Anoreg-MT informa que entidade mato-grossense está apta a receber doação de imposto de renda

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu nesta segunda-feira (27 de dezembro) a Nota de Orientação nº 67/2021, que trata da destinação, por parte de pessoas físicas e jurídicas, de percentual do imposto de renda para o desenvolvimento das atividades desportivas, de educação, saúde, dentre outras no Brasil.

Notários e registradores podem doar até 6% do valor devido do imposto de renda para projetos chancelados pela Lei de Incentivo ao Esporte (Lei nº 11438/2006), sendo que, em Mato Grosso, a entidade Força Vôlei, de Primavera do Leste, está credenciada.

A Anoreg-MT ressalta que a escolha da instituição não é livre, ou seja, é necessário que esteja credenciada pela Receita Federal, sob pena do Fisco não reconhecer a doação/destinação e o doador ter que recolher o imposto de renda integralmente.

A nota de orientação também recomenda que, caso haja o interesse em doar parte do imposto de renda, que o notário/registrador procure orientação de seu contador.

Confira no anexo a íntegra do documento. Para mais informações, assista aos vídeos abaixo:

clique aqui e assista ao vídeo

Fonte: Anoreg/MT.

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CNB/SP DIVULGA AS TABELAS DE CUSTAS E EMOLUMENTOS DE 2022 EM FORMATO EXCEL

O Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP) divulga as Tabelas de Custas e Emolumentos de 2022, em formato Excel, para os Tabeliães de Notas do Estado de São Paulo, entrando estas em vigor a partir de 7 de janeiro de 2022.

Diante da complexidade da situação, que compreende centenas de municípios e as diversas possíveis interpretações frente às peculiaridades dos tecidos normativos municipais, o CNB/SP pede aos tabeliães de cada cidade que assumam a responsabilidade de:

1. Analisar sua respectiva legislação municipal para compreender como ocorre a incidência do ISSQN sobre os emolumentos;
2. Estudar as tabelas publicadas pelo CNB/SP para compreender quais os critérios adotados em cada uma delas;
3. Reunir-se com os demais colegas da comarca para que, em conjunto, definam qual será a tabela a ser utilizada frente a legislação municipal;
4. Fazer a conferência dos valores e, havendo eventual suspeita de incoerência ou dúvida, entrar em contato imediatamente com o CNB/SP, onde haverá uma equipe para auxiliá-lo.

Nesse sentido, o CNB/SP divulga, por enquanto, 3 arquivos em formato editável (excel), na seguinte ordem:

“TABELA_2022_VERSAO_EDITAVEL_ ISS_CAPITAL (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães da capital, pois inclui na base de cálculo o valor do próprio ISSQN, conforme legislação local.

“TABELA_2022_MULTICALCULO_PARA_ISS_SOBRE_O_TABELIAO_(EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo o município da delegação tenha alíquota de ISSQN diferente de 2%, 3%, 4% ou 5% sobre o valor recebido pelo tabelião de notas, pois possibilita a alteração no campo “alíquota”.

“TABELA_2022_VERSAO_EDITAVEL_SEM_ISS (EXCEL)”

Se destina aos tabeliães cujo município da delegação faz recolhimento fixo do ISSQN ou para outros que queiram conhecer a tabela sem a incidência do referido imposto.

Ademais, esclarece-se que, em 2022, foram inclusas as colunas “Cart Prev Serv (art. 19, I, c, e II, b, Lei 11331/02)” e “Cart Prev Serv (art. 19, § único, 2, Lei 11331/02)”, servindo estas de auxílio na comunicação dos repasses, feitos em forma de contribuição à Secretaria da Fazenda, para o portal do Extrajudicial, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Clique aqui para acessar o site do CNB/SP e fazer o download das tabelas de emolumentos de 2022.

Por fim, o CNB/SP informa que, em breve, as versões para impressão (em PDF) serão disponibilizadas para download no portal do CNB/SP e, ato contínuo, serão confeccionados e remetidos os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias.

Fonte: CNB/SP.

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BRASIL TERÁ NOVA CARTEIRA DE MOTORISTA EM 2022

Brasil terá nova Carteira de Motorista em 2022

O Contran (Conselho Nacional de Trânsito) publicou a Resolução 886/2021 no dia 13 de dezembro especificações para a produção e expedição de uma nova CNH (Carteira Nacional de Habilitação). Assim, a partir de junho de 2022 o novo modelo substituirá a versão atual do documento.

Nova CNH em 2022

Com relação às mudanças no documento, além de apresentar um novo visual, que será predominantemente tomado pelas cores verde e amarelo, a nova Carteira de motorista exibirá um quadro com os tipos de veículos aos quais aquele motorista está autorizado a conduzir.

