CSM/SP: Registro de Imóveis – Sentença arbitral de usucapião – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Árbitro que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1034206-96.2019.8.26.0506

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Registro: 2021.0000918278

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Apelante: Welinton Josue de Oliveira

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 31.572

Registro de Imóveis – Sentença arbitral de usucapião – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Árbitro que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Welinton Josué de Oliveira contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que manteve a negativa de registro da sentença arbitral de usucapião do imóvel matriculado sob nº 1.996 da referida serventia extrajudicial (fl. 184/192).

O recorrenteárbitro do processo arbitral nº 313/2018, em resumo, sustentou que não há impedimento legal para a ação de usucapião ser processada e julgada no âmbito arbitral. Preenchidos os requisitos da lei de arbitragem e aqueles atinentes ao procedimento de reconhecimento da usucapião, o árbitro deve declarar, mediante sentença arbitral, a propriedade por meio de aquisição originária, que levada a registro no ofício imobiliário competente alcançará a necessária publicidade para produzir efeitos contra todos. Por isso, buscou a via recursal para a reforma do r. decisório, com o consequente ingresso do título no fólio real (fl. 226/245).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 303/306).

É o relatório.

Gercino Henrique Lopes apresentou a registro sentença arbitral de usucapião cujo ingresso no fólio real foi obstado, “uma vez que a sentença arbitral não se constitui título hábil, fugindo seu objeto do escopo do juízo arbitral” (fl. 09/10).

Frente à desqualificação registral do título, Welinton Josué de Oliveira, árbitro do processo arbitral nº 313/2018, no qual figuraram como partes Gercino Henrique Lopes (apresentante do título) e Thiago Alfeu Lessa Azevedo, requereu a suscitação da dúvida (fl. 11/14), impugnou a dúvida suscitada (fl. 137/148) e recorreu da sentença de procedência (fl. 226/245).

Mas não há como lhe conferir legitimidade recursa.

Leciona o artigo 202 da Lei nº 6.015/1973:

Art. 202 – Dsentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Da sua leitura extrai-se que apenas aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no procedimento administrativo de suscitação de dúvida.

Ou seja, a lei só confere direito de recurso ao interessado no ato registral recusado, isto é, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetivação do registro.

E do ato registral visado e da desqualificação registral não se evidencia qualquer repercussão na esfera de direitos e obrigações do árbitro que prolatou a sentença arbitral, afastando-o da figura do interessado ou terceiro prejudicado qualificado a interpor apelação contra a sentença exarada no procedimento de dúvida.

Por todo o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.01.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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CSM/SP: Dúvida – Negativa de registro – Escritura pública de venda e compra – Companhia de habitação popular de campinas/COHAB – Exigência para apresentação de certidão de homologação emitida pela fazenda estadual – Doação ocorrida nos autos de arrolamento não submetido à qualificação registral – A análise do registrador deve se limitar ao título levado a registro – Apelação, ademais, que não configura a via adequada para questionamento acerca dos emolumentos – Dúvida, neste ponto, prejudicada – Recurso a que se dá provimento, na parte conhecida.

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1045428-73.2019.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Registro: 2021.0000918283

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “No que tange à exigência formulada para complementação do depósito prévio, julgaram prejudicada a dúvida, não conhecendo do recurso e, no mais, deram provimento à apelação na parte conhecida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Apelante: Jackeline Aparecida Carduci Luna

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 31.588.

Dúvida – Negativa de registro – Escritura pública de venda e compra – Companhia de habitação popular de campinas/COHAB – Exigência para apresentação de certidão de homologação emitida pela fazenda estadual – Doação ocorrida nos autos de arrolamento não submetido à qualificação registral – A análise do registrador deve se limitar ao título levado a registro – Apelação, ademais, que não configura a via adequada para questionamento acerca dos emolumentos – Dúvida, neste ponto, prejudicada – Recurso a que se dá provimento, na parte conhecida.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA em face da r. sentença de fl. 167/172 de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o acesso ao registro imobiliário da escritura pública de venda e compra outorgada pela COHAB Campinas em favor da apelante em cumprimento de instrumento particular de promessa de venda e compra com os falecidos genitores da outorgada compradora.

