TJSP: Inventário – Pretensão do inventariante para utilização do valor venal do imóvel com fundamento no art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000 – O valor venal do imóvel deve ser utilizado para fins fiscais – Diploma legal que regulamenta a incidência do ITCMD – O valor venal pode não coincidir com o valor de mercado – Na partilha, em que se busca o estabelecimento da igualdade dos quinhões dos herdeiros, deve ser utilizado o valor de mercado do bem – Precedentes deste E. TJSP – Decisão mantida – Agravo desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2180225-49.2021.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que são agravantes … (ESPÓLIO) e … (INVENTARIANTE), é agravada …

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores THEODURETO CAMARGO (Presidente), ALEXANDRE COELHO E CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER.

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica

Agravo de Instrumento Nº 2180225-49.2021.8.26.0000

Agravantes: … e …

Agravado: …

(Voto nº 30,254)

EMENTA: INVENTÁRIO – PRETENSÃO DO INVENTARIANTE PARA UTILIZAÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL COM FUNDAMENTO NO ART. 9º, § 1º DA LEI ESTADUAL Nº 10.705/2000 – O VALOR VENAL DO IMÓVEL DEVE SER UTILIZADO PARA FINS FISCAIS – DIPLOMA LEGAL QUE REGULAMENTA A INCIDÊNCIA DO ITCMD – O VALOR VENAL PODE NÃO COINCIDIR COM O VALOR DE MERCADO – NA PARTILHA, EM QUE SE BUSCA O ESTABELECIMENTO DA IGUALDADE DOS QUINHÕES DOS HERDEIROS, DEVE SER UTILIZADO O VALOR DE MERCADO DO BEM – PRECEDENTES DESTE E. TJSP – DECISÃO MANTIDA – AGRAVO DESPROVIDO.

Cuida-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 827 dos autos principais, que, no bojo do processo de inventário, indeferiu o pedido do inventariante, observando que, para fins de estabelecimento da igualdade dos quinhões dos herdeiros e a correta partilha, deve ser utilizado o valor de mercado do bem imóvel.

Irresignado, pugna o agravante pela concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento, sob a alegação, em síntese, de que, nos termos do que prescreve o art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000, o valor venal do imóvel na data da abertura da sucessão será considerado como o valor de mercado do bem no curso do inventário.

O recurso foi regularmente processado, tendo sido negado o efeito suspensivo pretendido (fls. 08/12).

Sem contrarrazões (fla. 18).

Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso (fls. 18).

É o relatório.

1.– O r. pronunciamento não merece reparos.

Consoante observado anteriormente, “Trata-se de inventário dos bens deixados pelo falecimento de…, em que o inventariante, …, filho da falecida, pretende seja considerado para fins de partilha o valor venal do imóvel residencial urbano, localizado na Rua Benedito Bibiano, nº 67, Vila Antonieta, São Paulo/SP, CEP 03477-060, matriculado sob o nº 25.980 no CRI de São Paulo, que, verificado na data do óbito, importava em R$ 256.187,00.

“A herdeira, irmã do inventariante, discordou, pleiteando fosse realizada avaliação por meio de perícia para aferição do valor real de mercado do bem.

“Sobreveio, assim, a r. decisão impugnada, em que o i. Magistrado, acertadamente, indeferiu o pedido do inventariante, observando que, para fins de estabelecimento da igualdade dos quinhões dos herdeiros e a correta partilha, deve ser utilizado o valor de mercado do bem imóvel.

“Com efeito, é unânime na jurisprudência o posicionamento no sentido de que o valor venal do imóvel deve ser utilizado para fins fiscais, ao passo que, na partilha, é necessário que seja apurado o valor real de mercado.

“Nesse sentido: ‘INVENTÁRIO – Inventariante que apresentou primeiras declarações, nas quais o valor do imóveis inventariados foi calculado com base nas últimas declarações de imposto de renda – Autos encaminhados ao partidor, que realizou os cálculos considerando o valor venal do imóvel – Decisão que determinou que o ITCMD deve ser calculado com fundamento no valor venal – Base de cálculo que, para fins de recolhimento do ITCMD é mesmo o valor venal – Valor atribuído aos imóveis para fins de partilha que, no entanto, deve corresponder ao valor de mercado dos bens – Pretensão dos agravantes a que seja considerado o valor por eles indicado para fins de partilha, e não para recolhimento do ITCMD – Precedentes deste E. Tribunal de Justiça – Recurso provido’ (TJSP, 6ª Câm. Dir. Priv., AI 2217533-56.2020.8.26.0000, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14.09.2020)