Além disso, os códigos seguirão um padrão internacional, e trará algumas diferenças frente às letras que são utilizadas atualmente no país. Todavia, não há detalhes sobre mudanças nas regras para a primeira habilitação, renovação ou adição de categoria, o que certamente deve ser publicado no decorrer do ano até a vigência da Resolução.

Vale lembrar, que assim como ocorreu no passado, o motorista que tiver o documento na versão antiga não deve ser obrigado a adotar o novo documento de imediato.

Assim, a atual CNH deverá ser válida até que o motorista cumpra o período sem ter que renovar a carteira de habilitação. Logo, somente na próxima renovação será necessário atualizar o documento.

Todavia, vale lembrar que o novo quadro de categorias existem classes A e A1, B e B1 e C e C1, dentre outras. Ou seja, ainda não ficou claro se o motorista que possui a categoria B por exemplo, poderá dirigir a categoria B1, o que nos próximos meses deve ficar esclarecido.

Tabela de abreviaturas a serem impressas na nova CNH

Código Texto Original Texto Impresso na CNH
15 Exerce atividade remunerada EAR
A Obrigatório o uso de lentes corretivas A
B Obrigatório o uso de prótese auditiva B
C Obrigatório o uso de acelerador à esquerda C
D Obrigatório o uso de veículo com transmissão automática D
E Obrigatório o uso de empunhadura/manopla/pômo no volante E
F Obrigatório o uso de veículo com direção hidráulica F
G Obrigatório o uso de veículo com embreagem manual ou com automação de embreagem ou com transmissão automática G
H Obrigatório o uso de acelerador e freio manual H
I Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel ao Volante I
J Obrigatório o uso de adaptação dos comandos de painel para os membros Inferiores e/ou outras partes do corpo J
K Obrigatório o uso de veículo com prolongamento da alavanca de câmbio e/ou almofadas (fixas) de compensação de altura e/ou profundidade K
L Obrigatório o uso de veículo com prolongadores dos pedais e elevação do assoalho e/ou almofadas fixas de compensação de altura e/ou profundidade L
M Obrigatório o uso de motocicleta com pedal de câmbio Adaptado M
N Obrigatório o uso de motocicleta com pedal do freio traseiro Adaptado N
O Obrigatório o uso de motocicleta com manopla do freio dianteiro adaptada O
P Obrigatório o uso de motocicleta com manopla de embreagem adaptada P
Q Obrigatório o uso de motocicleta com carro lateral ou triciclo Q
R Obrigatório o uso de motoneta com carro lateral ou triciclo R
S Obrigatório o uso de motocicleta com automação de troca de Marchas S
T Vedado dirigir em rodovias e vias de trânsito rápido T
U Vedado dirigir após o pôr-do-sol U
V Obrigatório o uso de capacete de segurança com viseira protetora sem limitação de campo visual V
X Outras restrições X

Todas as mudanças da nova CNH podem ser consultadas na Resolução CONTRAN nº 886 de 13 de dezembro de 2021.

Confira na integra a nova resolução

O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X do art. 12 e o art. 159, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.016844/2021-83, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta as especificações, a produção e a expedição da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

CAPÍTULO I

DAS ESPECIFICAÇÕES DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Art. 2º A CNH será expedida em meio físico e/ou digital, à escolha do condutor, em modelo único, conforme estabelecido no Anexo I desta Resolução.

§ 1º Os dados variáveis constantes da CNH serão identificados por numeração específica, acrescidos pela fotografia do condutor e pelas numerações estabelecidas pelo art. 4º, em conformidade com os Anexos I, II, III e IV.

§ 2º As restrições médicas e a informação sobre o exercício de atividade remunerada deverão ser informados em campo específico da CNH, de forma codificada, conforme o Anexo II.

§ 3º A CNH possui Código de Referência Rápida (Quick Response Code – QR Code), disposto em conformidade com o Anexo I, gerado a partir de algoritmo específico do órgão máximo executivo de trânsito da União e fornecido pelo sistema central do Registro Nacional de Condutores Habilitados (RENACH), de modo a permitir a validação do documento.

§ 4º O QR Code da CNH armazena todas as informações contidas nos dados variáveis do respectivo documento, inclusive a fotografia, com exceção da assinatura do condutor.

§ 5º O órgão máximo executivo de trânsito da União deve disponibilizar aplicativo específico para a validação de que trata o § 3º.

Art. 3º A Permissão Para Dirigir (PPD) e a Autorização para Conduzir Ciclomotores (ACC) terão o mesmo modelo da CNH.

§ 1º A letra “P” na lateral direita do anverso do documento, constante do modelo estabelecido pelo Anexo I, será impressa apenas nas PPD.

§ 2º A PPD para a ACC poderá ser simultânea à PPD para a categoria “B”, com validade de um ano.

