desconto de 5% pelo recolhimento no prazo estipulado no art. 31, § 1º, item 2, do Decreto 46.655/2002.

No entanto, como houve a declaração retificadora nº 62.484.562, entendeu o Fisco que o benefício do desconto do ITCMD não poderia ser mantido, porquanto apenas prevaleceria caso, na nova declaração, o imposto devido fosse pago dentro do prazo de 90 dias do fato gerador, o que, a seu ver, não ocorreu.

Ora, tal entendimento não pode prevalecer, porque a base de cálculo do valor do ITCMD deverá corresponder ao valor venal do bem ou direito individualmente transmitido, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.705/2000.

Dessa forma, no presente caso, apenas houve a retificação do equívoco relativo à declaração anteriormente apresentada, esta que procedida da devida retificação concernente a um dos bens transmitidos do espólio, a saber, quotas sociais da empresa e, portanto, não se mostra razoável a revogação da integralidade da benesse fiscal relativa ao recolhimento correto e tempestivo do ITCMD incidente sobre os outros bens transmitidos.

Nessa trilha, correta a r. sentença na assertiva de que:

‘Logo, os bens devem ser considerados individualmente para fim de tributação, de modo que a necessidade de retificação de simples erro material contido na primeira declaração, e atinente a apenas um dos bens do espólio (quotas ou quinhões de capital), não justifica a revogação integral do benefício fiscal concedido em relação ao correto e tempestivo recolhimento do ITCMD devido sobre todos os demais bens.

Vale dizer, a primeira declaração, aprimorou-se em 07/06/2019 em relação a todos os bens do espólio (fls. 24/28), de forma que é razoável concluir que apenas sobre o valor da diferença devida em decorrência da retificação operada em 28/08/2019 é que não deve ser aplicado o desconto previsto no Decreto nº 46.655/2002, porquanto somente este recolhimento complementar foi realizado a destempo.

Nesse sentido, exatamente como aduziram os autores, a primeira declaração indicou equivocadamente o valor de R$ 1.000,00 para as quotas sociais recebidas pelos herdeiros, posteriormente retificado para o correto importe de R$. 1.900,00. Em corolário, consubstanciando-se a diferença recebida por cada herdeiro em R$ 450,00, o valor complementar devido ao fisco, individualmente, é de 4% sobre a quantia recebida, perfazendo R$ 18,00 para cada qual.

Assim, comprovado, o correto e tempestivo recolhimento do tributo incidente sobre R$ 1.791.571,53 (fls. 27 e 29/30), não se afigura razoável a revogação do desconto em razão da retificação no importe de R$ 900,00, e que resultou na diferença devida total de R$ 36,00 (R$ 18,00 por cada autor)’.

Nesses termos, impõe-se negar provimento ao recurso e manter a r. sentença que bem elucidou a questão.

Entendimento este, por sua vez, que se mostra de acordo com os demais julgados desta C. Seção de Direito Público:

ITCMD Desconto de 5%, previsto no artigo 17, § 2º, da Lei 10.705/2000, com regulamentação pelo art. 31, § 1º, “2”, do Decreto Estadual nº 46.655/02, que foi revertido em razão da realização de sobrepartilha. Inadmissibilidade. A sobrepartilha é legalmente admitida nas hipóteses de sonegação ou de desconhecimento da existência dos bens sobrepartilhados por ocasião da partilha, nos termos do art. 2.022 do Código Civil. Se foram preenchidos os requisitos legais para a incidência do desconto de 5% à época da partilha, descabido, por ocasião da sobrepartilha, revogar tal benefício. Comprovação de boa-fé por parte dos impetrantes. Precedentes da Eg. Seção de Direito Público. Sentença mantida. Mantido o julgado.

