1VRP/SP: Registro de Imóveis. Averbação da extinção de cláusula de fideicomisso instituída em doação NA vigência do Código Civil de 1916. Não exigência do ITCMD.

Processo 1128039-57.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Luiz da Rocha Azevedo – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz da Rocha Azevedo para afastar a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD para averbação da extinção da cláusula de fideicomisso mencionada na averbação n.02 da matrícula n.200.825 daquela serventia. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDRÉ PORCHAT DA ROCHA AZEVEDO (OAB 417265/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1128039-57.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 4º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo

Requerido: Luiz da Rocha Azevedo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz da Rocha Azevedo, diante da negativa de extinção da cláusula de fideicomisso gravada na averbação n.02 da matrícula n.200.825 daquela serventia.

Informou o Oficial que as condições suspensivas previstas na instituição do fideicomisso se implementaram, com a consequente consolidação da propriedade em nome dos fideicomissários Ricardo Rocha Azevedo e Luiz Rocha Azevedo, sendo que o requerimento foi devolvido em razão da necessidade de comprovação do recolhimento de ITCMD ou do reconhecimento administrativo da não incidência de referido imposto.

A parte interessada se manifestou às fls.53/57, defendendo a inexistência da hipótese de incidência de ITCMD, uma vez que, no caso concreto, o fideicomisso foi gravado sob a égide do Código Civil de 1916, importando transmissão imediata por ato inter vivos, sendo que a escritura de doação confirma o pagamento do imposto devido no ato de sua instituição.

Ademais, o fideicomissário recebe o bem do próprio fideicomitente, não do fiduciário, o que afasta a ocorrência de fato gerador, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.

O Ministério Público opinou pela improcedência (fls.67/68).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido é improcedente. Vejamos os motivos.

Primeiramente, importante destacar que, no caso concreto, se trata de fideicomisso em doação inter vivos.

Como demonstra a certidão copiada às fls.32/35, relativa ao teor da “escritura de doação fideicomisso e substituição” lavrada em 22 de março de 1965, a então proprietária, Celina Campello Rodrigues, doou o imóvel ao seu neto interdito, Guilherme da Rocha Azevedo, constituindo-o donatário fiduciário e estipulando a transferência da propriedade, no caso de sua morte, em favor de seus pais Luiz Geraldo da Rocha Azevedo e Cecília da Rocha Azevedo, ou, se estes não estivessem vivos, para seus irmãos Ricardo da Rocha Azevedo e Luiz Rocha Azevedo, em parte iguais.

Por ser matéria disciplinada no capítulo dos testamentos (artigos 1733 a 1739 do Código Civil de 1916 e artigos 1951 a 1960 do Código Civil atual), existe acirrada divergência na doutrina sobre a validade de sua instituição por atos inter vivos. Por ser instituto raramente utilizado, também é escassa a jurisprudência a seu respeito.

Apenas no caso das doações é que o parágrafo único, do artigo 547, do Código Civil atual, impõe a não prevalência da cláusula de reversão em favor de terceiro, previsão esta que não existia no Código Civil anterior. Mesmo assim, há entendimento pela não aplicação deste dispositivo ao fideicomisso por não envolver, propriamente, reversão, mas transmissão sucessiva.

Com efeito, considerando que estamos analisando cláusula fixada em ato jurídico perfeitamente constituído por ocasião da entrada em vigor do Código Civil de 2002 e que não há notícia do reconhecimento judicial de sua invalidade (o que, ademais, não é objeto deste procedimento administrativo), deve-se partir da premissa de regularidade da instituição do fideicomisso gravado na averbação n.02 da matrícula n.200.825 do 4º Registro de Imóveis desta Capital (fls.50/52).

Contudo, no fideicomisso, somente se verifica uma transmissão do bem, de maneira resolúvel, ao fiduciário e, de maneira condicionada, aos fideicomissários, a qual ocorre na data de sua instituição.

Com a doação, o fiduciário tornou-se titular da propriedade resolúvel, enquanto os fideicomissários tornaram-se proprietários sob condição suspensiva, que seria a morte do donatário Guilherme. Implementada essa condição, apenas ocorreu a consolidação da propriedade plena em favor dos fideicomissários, nos termos do artigo 1.359 do Código Civil em vigor.

