PGR propõe ação contra norma que regularizou remoções de servidores de cartórios sem realização de concurso

Objeto da ADI, Lei 13.489/2017 convalidou remoções de titulares que ocorreram após promulgação da Constituição, em 1988.

O procurador-geral da República, Augusto Aras, propôs ação direta de inconstitucionalidade ao Supremo Tribunal Federal (STF) contra a Lei Federal 13.489/2017, que dispõe sobre as remoções de servidores dos cartórios brasileiros. O PGR avalia que ao “convalidar” as migrações de titulares entre unidades de serventias extrajudiciais sem a realização de concurso, a lei teria violado o art. 236, § 3º, da Constituição Federal. Na ADI, Aras pede que o Supremo julgue inconstitucional o dispositivo, e que conceda medida cautelar para que os efeitos da norma sejam sustados imediatamente.

O dispositivo legal impugnado pela Procuradoria-Geral da República (PGR) foi editado em 2017, com o objetivo de resguardar a situação dos titulares de cartórios que, por meio de permuta, migraram de unidade entre o período de promulgação da Constituição Federal – outubro de 1988 – e a vigência da Lei 8.935/1994, conhecida como Lei dos Cartórios. A referida legislação regulamentou o art. 236 da Constituição, que trata sobre os serviços notariais e registro, e define que o ingresso nessa atividade depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.

Na ADI, o PGR destaca que após a promulgação da Carta Magna foram concretizadas remoções de diversos notários e registradores sem prévia aprovação em concurso, mediante adoção da denominada remoção por permuta, autorizada por leis e atos normativos estaduais e do Distrito Federal e com anuência dos respectivos Tribunais de Justiça. Nesse sentido, a lei questionada pela PGR tratou de regularizar a situação desses titulares que migraram de unidade cartorial e foram reguladas por legislações locais, uma vez que o dispositivo de 1994 não disciplinou essa matéria.

Segundo Augusto Aras, a Lei 13.489/2017 convalidou remoções realizadas sem concurso público, mesmo que a Constituição vigente proibia esse feito. “A redação original da Constituição Federal, no art. 236, § 3º, já era explícita ao exigir prévia aprovação em concurso público como requisito indispensável para ingresso nas atividades notariais e de registro, seja nas hipóteses de acesso inicial (provimento originário por nomeação), seja nos casos de assunção de nova serventia por quem já era titular de outra (provimento derivado mediante remoção)”, esclarece no parecer.

Para Aras, a superveniência da lei impugnada pela ADI “não foi capaz de constitucionalizar as remoções de serventias notariais e de registro realizadas em descompasso com a regra do concurso público”, o que torna todas elas inconstitucionais ao passo em que foram realizadas durante a vigência da Constituição Federal, que já exigia a realização dos certames.

Jurisprudência – Na ação de controle de constitucionalidade, a Procuradoria-Geral da República lembra que o Supremo Tribunal, ao analisar casos similares, consolidou jurisprudência no sentido de reconhecer que toda forma de provento em cartórios ocorrida após a promulgação da Constituição sem a prévia realização de concursos públicos é inconstitucional.

O documento destaca que o STF também não admite o fenômeno da constitucionalidade superveniente, de modo que “o ato nascido inconstitucional há de ser declarado nulo desde sua edição”. Nesse sentido, Augusto Aras citou trecho de voto do ministro Celso de Mello que diz: “A supremacia da ordem constitucional traduz princípio essencial que deriva, em nosso sistema de direito positivo, do caráter eminentemente rígido de que se revestem as normas inscritas no estatuto fundamental”.

Liminar – Além da inconstitucionalidade da Lei 13.489/2017, Augusto Aras pede ao Supremo que conceda medida cautelar para sustar os efeitos da norma de maneira imediata. O procurador-geral afirma que, além de tornar válidas e eficazes remoções realizadas em desacordo com o diploma constitucional, o dispositivo “tem o condão de fazer com que registradores e notários permaneçam como titulares de serventias extrajudiciais das quais, no momento atual, deveriam se afastar ou, no máximo, permanecer como interinos”, conforme reconhecido tanto pelo STF quanto pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O PGR requer, ainda, que seja conferida interpretação conforme a Constituição ao art. 18, parágrafo único, da Lei de Cartórios “a fim de fixar o entendimento de que as disposições nele contidas somente são aptas a resguardar e a respaldar as remoções posteriores à data da promulgação da Carta de 1988 e anteriores à de publicação da Lei 8.935/1994 que tenham sido concretizadas mediante prévia realização de concurso de remoção, na forma da parte final do art. 236, § 3º, da Constituição Federal”.