(Remessa Necessária Cível nº 1057189-56.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Público, j. 09/06/2021, Des. Rel. Evaristo dos Santos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ITCMD. Manutenção do desconto de 5% após retificação. Inclusão de saldo de conta bancária, desconhecida anteriormente, no valor de R$ 49,91. Possibilidade. Necessidade de complementação que não elide o direito ao desconto concedido à contribuinte que observara o prazo legal para o pagamento previsto no Decreto Estadual nº 46.655/2002, artigo 31, §1º, item 2. Boa-fé comprovada na hipótese. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Declaração complementar de ITCMD que deve ser corrigida manualmente, pela ré, de modo a representar apenas o bem objeto da sobrepartilha, com encargos moratórios e multa calculados somente sobre este bem sobrepartilhado (saldo existente em conta bancária), desconsiderando o valor total do patrimônio transferido, eis que já declarado e recolhido tributo sobre ele. Cabível apenas a incidência dos juros e multa sobre o valor da sobrepartilha, eis que apenas em relação a este valor é possível cogitar de extemporaneidade da partilha, a justificar sobre ele o afastamento do benefício tributário e a incidência da penalidade preconizada no artigo 21, inciso I, da Lei Estadual n.º 10.705/2002 e no artigo 38, I, do Decreto n. 46.655/2002. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido.

(Agravo de Instrumento nº 2045963-65.2021.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2021, Des. Rel. Jose Eduardo Marcondes Machado)

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de segurança. ITCMD. Sobrepartilha. Revogação do benefício de desconto de 5% concedido na partilha original, com incidência de juros e multa de mora sobre a totalidade do monte partível. Abusividade configurada. 1. Impetrantes que realizaram o inventário extrajudicial poucos dias após o óbito de seu finado pai, fazendo jus ao desconto de 5% preconizado no art. 31 item 2, do Decreto nº 46.655/2002. Preenchimento dos requisitos legais. 2. Conhecimento tardio das ações antes pertencentes ao seu finado pai, com realização da sobrepartilha. Inexistência de qualquer elemento que sinalize o intento de sonegação de bens. Má-fé que não se presume. Incidência de penalidades apenas sobre os bens partilhados a destempo. 3. Prova pré-constituída do direito líquido e certo das autoras. Preservação do desconto de 5% do ITCMD concedido na partilha inicial, aplicando-se juros e multa moratória apenas sobre o montante devido em razão da sobrepartilha. 4. Apelo não provido; remessa necessária rejeitada.

(Apelação Cível nº 1055502-44.2020.8.26.0053, 9ª Câmara de Direito Público, j. 07/04/2021, Des. Rel. Oswaldo Luiz Palu)

TRIBUTÁRIO. ITCMD. Sobrepartilha. Cobrança de multa e juros sobre a universalidade dos bens e reversão do desconto de 5% anteriormente concedido pelo pagamento tempestivo do imposto sobre os demais bens quando da realização do inventário original. Impossibilidade. Pedido de sobrepartilha que não abona a cobrança de encargos indevidos, tampouco a revogação do benefício, desconsiderando o recolhimento sobre os demais bens transmitidos, retroagindo a situação ao momento inicial. Ausência de previsão legal. Sentença mantida. Recurso não provido.

(Apelação Cível nº 1031821-45.2020.8.26.0053, 7ª Câmara de Direito Público, j. 08/02/2021, Des. Rel. Coimbra Schmidt)

Ao que se acrescenta, por fim, que também não há que se falar em sobrepartilha em destempo no caso concreto, já que a retificação de f. 112/145 foi realizada dentro do prazo estabelecido pela Lei Estadual nº 14.010/20.

Feitas essas observações, mantenho a decisão recorrida, que deu correta solução à lide.

O caso é, portanto, de negar provimento ao reexame necessário considerado interposto nos autos do mandado de segurança que Márcia Regina Bunemer de OliveiraFábio Edson Bunemer Eduardo Bunemer impetram contra ato do Delegado da Delegacia Regional Tributária do Estado de São Paulo – DRT III (Butantã) (Processo nº 1012675-81.2021.8.26.0053 16ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de São Paulo).

Resultado do julgamento: negaram provimento ao reexame necessário.

ALIENDE RIBEIRO

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Remessa Necessária Cível nº 1012675-81.2021.8.26.0053 – São Paulo – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Aliende Ribeiro – DJ 12.07.2021

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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