“Na mesma senda: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de Inventário – Decisão que determinou a utilização do valor venal dos bens imóveis para fins de partilha – Inconformismo da inventariante – Alegação de que o valor venal deve ser utilizado apenas como base de cálculo do imposto devido, não havendo qualquer disposição legal quanto à obrigatoriedade de utilizar o mesmo valor para fins de partilha, na qual foi atribuído o valor indicado na última Declaração de Imposto de Renda do falecido – Cabimento – Valor venal do imóvel que deve ser considerado apenas para fins de cálculo do tributo – Valor do imóvel apresentado na partilha que influenciará no quinhão a ser recebido por cada herdeiro e, portanto, deve corresponder ao valor de mercado – Recurso provido’ (TJSP, 9ª Câm. Dir. Priv., AI 2239099-32.2018.8.26.0000, rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 01.09.2020)

“Portanto, não assiste razão ao agravante ao pretender aplicar na partilha o disposto no art. 9º, § 1º da Lei Estadual nº 10.705/2000, cujo diploma regula especificamente o ITCMD.”

2.– CONCLUSÃO – Daí por que se nega provimento ao recurso.

Theodureto Camargo

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2180225-49.2021.8.26.0000 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Theodureto Camargo – DJ 22.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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TJRS: Recesso do Judiciário se encerra nesta quinta-feira. Expediente forense retorna amanhã

O recesso da Justiça Estadual, que desde o dia 20/12/21 atende medidas de urgência, tem seu último dia nesta quinta-feira (6/1/22).

A partir desta sexta-feira (7/1), o expediente forense será das 12h às 19h (conforme a Ordem de Serviço 006/2021-P) e através do Balcão virtual (mais informações no link:
https://www.tjrs.jus.br/novo/processos-e-servicos/servicos-processuais/balcao-virtual/).

Os prazos para partes e operadores do Direito seguem suspensos até o dia 20/1, conforme  o Ato nº 05/2021-OE.  Entretanto, o Judiciário estadual estará trabalhando presencialmente, tanto interna quanto externamente.

Ainda segundo o Ato, nesse mesmo período fica vedada a realização de audiências e de sessões de julgamento, inclusive as anteriormente designadas, bem como a publicação de notas de expediente, na primeira e segunda instâncias, exceto aquelas consideradas urgentes ou relativas aos processos penais envolvendo réus presos, nos processos vinculados a essa prisão.


Programas 2022 da DIRF, de Ganhos de Capital e de Livro Caixa da Atividade Rural já estão disponíveis

Também foi atualizado o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, que passa a permitir a abertura de consulta diretamente pelo contribuinte no e-CAC.

A Receita Federal disponibilizou, em seu site na internet, os programas para 2022 da DIRF, do Livro Caixa da Atividade Rural (auxiliar do IRPF) e de Ganhos de Capital. Atualizou também, o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação, permitindo a partir de agora a abertura de consulta feita diretamente pelo contribuinte, no e-CAC, via processo digital.

DIRF-2022

O Programa Gerador de Declaração da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (PGD DIRF) 2022 já está disponível para ser baixado no site da Receita Federal, clique aqui.

A DIRF deve ser apresentada até o último dia útil de fevereiro de cada ano. Em 2022, o prazo se encerrará na segunda-feira 28/02.

Os cidadãos já podem acessar também o Perguntas e Respostas DIRF 2022 para tirar dúvidas sobre a entrega da Declaração.

A Receita Federal destaca que o leiaute/layout do PGD DIRF 2022 não traz nenhuma alteração que demande ajuste em sistemas internos dos declarantes. Ressalta ainda que a alteração do registro referente a rendimentos pagos a entidades imunes (Registro RIMUN) não afeta o arquivo da declaração, que será importado sem problemas pelo PGD DIRF 2022 ainda que nele conste o identificador de registro do leiaute de 2021 (RIMUM).

Para mais informações, e situações especiais, consultar a Instrução Normativa RFB nº 1990/2020.

Livro Caixa da Atividade Rural

O contribuinte já pode baixar o Programa Livro Caixa da Atividade Rural 2022 para apurar o resultado da atividade rural para fins de imposto de renda. Clique aqui.

Os dados informados no programa 2022 poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

Ganhos de Capital

O Download do Programa Ganhos de Capital 2022 para apurar o imposto de renda sobre ganhos de capital já pode ser feito pelo site da Receita, clique aqui.

Os ganhos informados nessa versão do programa poderão ser importados para a declaração de imposto de renda de 2023.

Serviço de Consulta sobre a Interpretação da Legislação

A Receita Federal atualizou o serviço de Consulta sobre a interpretação da legislação. Agora os contribuintes com adesão ao DTE podem realizar a consulta diretamente no e-CAC, via processo digital.

Esse serviço consiste em formalizar processo de consulta para esclarecer dúvidas quanto à interpretação de determinado dispositivo da legislação tributária e aduaneira relativo aos tributos administrados pela Receita Federal (RFB) e sobre classificação de serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio.

Quem pode utilizar este serviço?

  • Sujeito passivo de obrigação tributária principal ou acessória;
  • