Cartórios têm até 15/2 para se integrar ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis

Termina no próximo dia 15 de fevereiro o prazo para que todas as 3,5 mil unidades de registro de imóveis dos estados e do Distrito Federal se integrem ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), diretamente por meio do Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado (SAEC).

A data-limite está prevista no Provimento 124/2021 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), publicado no dia 9 de dezembro. A integração permitirá universalizar as bases de dados das serventias de registro imobiliário, trazendo mais segurança e acessibilidade às informações.

O SREI foi instituído por meio do Provimento 89/2019, com o objetivo de facilitar o intercâmbio de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. Atualmente, todas as serventias do serviço de registro de imóveis do país contribuem com 0,8% dos seus emolumentos brutos para manutenção do sistema.

Com o SREI, a população passa a contar com um ponto único de acesso para solicitar serviços de registro na forma eletrônica a qualquer cartório do Brasil. Outro benefício é a padronização dos serviços de registro de imóveis, com uniformidade de intercâmbio de dados, banco de dados estatísticos, verificação de integridade de livros eletrônicos e matrícula eletrônica, entre outros.

“O funcionamento do SREI em âmbito nacional, em todas as unidades com competência de registro de imóveis, em plataforma única de acesso universal, constitui uma das diretrizes da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para o ano de 2022. A implementação integral do sistema agregará segurança, celeridade e eficiência aos registros imobiliários de todo o país, trazendo benefícios inestimáveis à população”, afirmou a juíza auxiliar da Corregedoria Maria Paula Cassone Rossi.

As informações necessárias para efetuar a integração estão disponíveis no Manual de Integração ao SAEC, elaborado pelo Operador Nacional do Registro Eletrônico de Imóveis, responsável pelo SREI. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Fonte: ANOREG/MT.

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Portaria n. 03, de 24 de janeiro de 2022

Prorroga o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 60, de 18 de dezembro de 2020.

Foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça (DJe de 25/01/2022, Edição n. 19/2022, Seção Corregedoria, p. 2), a Portaria n. 03/2022, prorrogando o prazo para conclusão das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria CN n. 60/2020, que dispõe acerca da elaboração de estudos e de propostas voltadas à adequação dos serviços Notariais e de Registro à Lei Federal nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados). A Portaria entra em vigor imediatamente.

De acordo com o art. 1º, fica prorrogado, por 180 (cento e oitenta) dias, a partir de 7 de janeiro de 2022, o prazo para a conclusão das atividades e apresentação do relatório pelo Grupo de Trabalho.

Veja a íntegra da Portaria.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Partilha de bens após união estável devem incluir valores investidos em previdência privada aberta, diz STJ

Após 15 anos de união estável, uma mulher terá direito a metade do que o ex-companheiro investiu em Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL. O entendimento é de que os valores em entidades abertas de previdência privada formam patrimônio que pode ser resgatado livremente após a carência contratual. Portanto, devem ser partilhados de acordo com as regras do regime de bens no caso do término da união estável.

A decisão favorável à mulher, por três votos a dois, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Antes de virar renda, os valores depositados em plano previdenciário privado podem ser livremente resgatados ou complementados pelo contratante. A conclusão do Colegiado consolida uma jurisprudência já existente no STJ em decisões da 3ª Turma.

A situação é diferente dos casos de previdência privada fechada, utilizada apenas por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha. Para a ministra Isabel Gallotti, autora do voto divergente, essa distinção é fundamental porque permite a inclusão dos valores investidos na partilha de bens após a dissolução da união estável.

Gallotti sustentou ainda que os valores aportados em Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL são investimento e, assim, devem ser partilhados assim como o seriam se tivessem sido aplicados de outras formas, como aplicações financeiras, contas bancárias ou cadernetas de poupança. Se os valores investidos já tivessem se transformado em pensão mensal no momento do fim da união estável, ainda assim poderiam entrar na partilha.

O voto foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Ficou vencido o relator, Luís Felipe Salomão, acompanhado por Antonio Carlos Ferreira. Para eles, não faz diferença se os valores foram aplicados em previdência privada aberta ou fechada. O que importa é se eles foram resgatados. Antes, o VGBL mantém natureza personalíssima e caráter previdenciário e, logo, não pode ser partilhado.

REsp 1.593.026

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

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