Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Agosto/2021.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Agosto de 2021

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de AGOSTO/2021, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2007 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014
Janeiro 131,04 119,94 108,00 98,89 89,32 78,25 70,37 62,20
Fevereiro 130,17 119,14 107,14 98,30 88,48 77,50 69,88 61,41
Março 129,12 118,30 106,17 97,54 87,56 76,68 69,33 60,64
Abril 128,18 117,40 105,33 96,87 86,72 75,97 68,72 59,82
Maio 127,15 116,52 104,56 96,12 85,73 75,23 68,12 58,95
Junho 126,24 115,56 103,80 95,33 84,77 74,59 67,51 58,13
Julho 125,27 114,49 103,01 94,47 83,80 73,91 66,79 57,18
Agosto 124,28 113,47 102,32 93,58 82,73 73,22 66,08 56,31
Setembro 123,48 112,37 101,63 92,73 81,79 72,68 65,37 55,40
Outubro 122,55 111,19 100,94 91,92 80,91 72,07 64,56 54,45
Novembro 121,71 110,17 100,28 91,11 80,05 71,52 63,84 53,61
Dezembro 120,87 109,05 99,55 90,18 79,14 70,97 63,05 52,65
Ano/Mês 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021
Janeiro 51,71 39,05 25,82 16,80 10,60 4,97 2,48
Fevereiro 50,89 38,05 24,95 16,33 10,11 4,68 2,35
Março 49,85 36,89 23,90 15,80 9,64 4,34 2,15
Abril 48,90 35,83 23,11 15,28 9,12 4,06 1,94
Maio 47,91 34,72 22,18 14,76 8,58 3,82 1,67
Junho 46,84 33,56 21,37 14,24 8,11 3,61 1,36
Julho 45,66 32,45 20,57 13,70 7,54 3,42 1,00
Agosto 44,55 31,23 19,77 13,13 7,04 3,26
Setembro 43,44 30,12 19,13 12,66 6,58 3,10
Outubro 42,33 29,07 18,49 12,12 6,10 2,94
Novembro 41,27 28,03 17,92 11,63 5,72 2,79
Dezembro 40,11 26,91 17,38 11,14 5,35 2,63

Fonte: INR Publicações

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Julho de 2021.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Julho de 2021

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.665,82 2.046,84 2.478,88
PP-4 1.561,66 1.959,23
R-8 1.498,94 1.724,52 2.030,26
PIS 1.148,22
R-16 1.672,47 2.196,90

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 2.007,63 2.118,94
CSL – 8 1.743,25 1.870,62
CSL – 16 2.328,43 2.495,30

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.811,28
GI 990,82

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Julho de 2021 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

  Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.565,03 1.904,84 2.324,77
PP-4 1.476,73 1.833,70
R-8 1.419,13 1.611,54 1.911,13
PIS 1.079,59
R-16 1.563,74 2.063,02

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

  Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.881,37 1.991,49
CSL – 8 1.629,66 1.753,99
CSL – 16 2.177,25 2.340,01

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.674,56
GI 927,66

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações

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STF – STF conclui julgamento e não reconhece efeitos previdenciários às famílias simultâneas

“É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável.”

A tese foi fixada pelo Supremo Tribunal Federal – STF, em plenário virtual, ao decidir que uma mulher não tem direito à pensão por morte de um homem com quem viveu por três anos em uma relação simultânea ao casamento dele. O julgamento, que havia sido suspenso pelo recesso da Corte, chegou ao fim nesta terça-feira (3).

O caso concreto chegou ao STF em 2015 e diz respeito a uma mulher que buscava o recebimento de pensão por morte de um ex-combatente, na condição de companheira. Ela alegou ter convivido com o falecido entre 1998 e 2001, ano da morte. No mesmo período, ele era casado, o que caracteriza a relação de “concubinato” com a autora da ação.

Voto divergente de Edson Fachin foi vencido

Em julho, o STF já havia formado maioria para negar pensão por morte às famílias simultâneas. O posicionamento do relator, ministro Dias Toffoli, foi seguido por Marco Aurélio, Nunes Marques, Ricardo Lewandowski, Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Fux, Cármen Lúcia e Roberto Barroso; apenas Edson Fachin divergiu.

O caso se refere ao Recurso Extraordinário – RE 883.168, leading case do Tema 526. No julgamento, o Supremo manteve o entendimento já apresentado no Tema 529, que definiu que a preexistência de casamento ou de união estável impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários.

Fachin propôs a seguinte tese, vencida: “É possível o reconhecimento de efeitos previdenciários póstumos à viúva e companheira concomitantes, desde que presente o requisito da boa-fé objetiva”. Para ele, não foi comprovado que esposa e companheira concomitantes tenham agido de má-fé e, por isso, deveria ser reconhecida a proteção jurídica.

Como amicus curiae, IBDFAM defendeu famílias simultâneas

O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM atuou como amicus curiae. Na sustentação oral, o advogado Marcos Alves da Silva, diretor nacional do IBDFAM, indicou que juízes e tribunais regionais ao redor país têm reconhecido efeitos em relação a duas uniões estáveis, acolhendo aquilo que está no artigo 226 da Constituição Federal de 1988.

“Agora, o Estado não diz mais o que é família e como elas se constituem, como diziam as constituições anteriores. É fundamental esse entendimento”, defendeu o especialista. Assista à sustentação oral do advogado para o julgamento virtual, representando o IBDFAM.

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM

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