1VRP/SP: Registro de Imóveis. Formal de Partilha registrado. Equívoco no título. Necessidade de cancelamento do registro por todos os interessados.

Processo 1113833-38.2021.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1113833-38.2021.8.26.0100

Processo 1113833-38.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Alessandra Carmignoli – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ANETE MORENO (OAB 219066/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1113833-38.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS

Requerente: Alessandra Carmignoli

Requerido: 9º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli em face do Oficial do 9º Registro de Imóveis desta Capital, diante da negativa de cancelamento das Averbações n.4, 6, 7 e 9, bem como dos Registros n.5 e 8 da matrícula n.50.938 daquela serventia.

A parte interessada esclarece que, com o falecimento dos proprietários, o imóvel foi inventariado e adjudicado aos respectivos herdeiros, mas o formal de partilha que ensejou os registros impugnados não considerou os contratos de cessão por meio dos quais a ora interessada, herdeira, adquiriu a integralidade dos direitos sobre o bem.

Após o registro, foi identificado o equívoco e a parte providenciou o aditamento do formal de partilha, no qual passou a constar a adjudicação do imóvel exclusivamente a ela (herdeira cessionária Alessandra Carmignoli).

Entretanto, o registro do formal de partilha aditado foi negado pelo Oficial registrador, que exigiu o prévio cancelamento dos atos já efetuados mediante requerimento unânime das partes que deles participaram ou por decisão judicial.

A parte informa, ainda, que despendeu a quantia de R$2.260,51 com os registros indevidos, pelo que pretende compensação com as custas dos próximos registros e a devolução de valores excedentes.

Vieram documentos às fls.06/21.

Constatado o decurso do trintídio legal da última prenotação, foi determinada a reapresentação do título à serventia extrajudicial (fl.22).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.28/30, alegando que, por ocasião da qualificação do formal de partilha inicialmente apresentado, alertou que a sentença homologatória não contemplava as cessões de direitos hereditários encartadas nos autos, pelo que emitiu nota devolutiva para esclarecimento sobre a possibilidade do registro da partilha tal como homologada ou sobre a necessidade de retificação do título, caso prevalecesse o interesse na cessão; que o título original foi reapresentado acompanhado de declaração autorizando o registro da partilha homologada, o que foi realizado, de modo que o imóvel já não pertencia aos autores da herança quando foi apresentado o formal aditado, sendo exigido prévio cancelamento da partilha anterior mediante autorização das partes afetadas, o que não foi atendido. Quanto ao aproveitamento das custas, sustenta ser incabível e desnecessário, uma vez que a cobrança foi correta, e a parte interessada obteve, posteriormente, os benefícios da assistência judiciária gratuita. Juntou documentos às fls.31/155.

O Ministério Público opinou pela improcedência, entendendo inviável o reembolso ou a compensação dos valores anteriormente pagos (fls.159/161).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

Como bem salientado pelo Oficial, o cancelamento de registros não pode ser unilateral, já que a lei exige requerimento unânime das partes ou decisão judicial transitada em julgado (artigo 250, I e II, da LRP), justamente porque a providência afetará direitos patrimoniais daqueles que participaram do ato.

Assim, cabe à parte interessada interpelar os herdeiros beneficiados pela partilha originalmente homologada para obter o cancelamento consensual dos atos registrados ou seguir pela via contenciosa, se necessário. Nesta via administrativa, não há espaço para o necessário contraditório.

Observe-se que o formal de partilha original era título perfeitamente apto ao registro, contendo expressa homologação de plano de partilha, com trânsito em julgado em 29 de março de 2005, o que foi fielmente retratado no fólio real (fls.106/121).

Ressalta-se, ainda, declaração expressa da parte interessada consentindo e autorizando o registro da partilha homologada, a qual foi firmada após advertência do Oficial registrador, feita por meio de nota de exigências, acerca da necessidade de aditamento do formal de partilha para constar a adjudicação (fls.127/130).

