Processo 0023476-29.2021.8.26.0100
Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – T.M.C. – Juiz(a) de Direito: Dr(a). Marcelo Benacchio VISTOS, 1. Os documentos de fls. 93 a 117 não devem permanecer nos autos, à mostra de terceiros não interessados nos específicos procedimentos. Os documentos demonstram muito mais do que a simples maneira como a cobrança era realizada pela unidade o que já restou comprovado, expondo indevidamente a privacidade e intimidade dos usuários. Para comprovar o requerido pelo i. Promotor de Justiça, bastaria a juntada de recibos. Assim, à z. Serventia Judicial para o desentranhamento dos documentos e arquivamento dos mesmos em pasta própria, identificada e lacrada, cuja consulta somente poderá ser feita com autorização deste Juízo. Cumpra-se com urgência, certificando-se. 2. Trata-se de representação formulada no interesse de J. A. F. S., em face de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Distrito desta Capital, insurgindo-se contra alegada cobrança indevida e requerendo a devolução dos valores pagos a maior, bem como protestando contra supostas exigências documentais que considerou descabidas e a falta de concessão do benefício da gratuidade. O Senhor Interino prestou esclarecimentos, apontando que de fato houve a exigência de documentos, conforme prática estabelecida pelo antigo Titular. Noutro turno, destacou que não houve cobrança a maior, sendo o interessado taxado apenas pela valor de um ato de averbação (fls. 06/07). O Senhor Representante habilitou-se nos autos e reiterou os termos de sua manifestação inicial, em especial deduzindo que a cobrança somente fora realizada corretamente, segundo seu entender, por conta da instauração do presente expediente (fls. 08/11 e 18/19). O Senhor Interino tornou aos autos para explicar que a cobrança pelo procedimento de alteração de nome e gênero no registro civil era cobrado pelo valor da retificação, até a data de falecimento do antigo Titular. Após a vacância, passou-se a cobrar como ato de averbação (fls. 28/29 e 91/92). Adicionalmente, o Senhor Interino noticiou o atendimento da pretensão inicial do Senhor Interessado, com a efetivação da alteração de seu nome e gênero no assento de nascimento (fls. 43). Manifestou-se a ARPEN-SP, apontando que a alteração de nome e gênero no registro civil se cuida de procedimento de retificação e assim deve ser cobrado pelas serventias extrajudiciais (fls. 129/133). O Ministério Público acompanhou o feito e ofertou parecer opinando pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional por parte do Senhor Substituto (fls. 136/137). Tornou aos autos o Senhor Representante, para manifestar-se contrariamente ao posicionamento pelo Associação, reiterando sua insurgência inicial (fls. 140/142). É o relatório. DECIDO. Cuida-se de representação do interesse de J. A. F. S., em face de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelionato de Notas de Distrito desta Capital. Protesta o Senhor Representante contra alegada cobrança indevida e requer a devolução dos valores pagos a maior. Em adição, insurge-se contra supostas exigências documentais que considerou descabidas, falta de concessão de gratuidade e atendimento rude e descortês. Em suma, compreende o Senhor Representante que a alteração de nome e gênero no registro civil, de acordo com o Provimento CNJ 73/2018, deveria ser feita como uma averbação e não, ao revés, como um procedimento de retificação. Destaca que no seu entender o Provimento e as Normas de Serviço da E. Corregedoria Geral da Justiça (NSCGJ) referem que é matéria de averbação e não retificação. Adicionalmente, insurge-se porque o valor da taxa imposta ao procedimento de retificação é muito maior que àquela concernente ao ato de averbação. Noutro ponto relevante, insurge-se o Representante alegando que lhe não foram concedidos os benefícios da gratuidade, pese embora sua hipossuficiência econômica. Por fim, a parte interessada protesta contra exigências que entende descabidas referente a apresentação de documentos, bem como tratamento considerado insatisfatório prestado pelos colaboradores da unidade. A seu turno, o Senhor Interino, responsável pela delegação que resta vacante desde maio do corrente, defendeu a regularidade do atendimento prestado, bem como a