Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Carta de sentença – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITCMD – Possibilidade – Recurso não provido.


  
 

Número do processo: 1102403-60.2019.8.26.0100

Ano do processo: 2019

Número do parecer: 140

Ano do parecer: 2020

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1102403-60.2019.8.26.0100

(140/2020-E)

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cobrança de emolumentos – Carta de sentença – Art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02 – Cobrança realizada a partir da mesma base de cálculo utilizada para pagamento do ITCMD – Possibilidade – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça:

Trata-se de recurso administrativo interposto por Jorge Eustácio da Silva Frias contra a r. sentença proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente do 5º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, que reputou correta a cobrança de emolumentos realizada pelo registrador e, por não haver medida censório disciplinar a adotar, determinou o arquivamento do pedido de providências (fl. 52/55).

Alega o recorrente, em síntese, que o valor devido a título de emolumentos deve ser calculado a partir do valor venal do imóvel para fins de IPTU e não, do valor venal de referência, eis que inconstitucional a utilização dessa base de cálculo. Aduz ter recolhido o ITCMD com base no valor venal de referência, mas postulou, em seguida, a restituição do que pagou a maior. Assim, entende que, mesmo na esfera administrativa, há que ser reconhecida a impossibilidade de cobrança dos emolumentos a partir de uma base de cálculo que fere a Constituição Federal (fl. 62/67).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 77/80).

É o relatório.

Opino.

A controvérsia instaurada nos autos diz respeito à base de cálculo utilizada na cobrança de emolumentos para registro de carta de sentença extraída dos autos da ação de divórcio do recorrente.

A propósito, dispõe o art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02:

Artigo 7º – O valor da base de cálculo a ser considerado para fins de enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º, relativamente aos atos classificados na alínea “b” do inciso III do artigo 5º, ambos desta lei, será determinado pelos parâmetros a seguir, prevalecendo o que for maior:

I – preço ou valor econômico da transação ou do negócio jurídico declarado pelas partes;

II – valor tributário do imóvel, estabelecido no último lançamento efetuado pela Prefeitura Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da avaliação do imóvel rural aceito pelo órgão federal competente, considerando o valor da terra nua, as acessões e as benfeitorias;

III – base de cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de transmissão “inter vivos” de bens imóveis.

A constitucionalidade do referido dispositivo legal, importa anotar, foi reconhecida pelo C. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI nº 3.887, nos termos do v. acórdão assim ementado:

Emolumentos. Serviços notariais e de registro. Art. 145, § 2°, da Constituição Federal. 1. Não há inconstitucionalidade quando a regra impugnada utiliza, pura e simplesmente, parâmetros que não provocam a identidade vedada pelo art. 145, § 2°, da Constituição Federal. No caso, os valores são utilizados apenas como padrão para determinar o valor dos emolumentos. 2. Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.

Assim, a insurgência diante da cobrança de emolumentos a partir da base de cálculo utilizada para fins de recolhimento de ITCMD não se sustenta. É que as alegações do recorrente quanto à inconstitucionalidade da utilização do valor de referência diz respeito apenas à cobrança do referido imposto, não dos emolumentos.

Mister ressaltar que, no caso concreto, o registrador se utilizou da mesma base de cálculo usada para o pagamento do ITCMD, tal como disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 11.331/02, de maneira que não há que se falar em devolução de valores pagos a maior, tampouco em infração disciplinar a apurar.

Nesse sentido, os precedentes desta Corregedoria Geral da Justiça: Recurso Administrativo: 1002704– 96.2019.8.26.0100; Recurso Administrativo 1035542-92.2019.8.26.0100; Recurso Administrativo: 0001519-37.2016.8.26.0426.

Destarte, em que pese a argumentação apresentada pelo recorrente, o presente recurso não comporta provimento, devendo prevalecer a r. decisão proferida pela MM.ª Juíza Corregedora Permanente.

Diante do exposto, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso administrativo interposto.

Sub censura.

São Paulo, 30 de março de 2020.

Stefânia Costa Amorim Requena

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo interposto. Publique-se. São Paulo, 03 de abril de 2020. (a) RICARDO ANAFE, Corregedor Geral da Justiça – Advogado: JORGE EUSTÁCIO DA SILVA FRIAS, OAB/SP 32.547 (em causa própria).

Fonte: INR Publicações. 

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.      

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