Íntegra da inicial de ADI

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Prazo para pagamento de credores trabalhistas tem início após a concessão da recuperação judicial

O prazo de um ano para pagamento dos credores trabalhistas pelo devedor em recuperação judicial – previsto no artigo 54 da Lei 11.101/2005 – tem como marco inicial a data da concessão da recuperação, pois essa é a interpretação lógico-sistemática da legislação especializada em relação ao cumprimento de todas as obrigações previstas no plano de soerguimento. Exceções a esse marco temporal estão previstas na própria Lei de Falência e Recuperação de Empresas (LFRE) –, mas não atingem as obrigações de natureza trabalhista.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) segundo o qual o prazo para pagamento dos credores trabalhistas deveria ser contado ou a partir da homologação do plano de recuperação ou logo após o término do prazo de suspensão previsto no artigo 6º, parágrafo 4º, da LFRE – o que ocorrer primeiro.

De acordo com o artigo 6º – conhecido como stay period –, após o deferimento do processamento da recuperação judicial, devem ser suspensos por 180 dias procedimentos como as execuções ajuizadas pelo devedor e eventuais retenções, penhoras ou outras constrições judiciais contra o titular do pedido de recuperação.

Liberdade para negociar, mas com limites

A relatora do recurso especial do devedor, ministra Nancy Andrighi, explicou que a liberdade de acordar prazos de pagamento é orientação que serve de referência à elaboração do plano de recuperação. Entretanto, para evitar abusos, a ministra apontou que a própria LFRE criou limites à deliberação do devedor e dos credores em negociação.

Entre esses limites, prosseguiu a relatora, está exatamente a garantia para pagamento privilegiado dos créditos trabalhistas, tendo em vista a sua natureza alimentar.

Apesar do estabelecimento legal do período de um ano para pagamento desses créditos, Nancy Andrighi reconheceu que a LFRE não fixou um marco inicial para contagem desse prazo, mas a maior parte da doutrina entende que deva ser a data da concessão da recuperação judicial.

Novação dos créditos com a concessão da recuperação

Em reforço dessa posição, a ministra destacou que o início do cumprimento das obrigações previstas no plano de recuperação – entre elas, o pagamento de créditos trabalhistas – está vinculado, em geral, à concessão judicial do soerguimento, a exemplo das previsões trazidas pelos artigos 58 e 61 da LFRE.

Segundo a relatora, quando a lei quis estabelecer que a data de determinada obrigação deveria ser cumprida a partir de outro marco inicial, ela o fez de modo expresso, como no artigo 71, inciso III, da LFRE.

“Acresça-se a isso que a novação dos créditos existentes à época do pedido (artigo 59 da LFRE) apenas se perfectibiliza, para todos os efeitos, com a prolação da decisão que homologa o plano e concede a recuperação, haja vista que, antes disso, verificada uma das situações previstas no artigo 73 da LFRE, o juiz deverá convolar o procedimento recuperacional em falência”, completou a ministra.

Garantia de preservação da empresa

De acordo com a relatora, ao concluir que o prazo de pagamento das verbas trabalhistas deveria ter início após o stay period, o TJSP compreendeu que, após esse período de suspensão, estaria autorizada a retomada da busca individual dos créditos contra a empresa em recuperação.

Entretanto, Nancy Andrighi enfatizou que essa orientação não encontra respaldo na jurisprudência do STJ, que possui o entendimento de que o decurso da suspensão não conduz, de maneira automática, à retomada da cobrança dos créditos, tendo em vista que o objetivo da recuperação é garantir a preservação da empresa e a manutenção dos bens essenciais à sua atividade.

“A manutenção da solução conferida pelo acórdão recorrido pode resultar em prejuízo aos próprios credores a quem a lei procurou conferir tratamento especial, haja vista que, diante dos recursos financeiros limitados da recuperanda, poderão eles ser compelidos a aceitar deságios ainda maiores em razão de terem de receber em momento anterior ao início da reorganização da empresa”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJSP.

Leia o acórdão no REsp 1.924.164.​

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1924164

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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padrinhamento Afetivo: oportunidade de convivência familiar a crianças acolhidas

Objetivo é apoiar jovens com remotas chances de adoção.

Os programas de Apadrinhamento Afetivo e Financeiro no Estado de São Paulo contam com uma página no site do Tribunal de Justiça de São Paulo para oferecer à população informações sobre os objetivos do trabalho, regramento e a lista das comarcas participantes – www.tjsp.jus.br/ApadrinhamentoAfetivo.

Direcionado a jovens com remotas possibilidades de adoção ou retorno às famílias, o Apadrinhamento Afetivo procura oferecer o mínimo de convivência familiar, para que o adolescente tenha uma referência externa e oportunidades de lazer, tão raras para jovens institucionalizados. Pessoas interessadas em ser padrinho/madrinha se dispõem a manter contato direto com o “afilhado”, podendo sair para atividades fora do abrigo, como passeios, festas de Natal, Páscoa etc.

Já no Apadrinhamento Financeiro, o voluntário contribui economicamente para atender às necessidades de uma criança ou adolescente acolhido, sem necessariamente criar vínculos afetivos. Há algumas variantes nesta modalidade, como o “Apadrinhamento de Serviços” e o “Apadrinhamento Material”.

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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