Não se vislumbra, neste contexto, falha no serviço registral ou irregularidade na cobrança de custas e emolumentos que autorize reembolso ou compensação.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado por Alessandra Carmignoli.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 11 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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2VRP/SP: RCPN. Custas e emolumentos. A alteração de nome e gênero no registro civil se cuida de procedimento de retificação.

Processo 0023476-29.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.M.C. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, 1. Os documentos de fls. 93 a 117 não devem permanecer nos autos, à mostra de terceiros não interessados nos específicos procedimentos. Os documentos demonstram muito mais do que a simples maneira como a cobrança era realizada pela unidade o que já restou comprovado, expondo indevidamente a privacidade e intimidade dos usuários. Para comprovar o requerido pelo i. Promotor de Justiça, bastaria a juntada de recibos. Assim, à z. Serventia Judicial para o desentranhamento dos documentos e arquivamento dos mesmos em pasta própria, identificada e lacrada, cuja consulta somente poderá ser feita com autorização deste Juízo. Cumpra-se com urgência, certificando-se. 2. Trata-se de representação formulada no interesse de J. A. F. S., em face de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Distrito desta Capital, insurgindo-se contra alegada cobrança indevida e requerendo a devolução dos valores pagos a maior, bem como protestando contra supostas exigências documentais que considerou descabidas e a falta de concessão do benefício da gratuidade. O Senhor Interino prestou esclarecimentos, apontando que de fato houve a exigência de documentos, conforme prática estabelecida pelo antigo Titular. Noutro turno, destacou que não houve cobrança a maior, sendo o interessado taxado apenas pela valor de um ato de averbação (fls. 06/07). O Senhor Representante habilitou-se nos autos e reiterou os termos de sua manifestação inicial, em especial deduzindo que a cobrança somente fora realizada corretamente, segundo seu entender, por conta da instauração do presente expediente (fls. 08/11 e 18/19). O Senhor Interino tornou aos autos para explicar que a cobrança pelo procedimento de alteração de nome e gênero no registro civil era cobrado pelo valor da retificação, até a data de falecimento do antigo Titular. Após a vacância, passou-se a cobrar como ato de averbação (fls. 28/29 e 91/92). Adicionalmente, o Senhor Interino noticiou o atendimento da pretensão inicial do Senhor Interessado, com a efetivação da alteração de seu nome e gênero no assento de nascimento (fls. 43). Manifestou-se a ARPEN-SP, apontando que a alteração de nome e gênero no registro civil se cuida de procedimento de retificação e assim deve ser cobrado pelas serventias extrajudiciais (fls. 129/133). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer opinando pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte do Senhor Substituto (fls. 136/137). Tornou aos autos o Senhor Representante, para manifestar-se contrariamente ao posicionamento pelo Associação, reiterando sua insurgência inicial (fls. 140/142). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de representação do interesse de J. A. F. S., em face de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Distrito desta Capital. Protesta o Senhor Representante contra alegada cobrança indevida e requer a devolução dos valores pagos a maior. Em adição, insurge-se contra supostas exigências documentais que considerou descabidas, falta de concessão de gratuidade e atendimento rude e descortês. Em suma, compreende o Senhor Representante que a alteração de nome e gênero no registro civil, de acordo com o Provimento CNJ 73/2018, deveria ser feita como uma averbação e não, ao revés, como um procedimento de retificação. Destaca que no seu entender o Provimento e as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) referem que é matéria de averbação e não retificação. Adicionalmente, insurge-se porque o valor da taxa imposta ao procedimento de retificação é muito maior que àquela concernente ao ato de averbação. Noutro ponto relevante, insurge-se o Representante alegando que lhe não foram concedidos os benefícios da gratuidade, pese embora sua hipossuficiência econômica. Por fim, a parte interessada protesta contra exigências que entende descabidas referente a apresentação de documentos, bem como tratamento considerado insatisfatório prestado pelos colaboradores da unidade. A seu turno, o Senhor Interino, responsável pela delegação que resta vacante desde maio do corrente, defendeu a regularidade do atendimento prestado, bem como a exigência documental. De outra banda, apontou que a cobrança referente à alteração de nome e gênero era cobrada como procedimento de retificação pelo antigo Titular. Todavia, após o falecimento do Delegatário, passou-se a cobrar apenas a taxa concernente a ato de averbação. Com efeito, apontou o Senhor Designado que a averbação de nome e gênero da parte interessada foi realizada a contento, cobrando-se tão somente pelo ato averbatório. A ARPEN-SP respondeu ao questionamento deste Juízo deduzindo que a alteração de nome e gênero no registro civil se cuida de procedimento de retificação, pois envolve análise de documentos e atos de qualificação, a fim de formar o convencimento do Registrador quanto ao pedido. Por fim, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do expediente, no entendimento que não houve falha na prestação do serviço. Pois bem. Há quatro pontos a serem enfrentados: (i) o atendimento inadequado; (ii) supostas exigências documentais descabidas; (iii) falta de concessão de gratuidade e (iv) a alegada cobrança indevida. Passo a análise de cada um dos pontos, na ordem, para claridade da argumentação. Primeiramente, não há elementos aptos a permitir a formação de convencimento judicial no sentido de que o atendimento prestado foi indevido. Pese embora o Senhor Representante tenha noticiado que houve tratamento descortês, não há indícios concretos que permitam a apuração da situação, uma vez que o Senhor Interino esclareceu os fatos com o preposto responsável pelo atendimento, que inclusive concordara com o registrado quanto à maneira da cobrança a ser efetuada. Desse modo, quanto a esta primeira questão atendimento sem polidez, entendo que os esclarecimentos prestados pelo Senhor Interino foram suficientes, hábeis a afastar indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pelo Designado. Contudo, cabe a observação para que o Preposto Designado se mantenha atento e zeloso na orientação e fiscalização dos funcionários sob sua responsabilidade, de modo a garantir a excelência do atendimento aos usuários e evitar a repetição de insatisfação assemelhada. No que tange ao segundo ponto debatido, a insurgência a respeito de exigências documentais excessivas, verifico que o pleito também não pode prosperar. Nesse sentido, protesta o Senhor Representante pelo fato de que a unidade lhe exigira a apresentação de certidão da Justiça Militar, compreendendo que tal providência, requisito estampado por meio do inciso XVII, do §6º, do artigo 4º, do Provimento em espeque, somente seria necessária a pessoas do sexo masculino que estivessem alterando seu gênero para feminino. Todavia, a situação do usuário era oposta: nascera do sexo feminino e requeria a adequação para o gênero masculino. Não obstante, vejo que não há qualquer impedimento para a expedição de certidão da Justiça Militar a qualquer dos sexos, de fato não se fazendo distinção quanto à identidade do indivíduo. Conforme bem pautado pelo i. Representante do Ministério Público, “não há que se falar em relação entre o serviço militar obrigatório e a certidão de distribuição negativa militar, de forma que esta não é restrita às pessoas do sexo masculino” (fls. 122). Ademais, a certidão negativa pode ser obtida por meio da internet, sem qualquer custo ao interessado, de modo que não impacta negativamente os trâmites do procedimento. Por conseguinte, neste quesito específico, também não reputo fundamentada a insurgência apresentada pelo i. Patrono da parte Representante, de modo que não verifico a incidência de falha na atuação da serventia extrajudicial. O terceiro ponto discutido a concessão do benefício da gratuidade ao Senhor Representante, apesar de elevados os argumentos apresentados, não pode ser acolhido, ao menos não diretamente pela serventia extrajudicial ou perante esta estreita via administrativa. De fato, não há previsão legal de concessão do benefício da gratuidade nos procedimentos de alteração de nome e gênero na via extrajudicial. Nessa perspectiva, o parágrafo único do artigo 9º do Provimento assevera que deverão ser observadas as normas legais referentes à gratuidade dos atos. Entretanto, as normas legais apenas referem a gratuidade para a emissão de certidões, quando há declaração de hipossuficiência ou, noutro turno, cumprimento de mandado judicial, expedido em favor de parte beneficiária da justiça gratuita, não recaindo sobre o procedimento como um todo. Com efeito, em razão da natureza jurídica tributária das custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais, eventual isenção somente poderia ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, §6º, da Constituição Federal: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. No mesmo sentido já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça em sede de recurso administrativo nos autos do Pedido de Providências de nº 1099884- 49.2018.8.26.0100, que tramitou perante esta Corregedoria Permanente: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero. Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato. STF, ADI nº 4.275/DF. Provimento CG nº 16/2018. Provimento CNJ nº 73/2018. Natureza de taxa dos emolumentos. Isenção tributária. Art. 176 do CTN. Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002. Art. 110, § 5º, da Lei nº 6.015/73. Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Retificação administrativa. Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos. Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Recursos desprovidos. [Parecer nº 369/2019-E da lavra do Dr. Paulo César Batista dos Santos, j. 26.07.2019, Exmo. CGJ Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco] Bem assim, verifica-se que não há previsão legal para a concessão de gratuidade no procedimento requerido, sendo certo que eventual isenção se amoldaria em ilícito funcional por parte do Senhor Interino. Portanto, aqui também fica afastada qualquer margem para imputar falha à serventia correicionada. Por fim, o último ponto controverso que demanda atenção: a conformidade da alteração de nome e gênero em ato de averbação e sua consequente cobrança correspondente ou em procedimento de retificação pela qual emolumentos mais elevados são devidos. Nessa perspectiva, cabe breve digressão a respeito dos atos do registro civil. Os atos e fatos registráveis, praticados pelo Registrador Civil, dentro de sua função típica, tomam três formas: registros, averbações e anotações (ver: Kümpfel, Vítor Frederico et. al. Tratado Notarial e Registral vol. II. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017. Cap. 2, itens 2.8.2 e 2.8.3, P. 397/409). De nosso interesse a inspeção do que se cuida ser a averbação. A averbação “é a alteração de um elemento do assento. Qualquer situação posterior que diga respeito à pessoa natural e que modifique seu registro, deve ser nele consignada por meio de averbação.” [Boselli, K.; Ribeiro, I. A., Mroz, D.. In: Registros Públicos. Alberto Gentil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. P. 189]. As averbações podem ter duas origens: um título prévio, já constituído, ou um título a ser formado, conforme se depreende da intelecção dos artigos 97 e 99 da Lei 6.015/1973, os quais transcrevo: Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (…) Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. Nessa perspectiva veja que ambos os artigos referem, para possibilitar a averbação, a existência de um título préconstituído ou um requerimento com apresentação de documentos, a dar ensejo à qualificação registral pelo Delegatário e consequente possibilidade de ingresso. São exemplos de títulos pré-constituídos, no caso de interesse, a sentença e/ou mandado de adoção, guarda ou interdição, bem como a Escritura Pública de Divórcio, todos resultando em averbações à margem do assento. Noutro turno, há averbações que resultam de procedimento interno à serventia, por falta de um título já formado. Nessa esteira, temos, por exemplo, o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva e as retificações pelo artigo 110 da Lei de Registros Público. Esses casos são diversos da apresentação de uma sentença, mandado ou escritura de divórcio. Nessas situações o objetivo também é se realizar a averbação do registro. Todavia, à ausência de título formal, o Registrador junta requerimento e documentos para permitir a análise dos fatos e a formação de seu convencimento, qualificando positiva ou negativamente o pedido e realizando, se o caso, a averbação, à margem do assento. Ressalto que nesses casos, como bem estampado no parecer da ARPEN-SP, é formado um procedimento por meio do qual se visa amealhar fatos e documentos, bem como colher a qualificação dos interessados e suas declarações de vontade, com o fulcro de permitir que o Registrador, dentro de seu âmbito de atuação, forme seu convencimento e autorize às vezes por conta própria, às vezes após manifestação do Ministério Público, a depender da situação a averbação sobre o registro correlato. O Provimento 73, a sua espécie, elenca uma série de atos sequenciais que devem ser cumpridos pelo interessado e pelo Registrador, com vistas a formar o convencimento deste de que a declaração de vontade daquele se subsume à realidade fática vivida. Não cabe a argumentação de que a alteração de nome e gênero deve ser enquadrado e cobrado como ato de averbação porque se o fez constar, nas NSCGJ, na seção de averbações do registro civil. Assim o é exatamente porque se cuida de uma averbação. Todavia, a mesma somente ocorre após o trâmite de procedimento interno e a formação da qualificação positiva pelo Registrador. É bem por isso que os emolumentos devido pelo procedimento são enquadrados sob o item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro Civil das Pessoas Naturais. Com efeito, pese embora não haja um item na Tabela de Custas e Emolumentos que indique especificamente um “procedimento de alteração de nome e gênero”, a interpretação adequada, com a pertinente qualificação jurídica dos fatos ora expostos e argumentado, aponta a um procedimento como aqueles indicados pelo item 15 da Tabela e, portanto, os emolumentos são devidos com base nessas custas. Já destaco, inclusive, que pese embora haja garantia de gratuidade de expedição de certidão ao declaradamente pobre na acepção jurídica do termo, o valor da emissão do certificado, nos casos de procedimento de retificação e correlatos, já se encontra recoberta pelos custos totais do ato, não havendo valores a maior a serem acrescentados por sua impressão, razão pela qual não há que se falar em aplicação do benefício nesses casos. Finalmente, não se pode imputar falha ou ilícito funcional ao Senhor Designado, na realização da cobrança pelo valor do ato de averbação, uma vez que seus fundamentos para o margeamento, pese embora incorretos, restam bem assentados em seu entendimento da matéria, não revelando indícios de atuação irregular ou má-fé, de modo que não há que se falar em providência censório-disciplinar em face do Designado. Por isso que resta afastada qualquer medida administrativa em face do Interino, neste quesito, não obstante, em razão da natureza tributária e indisponível dos emolumentos, deverá o Sr. Interino regularizar a situação, no prazo de trinta dias, procedendo à regularização com o cobranças devidas e realizando os recolhimentos devidos, arcando com os custos de mora nos recolhimentos já devidos a equívoco sua parte. Doravante, advirto o Senhor Designado para que se atente à devida cobrança dos atos da serventia, em especial nos casos relacionados à matéria ora discutida. Nessas condições, explicados e esclarecidos todos os pontos controversos e afastada a aplicação de medida censória ao Senhor Interino, verifico que não há outras providências de cunho administrativo a serem adotadas, razão pela qual determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Designado, que deverá orientar os prepostos sobre a correta cobrança a ser efetuada, bem como, em trinta dias informar nestes autos a regularização dos recolhimentos na forma acima referida. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da presente decisão a D. ARPEN-SP, bem como a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. P.I.C. – ADV: TAUÃ MESSERSCHMIDT COELHO (OAB 433521/ SP) (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