Da nota devolutiva de fl. 139, que qualificou negativamente o título, constaram as seguintes exigências:

“1) Apresentar certidão de homologação emitida pela Fazenda Estadual, quanto a eventual recolhimento ou isenção da doação realizada por ROBERTO CARDUCCI JUNIOR, RENATA APARECIDA CARDUCI ANSANTE, ANDRÉA CARDUCI POZZANI E MARIA CAROLINA DUARTE em favor de JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA nos autos de arrolamento nº 4506/05 (processo nº 114.01.2005.013018-2), que tramitou na 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Campinas/SP.

(…)

2) Complementar o depósito prévio em mais R$ 1.983,16, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 6.015/73 e 13 da Lei Estadual nº 11.331/2002 e ainda do Enunciado nº 02 da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (ANOREG/SP), sobre a aplicação da Lei Estadual nº 13.290/2008, que introduziu o item 14.2 na tabela de emolumentos”

Em suas razões a apelante sustenta, em suma, que o pretendido é o registro de escritura de venda e compra e a doação é ato intermediário que não será objeto de registro; que no formal de partilha foram reconhecidos direitos à aquisição do imóvel exclusivamente à herdeira Jackeline; que a situação de precedente invocado pelo registrador não se adequa à situação; que na partilha homologada houve recolhimento de impostos e manifestação da Fazenda Estadual sobre os pagamentos; que no caso o registrador deveria se limitar a reportar o fato; que houve partilha desigual mas o valor é inferior ao limite de isenção; que cabe ao registrador verificar o recolhimento de impostos e não sua exatidão; a recorrente entende como aplicável ao caso o item 14.2 da tabela de custas relativo a empreendimento habitacional de interesse social; que a transmissão do bem imóvel da COHAB à recorrente configura primeira transmissão do direito real.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 208/211).

É o relatório.

Pretende a apelante o registro da escritura de venda e compra lavrada no dia 13 de maio de 2011 perante o Tabelião de Notas do Distrito de Sousas, a fl. 355/357 do livro nº 213, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 20.560, figurando a COHAB – Campinas como vendedora e a apelante como outorgada compradora, em cumprimento de instrumento particular de promessa de venda e compra com os falecidos genitores da recorrente.

O Registrador formulou exigência para complementação do depósito prévio, pois, em seu entender, a hipótese não se enquadra no item 14.6 da tabela de emolumentos, conforme pretendido pela apelante, porque o imóvel tem valor superior a 4.705 UFESP e porque não se trata de primeira transmissão passível de benefício previsto para empreendimento habitacional de interesse social.

Contudo, a dúvida, e, por consequência, a apelação, não configura a via adequada para eventual questionamento acerca dos emolumentos, devendo a questão ser levada ao Corregedor Permanente por meio de consulta ou de reclamação, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002, cabendo da decisão recurso à E. Corregedoria Geral da Justiça.

Como se sabe ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No ponto, então, a dúvida resta prejudicada, não se conhecendo do recurso.

Ultrapassada esta questão, no que concerne ao óbice indicado no item “1” da nota devolutiva de fl. 139, assiste razão à apelante.

Conquanto caiba, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, certo é que, in casu, o tributo do qual se exige a manifestação da Fazenda Estadual diz respeito a distribuição de quinhões em formal de partilha que não será levado a registro, vez que a transmissão dos direitos reais está sendo realizada diretamente pela COHAB – Campinas à recorrente.

A análise do registrador transbordou, pois, os limites da qualificação registral do título apresentado, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre a doação feita pelos demais herdeiros em favor da interessada nos autos do arrolamento de bens, cujo formal de partilha sequer foi levado a registro.

A qualificação registral deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais pretéritas, quando irrelevantes para análise do título apresentado.

Por essas razões, pelo meu voto, no que tange à exigência formulada para complementação do depósito prévio, julgo prejudicada a dúvida, não conhecendo do recurso e, no mais, dou provimento à apelação, na parte conhecida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.01.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida – Arrematação – Indisponibilidades – Depois do registro da arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem a sua eficácia e não impedem que o arrematante, aliene o imóvel a terceiros voluntariamente, haja ou não cancelamento expresso (“direto”) delas – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença.