Guilherme faleceu em 16/05/2017 (fl.18), quando os primeiros fideicomissários já haviam perecido (Luiz Geraldo faleceu em 09/11/1969 e Cecília em 03/07/2008 – fls.22 e 24), de modo que a propriedade plena do imóvel se consolidou em favor dos irmãos Ricardo da Rocha Azevedo e Luiz Rocha Azevedo.

Se não houve nova transmissão da propriedade, não se pode falar na ocorrência de fato gerador do ITCMD.

Ressalte-se que o artigo 2º, inciso I, da Lei Estadual n.10.705/2000, prevê como fato gerador a sucessão “legítima ou testamentária”, enquanto seu parágrafo 2º esclarece que se aplica à “transmissão de bem ou direito por qualquer título sucessório, inclusive o fideicomisso”. Na hipótese em análise, porém, ocorreu transmissão inter vivos, por doação, a qual se deu anteriormente à entrada em vigor de tal lei.

Na época em que ocorreram a doação e a instituição do fideicomisso, a hipótese de incidência tributária era outra, constando, na certidão da escritura de doação, o recolhimento do Imposto Municipal de Transmissão Inter-Vivos (fls.32/35).

Observe-se, ainda, que a Lei Estadual n.9.591/66, indicada na jurisprudência colacionada – fl.62, somente entrou em vigor em 1º de janeiro de 1967, conforme dispõe seu artigo 49, e, consequentemente, também não se aplicaria à doação ocorrida anteriormente.

Note-se que não se está analisando a legalidade ou a constitucionalidade de norma tributária apontada pelo Oficial no exercício do seu dever de fiscalização, mas apenas conferindo-se interpretação adequada para afastar exigência indevida e viabilizar a averbação pretendida.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências formulado pelo Oficial do 4º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Luiz da Rocha Azevedo para afastar a exigência de comprovação do recolhimento do ITCMD para averbação da extinção da cláusula de fideicomisso mencionada na averbação n.02 da matrícula n.200.825 daquela serventia.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: É exigível CND do INSS (da obra) para averbação da construção no imóvel.

Processo 1129977-87.2021.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – José Diógenes de Castro – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: ANDRÉ LUIS GARCEZ (OAB 413364/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1129977-87.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: José Diógenes de Castro e outro

Requerido: 18º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por José Diógenes de Castro e Rosilene Pulga de Castro em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, diante da negativa de averbação de regularização de construção na matrícula n. 214.532 daquela serventia, por ausência de CND do INSS.

A parte requerente sustenta como inexigíveis certidões negativas de débito para atos registrais com base em precedentes jurisprudenciais.

Vieram documentos às fls. 10/50.

A decisão de fl. 51 indeferiu a gratuidade solicitada pela parte requerente.

O Oficial se manifestou às fls. 56/58, reiterando, a despeito da jurisprudência apresentada, a exigibilidade da CND nos termos do inciso II, do artigo 47, da Lei n. 8.212/91, notadamente porque dispensa ocasiona sua responsabilidade solidária, e destacando, nesse sentido, decisão recente do atual Corregedor Geral da Justiça no processo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068.

O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido (fls. 62/63).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o óbice deve ser mantido. Vejamos os motivos.

O item 120.3, Cap. XX, das NSCGJSP, assim dispõe acerca dos requisitos necessários à averbação de construções, reformas e demolições (destaque nosso):

“As construções, ampliações, reformas e demolições serão averbadas quando comprovadas por habite-se, certificado de conclusão de obra ou documento equivalente expedido pela prefeitura, acompanhado da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias relativas a obra de construção civil expedida pela Receita Federal do Brasil, ressalvado o disposto na Lei nº 13.865, de 08 de agosto de 2019”.

Referido dispositivo apenas ressoa a exigência do artigo 47, inciso II, da Lei n. 8.212/91, que traz, como única exceção, o caso da construção residencial unifamiliar, destinada ao uso próprio, de tipo econômico, e executada sem mão-de-obra assalariada, conforme regulamentação própria.

Diante do julgamento da ADI 394, no qual o STF declarou a inconstitucionalidade de dispositivo que exigia prova de regularidade fiscal para ingresso de título em Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1º, IV, “b”, da Lei n. 7.711/88), as Corregedorias Estaduais passaram a divergir quanto à exigibilidade da certidão negativa de débitos previdenciários.