exigência documental. De outra banda, apontou que a cobrança referente à alteração de nome e gênero era cobrada como procedimento de retificação pelo antigo Titular. Todavia, após o falecimento do Delegatário, passou-se a cobrar apenas a taxa concernente a ato de averbação. Com efeito, apontou o Senhor Designado que a averbação de nome e gênero da parte interessada foi realizada a contento, cobrando-se tão somente pelo ato averbatório. A ARPEN-SP respondeu ao questionamento deste Juízo deduzindo que a alteração de nome e gênero no registro civil se cuida de procedimento de retificação, pois envolve análise de documentos e atos de qualificação, a fim de formar o convencimento do Registrador quanto ao pedido. Por fim, o Ministério Público pugnou pelo arquivamento do expediente, no entendimento que não houve falha na prestação do serviço. Pois bem. Há quatro pontos a serem enfrentados: (i) o atendimento inadequado; (ii) supostas exigências documentais descabidas; (iii) falta de concessão de gratuidade e (iv) a alegada cobrança indevida. Passo a análise de cada um dos pontos, na ordem, para claridade da argumentação. Primeiramente, não há elementos aptos a permitir a formação de convencimento judicial no sentido de que o atendimento prestado foi indevido. Pese embora o Senhor Representante tenha noticiado que houve tratamento descortês, não há indícios concretos que permitam a apuração da situação, uma vez que o Senhor Interino esclareceu os fatos com o preposto responsável pelo atendimento, que inclusive concordara com o registrado quanto à maneira da cobrança a ser efetuada. Desse modo, quanto a esta primeira questão atendimento sem polidez, entendo que os esclarecimentos prestados pelo Senhor Interino foram suficientes, hábeis a afastar indícios de falha na prestação do serviço ou ilícito funcional pelo Designado. Contudo, cabe a observação para que o Preposto Designado se mantenha atento e zeloso na orientação e fiscalização dos funcionários sob sua responsabilidade, de modo a garantir a excelência do atendimento aos usuários e evitar a repetição de insatisfação assemelhada. No que tange ao segundo ponto debatido, a insurgência a respeito de exigências documentais excessivas, verifico que o pleito também não pode prosperar. Nesse sentido, protesta o Senhor Representante pelo fato de que a unidade lhe exigira a apresentação de certidão da Justiça Militar, compreendendo que tal providência, requisito estampado por meio do inciso XVII, do §6º, do artigo 4º, do Provimento em espeque, somente seria necessária a pessoas do sexo masculino que estivessem alterando seu gênero para feminino. Todavia, a situação do usuário era oposta: nascera do sexo feminino e requeria a adequação para o gênero masculino. Não obstante, vejo que não há qualquer impedimento para a expedição de certidão da Justiça Militar a qualquer dos sexos, de fato não se fazendo distinção quanto à identidade do indivíduo. Conforme bem pautado pelo i. Representante do Ministério Público, “não há que se falar em relação entre o serviço militar obrigatório e a certidão de distribuição negativa militar, de forma que esta não é restrita às pessoas do sexo masculino” (fls. 122). Ademais, a certidão negativa pode ser obtida por meio da internet, sem qualquer custo ao interessado, de modo que não impacta negativamente os trâmites do procedimento. Por conseguinte, neste quesito específico, também não reputo fundamentada a insurgência apresentada pelo i. Patrono da parte Representante, de modo que não verifico a incidência de falha na atuação da serventia extrajudicial. O terceiro ponto discutido a concessão do benefício da gratuidade ao Senhor Representante, apesar de elevados os argumentos apresentados, não pode ser acolhido, ao menos não diretamente pela serventia extrajudicial ou perante esta estreita via administrativa. De fato, não há previsão legal de concessão do benefício da gratuidade nos procedimentos de alteração de nome e gênero na via extrajudicial. Nessa perspectiva, o parágrafo único do artigo 9º do Provimento assevera que deverão ser observadas as normas legais referentes à gratuidade dos atos. Entretanto, as normas legais apenas referem a gratuidade para a emissão de certidões, quando há declaração de hipossuficiência ou, noutro turno, cumprimento