Apelação Cível nº 1003570-53.2020.8.26.0526

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1003570-53.2020.8.26.0526

Comarca: SALTO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1003570-53.2020.8.26.0526,

Registro: 2021.0000918294

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1003570-53.2020.8.26.0526, da Comarca de Salto, em que é apelante ABC DIESEL COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SALTO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 3 de novembro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1003570-53.2020.8.26.0526

Recorrente: Abc Diesel Comércio de Auto Peças Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Salto

VOTO Nº 31.629

Registro de Imóveis – Dúvida – Arrematação – Indisponibilidades – Depois do registro da arrematação em execução forçada, as indisponibilidades anteriores perdem a sua eficácia e não impedem que o arrematante, aliene o imóvel a terceiros voluntariamente, haja ou não cancelamento expresso (“direto”) delas – Apelação a que se dá provimento, afastado o óbice registral e reformada a sentença.

1. Trata-se de apelação (fl. 2.281/2.293) interposta por ABC Diesel Comércio de Auto Peças Ltda. contra a r. sentença (fl. 2.274/2.276) proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas da Comarca de Salto, que julgou procedente a dúvida (fl. 01/09) e manteve óbice ao registro stricto sensu de um compromisso de compra e venda, trazido por instrumento particular (fl. 25/33) e concernente ao imóvel da matrícula n. 12.858, daquele cartório (fl. 16/24).

Segundo a r. sentença (fl. 2.274/2.276), na dita matrícula n. 12.858 constam várias averbações de indisponibilidade. Enquanto perdurarem, as alienações voluntárias, como a pretendida no caso, não são permitidas. Além disso, o interessado deve buscar o levantamento dessas restrições junto às autoridades que as impuseram, sem que possa o juízo corregedor permanente interferir no que foi decretado alhures. Assim, tem lugar o óbice apontado pelo Oficial de Registro de Imóveis.

A apelante alega (fl. 2.281/2.293), em síntese, que arrematou o domínio sobre o imóvel da mencionada matrícula n. 12.858, e fez proceder ao registro desse título. Ato contínuo, a apelante prometeu o imóvel à venda, mas o registro desse compromisso adiou-se enquanto não se cancelassem as constrições pendentes, entendimento esse que também foi adotado pela r. sentença, o que não está certo, uma vez que, por cancelamento indireto, perdem eficácia as indisponibilidades anteriores à alienação em execução forçada, de maneira que o adquirente (aqui, o arrematante) pode alienar o bem voluntariamente. Não fosse assim, as relações jurídicas pessoais do antigo titular seriam como que transferidas ao adquirente em alienação forçada, e isso não é admissível. O entendimento do Oficial, assim, viola o direito de propriedade e de livre disposição dos bens, e acarreta injusta e ilegal restrição à circulação dos bens. Em razão de tudo isso, deve ser reformada a r. sentença, com o afastamento da exigência posta pelo Oficial de Registro de Imóveis.

A ilustre Procuradoria Geral de Justiça ofertou parecer pelo não provimento do recurso (fl. 2.354/2.356).

É o relatório.

2. A r. sentença tem de ser reformada, em que pese aos seus fundamentos, aos termos da recusa do Oficial de Registro de Imóveis e ao parecer da DD. Procuradoria de Justiça.

É que, como este Conselho Superior da Magistratura vem reconhecendo desde 2017, depois do registro de alienação em execução forçada (arrematação, adjudicação, remição e alienação por iniciativa particular), as indisponibilidades anteriores ficam indiretamente canceladas, e não impedem que o relativo adquirente (arrematante, adjudicante, remitente e comprador), depois do registro de sua aquisição, possa dispor voluntariamente do bem.

