Decreto GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO nº 66.444, de 20.01.2022: Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas. – D.O.E.: 21.01.2022.

Ementa

Dispõe sobre o expediente dos servidores nas repartições públicas estaduais no dia que especifica e dá providências correlatas.


JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1°- Será considerado ponto facultativo o expediente nas repartições públicas estaduais sediadas no Município de São Paulo no dia 25 de janeiro de 2022.

§ 1º – Em decorrência do disposto neste artigo, os servidores deverão compensar as horas não trabalhadas à razão de 1 (uma) hora diária, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos.

§ 2º – Caberá ao superior hierárquico determinar, em relação a cada servidor, a compensação a ser feita de acordo com o interesse e a peculiaridade do serviço.

§ 3º – A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ou, se for o caso, falta ao serviço correspondente ao dia sujeito à compensação.

Artigo 2º – Os dirigentes das autarquias estaduais e das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público poderão adequar o disposto neste decreto às entidades que dirigem.

Artigo 3º – Às repartições públicas estaduais que prestam serviços essenciais e de interesse público, que tenham o funcionamento ininterrupto, não se aplica o disposto neste decreto.

Artigo 4º – Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria de Estado e da Procuradoria Geral do Estado fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

Artigo 5º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de janeiro de 2022

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Itamar Francisco Machado Borges

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Marina Amadeu Batista Bragante

Secretária Executiva, Respondendo pelo Expediente da Secretaria de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Luiz Orsatti Filho

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes

Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo e Viagens

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Nelson Baeta Neves Filho

Secretário de Orçamento e Gestão

Rodrigo Maia

Secretário de Projetos e Ações Estratégicas

João Carlos Fernandes

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil

Fonte: INR Publicações.

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DECISÃO: Benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em decorrência de decisão judicial não está sujeito a devolução

No julgamento de ação rescisória proposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu pela improcedência do pedido da autarquia previdenciária, que pretendia a rescisão do acórdão, para proceder à cobrança de benefício pago à beneficiário em decorrência de decisão judicial. O colegiado consignou que o valor pago a maior não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar e em face da caracterização de boa-fé.

Sustentou o INSS que o acórdão que pretendia rescindir violou a Lei 8.213/1991 (dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social), a Lei 9.876/1999 (dispõe sobre a contribuição previdenciária do contribuinte individual e do cálculo do benefício) e os arts. 5º, II, 194 e 195, caput, § 5º e 201, caput da Constituição Federal de 1988 (vedam a concessão de novo benefício com base em contribuições feitas pelo segurado após retorno à ativa).

Ao relatar o caso, o desembargador federal João Luiz de Sousa explicou que, nos termos da interpretação dada às normas pelo Supremo Tribunal Federal (STF), o segurado que retorna à atividade após a aposentadoria, embora contribua para a seguridade social, não tem direito a que tais parcelas sejam “vertidas para receber benefício mais vantajoso”.

Frisou o magistrado que o STF também “assentou orientação vinculante aos juízes e tribunais no sentido de reputar desnecessária a devolução dos valores alimentares recebidos de boa-fé, por força de decisão judicial, até a data da proclamação do resultado daquele julgamento (06/02/2020)” e que os aposentados pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que tiveram direito à desaposentação ou à reaposentação, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, manterão seus benefícios no valor recalculado, e, aqueles que obtiveram o recálculo decorrente de decisões das quais ainda caiba recurso, tais valores recebidos não serão devolvidos ao INSS, mas os benefícios voltarão aos valores anteriores à data da decisão judicial.

Portanto, no caso concreto, votou o relator pela improcedência do pedido do INSS, tendo o colegiado por unanimidade acompanhado o voto.

Processo: 1006544-55.2019.4.01.0000

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

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Após determinação expressa, Corregedoria de Justiça supervisiona a instalação de balcões virtuais pelos cartórios do Amazonas

Cartórios do Amazonas têm até a primeira quinzena de fevereiro para disponibilizar a modalidade de atendimento por balcão virtual à população.


A corregedora-geral de Justiça, desembargadora Nélia Caminha Jorge, realizou nesta quarta-feira (19/01) uma ação de supervisão aos cartórios do Amazonas com o objetivo de orientar a instalação de balcões de atendimento virtual que devem ser por eles disponibilizados até a segunda quinzena do mês de fevereiro ao público.

A instalação de balcões virtuais pelos cartórios foi determinada pela Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) no último dia 13 de janeiro com a publicação do Provimento n.º 410/2022, sendo essa uma iniciativa para se somar ao atendimento presencial das serventias extrajudiciais no Estado e uma modalidade alternativa de atendimento para colaborar com as medidas de prevenção à covid-19.

Pela exigência do órgão de correição, os cartórios do Amazonas têm 30 dias – a contar do último dia 13 de janeiro – para providenciar a instalação de balcões virtuais. Conforme o Provimento n.º 410/2022, a iniciativa da CGJ/AM leva em consideração recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pela covid-19 e considera, também, a competência da Corregedoria para baixar instruções e provimentos necessários ao bom funcionamento da Justiça.

Supervisão

Ao iniciar o processo de supervisão dos cartórios, nesta quarta-feira (19), a corregedora-geral, desembargadora Nélia Caminha, e também o juiz-corregedor auxiliar, Igor Campagnolli, firmaram contato com alguns cartórios que já informaram à Corregedoria os endereços eletrônicos de seus balcões virtuais e, na oportunidade, dialogaram com delegatários e com servidores das referidas unidades elencadas, obtendo informações sobre o modo de funcionamento da plataforma de atendimento remoto.

Uma das serventias supervisionadas foi o cartório da Comarca de Codajás (município distante 240 quilômetros de Manaus), cuja delegatária, Adrianne Sanches da Silva, especificou à desembargadora Nélia Caminha e ao juiz Igor Campagnolli a sistemática de atendimento virtual pelo cartório, mencionando que “a medida da Corregedoria, ao suscitar das serventias a instalação da modalidade de atendimento virtual, deve ampliar a oferta de serviços pelas serventias e, sobretudo, contribuir com as medidas necessárias para evitar a proliferação da pandemia”, comentou.

Instruções

Durante o contato com os responsáveis e com servidores dos cartórios, os representantes da Corregedoria de Justiça do Amazonas reforçaram as orientações contidas no Provimento n.º 410/2022, indicando, entre outros pontos que, nos moldes da Resolução n.º 342 do CNJ, o atendimento, nessa modalidade virtual deve ser prestado todos os dias úteis, através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz, e plataforma de videoconferência de escolha da unidade extrajudicial.

O mesmo Provimento indica aos cartórios que o “atendimento a distância será promovido pelo período de funcionamento regular do cartório, não podendo ser inferior a seis horas diárias, em conformidade com o art. 4.º, § 2.º da Lei n.º 8935/94.

Conforme a Corregedoria, tendo transcorridos os 30 dias delimitados pelo órgão para que os cartórios do Amazonas instalem seus balcões virtuais, os endereços eletrônicos dos referidos balcões serão publicados no portal da CGJ/AM e amplamente divulgados à sociedade.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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