de mandado judicial, expedido em favor de parte beneficiária da justiça gratuita, não recaindo sobre o procedimento como um todo. Com efeito, em razão da natureza jurídica tributária das custas e emolumentos cobrados pelas serventias extrajudiciais, eventual isenção somente poderia ser veiculada através de lei específica, conforme disposição expressa do art. 150, §6º, da Constituição Federal: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. No mesmo sentido já decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça em sede de recurso administrativo nos autos do Pedido de Providências de nº 1099884- 49.2018.8.26.0100, que tramitou perante esta Corregedoria Permanente: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS. Retificação extrajudicial do assento de nascimento, para alteração de prenome e gênero. Pedido de isenção de emolumentos para a prática do ato. STF, ADI nº 4.275/DF. Provimento CG nº 16/2018. Provimento CNJ nº 73/2018. Natureza de taxa dos emolumentos. Isenção tributária. Art. 176 do CTN. Art. 9º da Lei Estadual nº 11.331/2002. Art. 110, § 5º, da Lei nº 6.015/73. Concessão de isenção que depende de expressa previsão em lei, ou em decorrência de atos praticados em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte beneficiária da justiça gratuita. Retificação administrativa. Hipótese que se restringe a erro imputável ao Oficial ou a seus prepostos. Limites no exercício de atividade administrativa da Eg. Corregedoria Geral da Justiça. Recursos desprovidos. [Parecer nº 369/2019-E da lavra do Dr. Paulo César Batista dos Santos, j. 26.07.2019, Exmo. CGJ Dr. Geraldo Francisco Pinheiro Franco] Bem assim, verifica-se que não há previsão legal para a concessão de gratuidade no procedimento requerido, sendo certo que eventual isenção se amoldaria em ilícito funcional por parte do Senhor Interino. Portanto, aqui também fica afastada qualquer margem para imputar falha à serventia correicionada. Por fim, o último ponto controverso que demanda atenção: a conformidade da alteração de nome e gênero em ato de averbação e sua consequente cobrança correspondente ou em procedimento de retificação pela qual emolumentos mais elevados são devidos. Nessa perspectiva, cabe breve digressão a respeito dos atos do registro civil. Os atos e fatos registráveis, praticados pelo Registrador Civil, dentro de sua função típica, tomam três formas: registros, averbações e anotações (ver: Kümpfel, Vítor Frederico et. al. Tratado Notarial e Registral vol. II. 1ª ed. São Paulo: YK Editora, 2017. Cap. 2, itens 2.8.2 e 2.8.3, P. 397/409). De nosso interesse a inspeção do que se cuida ser a averbação. A averbação “é a alteração de um elemento do assento. Qualquer situação posterior que diga respeito à pessoa natural e que modifique seu registro, deve ser nele consignada por meio de averbação.” [Boselli, K.; Ribeiro, I. A., Mroz, D.. In: Registros Públicos. Alberto Gentil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021. P. 189]. As averbações podem ter duas origens: um título prévio, já constituído, ou um título a ser formado, conforme se depreende da intelecção dos artigos 97 e 99 da Lei 6.015/1973, os quais transcrevo: Art. 97. A averbação será feita pelo oficial do cartório em que constar o assento à vista da carta de sentença, de mandado ou de petição acompanhada de certidão ou documento legal e autêntico. (…) Art. 99. A averbação será feita mediante a indicação minuciosa da sentença ou ato que a determinar. Nessa perspectiva veja que ambos os artigos referem, para possibilitar a averbação, a existência de um título préconstituído ou um requerimento com apresentação de documentos, a dar ensejo à qualificação registral pelo Delegatário e consequente possibilidade de ingresso. São exemplos de títulos pré-constituídos, no caso de interesse, a sentença e/ou mandado de adoção, guarda ou interdição, bem como a Escritura Pública de Divórcio, todos resultando em averbações à margem do assento. Noutro turno, há averbações que resultam de procedimento interno à serventia, por falta de um título já formado. Nessa esteira, temos, por exemplo, o reconhecimento extrajudicial de filiação socioafetiva e as retificações pelo artigo 110 da Lei de Registros Público. Esses casos são diversos da apresentação de uma sentença, mandado