Art. 4º A CNH deverá conter 2 (dois) números de identificação nacional e 1 (um) número de identificação estadual, a seguir descritos:

I – Número do Registro Nacional: número de identificação nacional gerado pelo sistema informatizado da Base Índice Nacional de Condutores (BINCO), composto de 9 (nove) caracteres mais 2 (dois) dígitos verificadores de segurança, sendo único para cada condutor e o acompanhará durante toda a sua existência como condutor, não sendo permitida sua reutilização para outro condutor;

II – Número do Espelho da CNH: número de identificação nacional formado por 9 (nove) caracteres mais 1 (um) dígito verificador de segurança, autorizado e controlado pelo órgão máximo executivo de trânsito da União e identificará cada espelho de CNH expedida; e

III – Número do Formulário RENACH: número de identificação estadual referente ao documento de coleta de dados do candidato/condutor gerado a cada serviço, composto, obrigatoriamente, por 11 (onze) caracteres, sendo as duas primeiras posições formadas pela sigla da Unidade Federativa expedidora, facultada a utilização da última posição como dígito verificador de segurança.

§ 1º O dígito verificador é calculado pelo sistema DSR, utilizando rotina denominada “módulo 11” e sempre que o resto da divisão for 0 (zero) ou 1 (um), o dígito verificador será 0 (zero).

§ 2º O Formulário RENACH, em meio digital ou físico, que dá origem às informações na BINCO e autorização para a emissão da CNH deve ser arquivado em segurança no órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DA EXPEDIÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO

Art. 5º A CNH, em meio eletrônico, será expedida, armazenada e disponibilizada ao condutor pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

§ 1º Quando o condutor optar pelo documento em meio físico, ele será produzido, personalizado e impresso por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União para esse fim e expedida pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

§ 2º A CNH expedida em meio eletrônico é denominada Carteira Nacional de Habilitação Eletrônica (CNHe).

Art. 6º A CNH expedida em meio físico tem suas especificações estabelecidas no Anexo III.

Art. 7º A expedição da CNH se dará quando:

I – da obtenção da PPD, somente para as categorias “A”, “B” ou “A” e “B”, com validade de 1 (um) ano, observado o disposto no art. 147 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB);

II – da substituição da PPD pela CNH definitiva, ao término do prazo de validade de 1 (um) ano da PPD, desde que atendido o disposto no § 3º do art. 148 do CTB;

III – da adição de categoria;

IV – da solicitação de emissão de segunda da versão física da CNH;

V – houver a reabilitação do condutor;

VI – da alteração de algum dos dados impressos na CNH; ou

VII – da substituição do documento de habilitação estrangeira.

Art. 8º As imagens coletadas para utilização na CNH, em sua versão digital e/ou física, compõem o Banco de Imagens do RENACH.

§ 1º As imagens da fotografia, da captura biométrica decadactilar e da assinatura para registro do condutor e personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão coletadas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, podendo estes, para tanto, contratar entidades previamente credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, na forma estabelecida em portaria específica.

§ 2º As imagens utilizadas para a personalização da CNH, em meio físico e/ou digital, serão aquelas constantes na Base Central do RENACH, inseridas pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DA PRODUÇÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO EM MEIO FÍSICO

Art. 9º A CNH será produzida conforme as especificações estabelecidas na presente Resolução, por empresas credenciadas pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

Parágrafo único. O credenciamento de que trata o caput será requerido pela empresa interessada, mediante atendimento ao disposto em portaria específica editada pelo órgão máximo executivo de trânsito da União.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal deverão adequar seus procedimentos para adoção do modelo da CNH estabelecido nesta Resolução até 1º de junho de 2022.

Art. 11. O órgão máximo executivo de trânsito da União poderá publicar atos normativos complementares a esta Resolução.

Art. 12. Ficam revogadas as seguintes Resoluções CONTRAN:

I – nº 133, de 02 de abril de 2002;

II – nº 598, de 24 de maio de 2016;

III – nº 650, de 10 de janeiro de 2017;

IV – nº 668, de 18 de maio de 2017;

V – nº 679, de 25 de julho de 2017;

VI – nº 684, de 25 de julho de 2017;

VII – nº 718, de 7 de dezembro de 2017;

VIII – nº 747, de 30 de novembro de 2018;

IX – nº 775, de 28 de março de 2019; e

X – nº 850, de 8 de abril de 2021.

Art. 13. Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2022.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Presidente do Conselho Em exercício

MARCELO LOPES DA PONTE

Ministério da Educação

ROBERTH ALEXANDRE EICKHOFF

Ministério da Defesa

FERNANDO WANDSCHEER DE MOURA ALVES

Ministério do Meio Ambiente

SILVINEI VASQUES

Ministério da Justiça e Segurança Pública

PAULINO FRANCO DE CARVALHO NETO

Ministério das Relações Exteriores

ANEXO I

MODELO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO E DE AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTOR

ANVERSO DA CARTEIRA

Fonte: Colégio Notarial do Brasil.

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