Medida Provisória PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 1.091, de 30.12.2021: Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022 – D.O.U.: 31.12.2021.

Ementa

Dispõe sobre o valor do salário mínimo a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2022.


PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2022, o salário mínimo será de R$ 1.212,00 (mil e duzentos e doze reais).

Parágrafo único. Em decorrência do disposto nocaput, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 40,40 (quarenta reais e quarenta centavos) e o valor horário, a R$ 5,51 (cinco reais e cinquenta e um centavos).

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Onyx Lorenzoni

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Janeiro/2022.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Janeiro de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de JANEIRO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 122,66 110,72 101,61 92,04 80,97 73,09 64,92 54,43
Fevereiro 121,86 109,86 101,02 91,20 80,22 72,60 64,13 53,61
Março 121,02 108,89 100,26 90,28 79,40 72,05 63,36 52,57
Abril 120,12 108,05 99,59 89,44 78,69 71,44 62,54 51,62
Maio 119,24 107,28 98,84 88,45 77,95 70,84 61,67 50,63
Junho 118,28 106,52 98,05 87,49 77,31 70,23 60,85 49,56
Julho 117,21 105,73 97,19 86,52 76,63 69,51 59,90 48,38
Agosto 116,19 105,04 96,30 85,45 75,94 68,80 59,03 47,27
Setembro 115,09 104,35 95,45 84,51 75,40 68,09 58,12 46,16
Outubro 113,91 103,66 94,64 83,63 74,79 67,28 57,17 45,05
Novembro 112,89 103,00 93,83 82,77 74,24 66,56 56,33 43,99
Dezembro 111,77 102,27 92,90 81,86 73,69 65,77 55,37 42,83
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 41,77 28,54 19,52 13,32 7,69 5,20
Fevereiro 40,77 27,67 19,05 12,83 7,40 5,07
Março 39,61 26,62 18,52 12,36 7,06 4,87
Abril 38,55 25,83 18,00 11,84 6,78 4,66
Maio 37,44 24,90 17,48 11,30 6,54 4,39
Junho 36,28 24,09 16,96 10,83 6,33 4,08
Julho 35,17 23,29 16,42 10,26 6,14 3,72
Agosto 33,95 22,49 15,85 9,76 5,98 3,29
Setembro 32,84 21,85 15,38 9,30 5,82 2,85
Outubro 31,79 21,21 14,84 8,82 5,66 2,36
Novembro 30,75 20,64 14,35 8,44 5,51 1,77
Dezembro 29,63 20,10 13,86 8,07 5,35 1,00

Fonte: INR Publicações.

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Novo Marco Legal do Câmbio é sancionado

Foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (30) a lei que cria o novo Marco Legal do Mercado de Câmbio. A Lei 14.286, de 2021, permite que bancos e instituições financeiras  invistam no exterior recursos captados no Brasil ou fora do país, além de facilitar o uso da moeda brasileira em transações internacionais.

A norma também aumenta o limite de dinheiro vivo que cada passageiro pode portar ao sair do Brasil ou nele entrar. Em vez dos atuais R$ 10 mil serão US$ 10 mil ou o equivalente em outra moeda. Negociações de pequenos valores entre pessoas físicas também estão permitidas, num limite de até US$ 500.

Aprovado pelo Senado em 8 de dezembro, o texto foi sancionado sem vetos nesta quarta-feira (28). Leia mais aqui

Modernização

A nova lei prevê a modernização do mercado de câmbio, mas não altera nenhum tipo de tributação para envio e recebimento de recursos cambiais, nem os critérios para que a empresa possa exercer a atividade. O texto também não modifica a política monetária do país.

O texto reforça que compete ao Banco Central regulamentar quem pode deter conta em moeda estrangeira no Brasil e quais são os requisitos. O BC também pode pedir informações de residentes no Brasil para a compilação de estatísticas macroeconômicas oficiais.

Com a sanção da lei, várias atribuições do Conselho Monetário Nacional (CMN) passam para o Banco Central, tais como a de regular operações de câmbio, contratos futuros de câmbio usados pelo Banco Central para evitar especulação com o real (swaps) e a organização e fiscalização de corretoras de valores, de bolsa e de câmbio.

Fonte: Agência Senado.

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