ou escritura de divórcio. Nessas situações o objetivo também é se realizar a averbação do registro. Todavia, à ausência de título formal, o Registrador junta requerimento e documentos para permitir a análise dos fatos e a formação de seu convencimento, qualificando positiva ou negativamente o pedido e realizando, se o caso, a averbação, à margem do assento. Ressalto que nesses casos, como bem estampado no parecer da ARPEN-SP, é formado um procedimento por meio do qual se visa amealhar fatos e documentos, bem como colher a qualificação dos interessados e suas declarações de vontade, com o fulcro de permitir que o Registrador, dentro de seu âmbito de atuação, forme seu convencimento e autorize às vezes por conta própria, às vezes após manifestação do Ministério Público, a depender da situação a averbação sobre o registro correlato. O Provimento 73, a sua espécie, elenca uma série de atos sequenciais que devem ser cumpridos pelo interessado e pelo Registrador, com vistas a formar o convencimento deste de que a declaração de vontade daquele se subsume à realidade fática vivida. Não cabe a argumentação de que a alteração de nome e gênero deve ser enquadrado e cobrado como ato de averbação porque se o fez constar, nas NSCGJ, na seção de averbações do registro civil. Assim o é exatamente porque se cuida de uma averbação. Todavia, a mesma somente ocorre após o trâmite de procedimento interno e a formação da qualificação positiva pelo Registrador. É bem por isso que os emolumentos devido pelo procedimento são enquadrados sob o item 15 da Tabela de Custas e Emolumentos do Registro Civil das Pessoas Naturais. Com efeito, pese embora não haja um item na Tabela de Custas e Emolumentos que indique especificamente um “procedimento de alteração de nome e gênero”, a interpretação adequada, com a pertinente qualificação jurídica dos fatos ora expostos e argumentado, aponta a um procedimento como aqueles indicados pelo item 15 da Tabela e, portanto, os emolumentos são devidos com base nessas custas. Já destaco, inclusive, que pese embora haja garantia de gratuidade de expedição de certidão ao declaradamente pobre na acepção jurídica do termo, o valor da emissão do certificado, nos casos de procedimento de retificação e correlatos, já se encontra recoberta pelos custos totais do ato, não havendo valores a maior a serem acrescentados por sua impressão, razão pela qual não há que se falar em aplicação do benefício nesses casos. Finalmente, não se pode imputar falha ou ilícito funcional ao Senhor Designado, na realização da cobrança pelo valor do ato de averbação, uma vez que seus fundamentos para o margeamento, pese embora incorretos, restam bem assentados em seu entendimento da matéria, não revelando indícios de atuação irregular ou má-fé, de modo que não há que se falar em providência censório-disciplinar em face do Designado. Por isso que resta afastada qualquer medida administrativa em face do Interino, neste quesito, não obstante, em razão da natureza tributária e indisponível dos emolumentos, deverá o Sr. Interino regularizar a situação, no prazo de trinta dias, procedendo à regularização com o cobranças devidas e realizando os recolhimentos devidos, arcando com os custos de mora nos recolhimentos já devidos a equívoco sua parte. Doravante, advirto o Senhor Designado para que se atente à devida cobrança dos atos da serventia, em especial nos casos relacionados à matéria ora discutida. Nessas condições, explicados e esclarecidos todos os pontos controversos e afastada a aplicação de medida censória ao Senhor Interino, verifico que não há outras providências de cunho administrativo a serem adotadas, razão pela qual determino o arquivamento dos autos. Ciência ao Senhor Designado, que deverá orientar os prepostos sobre a correta cobrança a ser efetuada, bem como, em trinta dias informar nestes autos a regularização dos recolhimentos na forma acima referida. Ciência ao Ministério Público. Encaminhe-se cópia da presente decisão a D. ARPEN-SP, bem como a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente decisão como ofício. P.I.C. – ADV: TAUÃ MESSERSCHMIDT COELHO (OAB 433521/ SP) (DJe de 13.01.2022 – SP)
Fonte: DJe/SP.
Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.
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