Confira-se:

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Averbação de indisponibilidade que não impede a alienação forçada. Ocorrida a alienação, há cancelamento indireto das penhoras, que geraram a indisponibilidade

O cancelamento direto não é condição necessária à posterior alienação voluntária Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada Recurso provido.” (Apel. Cív. n. 0019371-42.2013.8.26.0309, j. 14.3.2017, DJe 26.7.2017)

“REGISTRO DE IMÓVEIS. Penhoras e decretos de indisponibilidade que não impedem a alienação forçada. Ocorrida a alienação forçada, há, por via indireta, imediato cancelamento das penhoras e indisponibilidades pretéritas. Cancelamento direto que não é condição necessária à posterior alienação voluntária. Escritura de venda e compra que, portanto, pode ser registrada. Recurso desprovido.” (Apel. Cív. n. 100157093.2016.8.26.0664, j. 19.12.2017, DJe 7.5.2018)

“DÚVIDA DE REGISTRO. ARREMATAÇÃO. CANCELAMENTO INDIRETO DAS INDISPONIBILIDADES. MODO DE PRIVILEGIAR A FACILITAÇÃO DO TRÁFEGO JURÍDICO. PRECEDENTES. 1. Depois da arrematação do imóvel em execução forçada, as indisponibilidades anteriores à hasta perdem a sua eficácia e, portanto, não impedem que o arrematante, voluntariamente, aliene o imóvel a terceiros, haja ou não seu cancelamento expresso (“direto”). 2. Esse modo de decidir, afinal, resguarda o interesse dos beneficiários da indisponibilidade (que poderão satisfazer-se à custa do produto da arrematação), também traz facilidade o tráfego jurídico e aumenta a confiança do público na alienação feita em leilão público. 3. Improcedência da dúvida.” (Apel. Cív. n. 1004286-19.2016.8.26.0236, j. 28.5.2019, DJe 27.6.2019).

Note-se que o precedente referido na nota devolutiva (fl. 06/07) isto é, aquele trazido pela Apelação Cível n. 1014772-77.2019.8.26.0068, deste Conselho (j. 5.6.2020, DJe 19.8.2020) cuida de uma hipótese diferente: com efeito, não se trata, ali, de alienação em execução forçada, mas de adjudicação compulsória, na qual o juízo supriu a outorga de escritura pública, para cumprimento de compromisso de compra e venda. Nesse contexto, é certo que as indisponibilidades subsistem e produzem seus efeitos, impedindo registros e averbações de transferências e onerações por atos entre particulares. No caso destes autos, entretanto, cuida-se, como se viu, de espécie distinta, ou seja, da alienação voluntária depois (frise-se) do registro stricto sensu de uma transmissão coativa (cf. o R. 21 da matrícula n. 12.858, a fl. 23). Logo, o que ficou decidido na Apel. Cív. n. 1014772-77.2019.8.26.0068 não se aplica à situação ora discutida, nem implica alteração do entendimento que este Conselho já adotara nas Apelações Cíveis n. 0019371-42.2013.8.26.0309, 100157093.2016.8.26.0664 e 1004286-19.2016.8.26.0236, antes mencionadas.

Tampouco se nega, como está na Apel. Cív. n. 0006500-59.2019.8.26.0344 (fl. 07/08), que o cancelamento direto deva ser buscado perante a autoridade judicial ou administrativa que proferiu a decisão de indisponibilidade, e nesse sentido é que se deve compreender a cláusula segundo a qual (fl. 08 in fine) “o registro da aquisição da propriedade pelo arrematante não é causa automática de cessação da indisponibilidade que já existia em relação ao antigo proprietário”, quer dizer: o registro stricto sensu da arrematação (ou de qualquer outro título oriundo de alienação coativa) não implica o cancelamento, por averbação, das indisponibilidades e outras constrições anteriores, mas somente o cancelamento indireto (ou seja, supressão de eficácia, sem eliminação do assento), de modo que o cancelamento direto tem de ser buscado pelo interessado, como explicado, perante a autoridade competente.

Em suma, o óbice deve ser afastado, para que se proceda ao registro stricto sensu do compromisso de compra e venda, como foi rogado.

3. À vista do exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença e afastar o óbice, deferindo o registro stricto sensu pretendido.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.01.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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