1VRP/SP: Registro de Imóveis. Exigência do RI de apresentação de documentos de identidade (RG) e de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos vendedores. Documentos originais que foram anteriormente conferidos por tabelião dotado de fé pública.  Possibilidade de mitigação da exigência em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.


  
 

Processo 1134159-19.2021.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Aureni de Oliveira Mendes – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: CLEONICE DA CONCEIÇÃO DIAS (OAB 199332/SP), MAURO JOSE DE ANDRADE (OAB 128819/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1134159-19.2021.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imoveis da Capital

Suscitado: Aureni de Oliveira Mendes

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Aureni de Oliveira Mendes, tendo em vista negativa em se proceder ao registro de escritura de compra e venda lavrada em 27 de novembro de 1989, envolvendo o imóvel objeto da matrícula n. 202.805 daquela serventia.

Segundo o Oficial, a negativa foi motivada pela necessidade de apresentação de documentos de identidade (RG) e de inscrição no cadastro de pessoas físicas (CPF) dos vendedores, Lourival Silva e Maria Auxiliadora dos Santos Silva, nos moldes do item 61, Cap. XX, das Normas de Serviço da Corregedoria, notadamente porque, quando da abertura de ofício de referido registro, com origem na transcrição n.133.329, não constou a identificação completa dos proprietários.

Documentos vieram às fls. 04/21.

A parte suscitada manifestou-se às fls. 22/23, alegando que a escritura de compra e venda foi lavrada por meio de procurador dos vendedores, de modo que não possui qualquer contato com eles, sendo desnecessária a exigência já que o título dispõe de todos os dados dos contratantes.

O Ministério Público se manifestou às fls. 27/29, aduzindo que, diante das peculiaridades do caso concreto e da razoável certeza extraível dos documentos apresentados, o rigor formal pode ser abrandado, restando prejudicada a dúvida (fls. 27/29).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Ainda que a solicitação de cópia autenticada de RG e CPF dos vendedores esteja em consonância com os princípios da especialidade subjetiva e da segurança jurídica, refletidos pelas regras do artigo 176, § 1º, III, 2, “a”, da Lei de Registros Públicos, e do item 61.3 do Capítulo XX das Normas de Serviço da E. CGJ/SP, verificamos que referidos documentos foram apresentados pelos proprietários vendedores ao tabelião de notas que lavrou a procuração outorgada a Júlio Amâncio do Nascimento, conferindo a ele poderes para assinar a escritura de venda da casa de n.07, da rua Morerê, correspondente ao lote 07, da quadra 20, do Jardim Camargo, Bairro Itaim, nesta capital (fls. 06/07).

Por meio de referida procuração pública, que indica os números de RG dos vendedores, os quais partilhavam o mesmo número de CPF, lavrou-se a escritura de compra e venda agora levada a registro.

Nesse contexto, em que os documentos originais já foram anteriormente conferidos por tabelião dotado de fé pública, é possível a mitigação da exigência em questão na medida em que não há risco: os vendedores estão bem identificados; a segurança jurídica resta íntegra.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada para autorizar o registro.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 10 de janeiro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 13.01.2022 – SP)

Fonte: DJe/SP.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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