Partilha de bens após união estável devem incluir valores investidos em previdência privada aberta, diz STJ


  
 

Após 15 anos de união estável, uma mulher terá direito a metade do que o ex-companheiro investiu em Vida Gerador de Benefício Livre – VGBL. O entendimento é de que os valores em entidades abertas de previdência privada formam patrimônio que pode ser resgatado livremente após a carência contratual. Portanto, devem ser partilhados de acordo com as regras do regime de bens no caso do término da união estável.

A decisão favorável à mulher, por três votos a dois, é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Antes de virar renda, os valores depositados em plano previdenciário privado podem ser livremente resgatados ou complementados pelo contratante. A conclusão do Colegiado consolida uma jurisprudência já existente no STJ em decisões da 3ª Turma.

A situação é diferente dos casos de previdência privada fechada, utilizada apenas por trabalhadores vinculados a determinada organização. Nesses casos, a jurisprudência do STJ indica que os valores depositados não entram na partilha. Para a ministra Isabel Gallotti, autora do voto divergente, essa distinção é fundamental porque permite a inclusão dos valores investidos na partilha de bens após a dissolução da união estável.

Gallotti sustentou ainda que os valores aportados em Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL são investimento e, assim, devem ser partilhados assim como o seriam se tivessem sido aplicados de outras formas, como aplicações financeiras, contas bancárias ou cadernetas de poupança. Se os valores investidos já tivessem se transformado em pensão mensal no momento do fim da união estável, ainda assim poderiam entrar na partilha.

O voto foi acompanhado pelos ministros Raul Araújo e Marco Buzzi. Ficou vencido o relator, Luís Felipe Salomão, acompanhado por Antonio Carlos Ferreira. Para eles, não faz diferença se os valores foram aplicados em previdência privada aberta ou fechada. O que importa é se eles foram resgatados. Antes, o VGBL mantém natureza personalíssima e caráter previdenciário e, logo, não pode ser partilhado.

REsp 1.593.026

Fonte: Assessoria de Comunicação do IBDFAM.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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