Tal divergência ensejou a propositura de alguns pedidos de providências ao Conselho Nacional de Justiça para apuração de eventual afronta à decisão do Supremo Tribunal Federal.

Enquanto os Pedidos de Providências de autos n. 0001230-82.2015.2.00.0000 e 0003121-02.2019.2.00.0000 trataram da manutenção do entendimento local, no Pedido de Providências de autos n. 0002641-87.2020.2.00.0000, foi analisada a possibilidade de uniformização do entendimento.

Neste último, após estudos, a Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, concluiu que o pedido não poderia ser acolhido, pois a generalização do entendimento para todos os Estados passaria pela negativa, em caráter geral, da eficácia do artigo 47 da Lei n. 8.212/91 e de outras leis que exijam a certidão de regularidade fiscal, o que depende de decisão específica do STF ou da edição de ato normativo em sentido contrário. Assim, por decisão datada de 14 de junho de 2021, rejeitou o pedido e determinou seu arquivamento.

No âmbito da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, o entendimento é pela exigibilidade da certidão, nos termos do item 120.3, Cap.XX, das NSCGJ.

Nesse sentido é o parecer elaborado pela MMa. Juíza Assessora Dra. Caren Cristina Fernandes de Oliveira no Processo Administrativo de autos n. 1013889- 96.2020.8.26.0068, aprovado, em 02 de julho de 2021, pelo Exmo. Corregedor Geral, com a seguinte ementa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de providências – Averbação de construção – Exigência de apresentação da certidão negativa de débitos de contribuições previdenciárias – CND Inteligência do art. 47, II, da Lei n.º 8.212/91 – Dever do Oficial de velar pelo recolhimento do tributo – Óbice mantido – Recurso não provido”.

Obrigatória, portanto, a apresentação da certidão exigida pelo Oficial por não se identificar hipótese excepcional de dispensa.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de providências, mantendo o óbice.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 16 de dezembro de 2021.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Exigência do RI de apresentação de documentos de identidade (RG) e de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos vendedores. Documentos originais que foram anteriormente conferidos por tabelião dotado de fé pública.  Possibilidade de mitigação da exigência em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.

Processo 1134159-19.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Aureni de Oliveira Mendes – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), MAURO JOSE DE ANDRADE (OAB 128819/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1134159-19.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Aureni de Oliveira Mendes

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Aureni de Oliveira Mendes, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de compra e venda lavrada em 27 de novembro de 1989, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 202.805 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pela necessidade de apresentação de documentos de identidade (RG) e de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos vendedores, Lourival Silva e Maria Auxiliadora dos Santos Silva, nos moldes do item 61, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria, notadamente porque, quando da abertura de ofício de referido registro, com origem na transcrição n.133.329, não constou a identificação completa dos proprietários.

Documentos vieram às fls. 04/21.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 22/23, alegando que a escritura de compra e venda foi lavrada por meio de procurador dos vendedores, de modo que não possui qualquer contato com eles, sendo desnecessária a exigência já que o título dispõe de todos os dados dos contratantes.

O Ministério Público se manifestou às fls. 27/29, aduzindo que, diante das peculiaridades do caso concreto e da razoável certeza extraível dos documentos apresentados, o rigor formal pode ser abrandado, restando prejudicada a dúvida (fls. 27/29).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Ainda que a solicitação de cópia autenticada de RG e CPF dos vendedores esteja em consonância com os princípios da especialidade subjetiva e da segurança jurídica, refletidos pelas regras do artigo 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, e do item 61.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da E. CGJ/SP, verificamos que referidos documentos foram apresentados pelos proprietários vendedores ao tabelião de notas que lavrou a procuração outorgada a Júlio Amâncio do Nascimento, conferindo a ele poderes para assinar a escritura de venda da casa de n.07, da rua Morerê, correspondente ao lote 07, da quadra 20, do Jardim Camargo, Bairro Itaim, nesta capital (fls. 06/07).

Por meio de referida procuração pública, que indica os números de RG dos vendedores, os quais partilhavam o mesmo número de CPF, lavrou-se a escritura de compra e venda agora levada a registro.

Nesse contexto, em que os documentos originais já foram anteriormente conferidos por tabelião dotado de fé pública, é possível a mitigação da exigência em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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