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Portaria INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS nº 1.404, de 11.01.2022: Institui, a título de experiência-piloto, a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União – D.O.U.: 13.01.2022.

Ementa

Institui, a título de experiência-piloto, a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT, em cumprimento à decisão do Tribunal de Contas da União.


PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.458973/2021-01, resolve:

Art. 1º Instituir, a título de experiência-piloto, a realização de Perícia Médica com Uso da Teleavaliação – PMUT no âmbito das entidades parceiras do INSS, em cumprimento ao Acórdão nº 2597/2020 do Plenário do Tribunal de Contas da União – TCU.

Art. 2º A experiência-piloto PMUT será realizada junto as Prefeituras Municipais que possuem Acordo de Cooperação Técnica – ACT com o INSS.

Parágrafo único. O INSS disponibilizará, por meio eletrônico, a minuta de ACT e o respectivo Plano de Trabalho.

Art. 3º A experiência-piloto PMUT terá prazo de duração de noventa dias.

Parágrafo único. A partir da publicação desta Portaria, os atos preparatórios necessários para a operacionalização da PMUT deverão ser iniciados.

Art. 4º Compete à Diretoria de Benefícios – DIRBEN, em conjunto com a Subsecretaria da Perícia Médica Federal – SPMF, estabelecer, por meio de ato próprio, os procedimentos operacionais para o cumprimento desta Portaria.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ CARLOS OLIVEIRA

Fonte: INR Publicações.

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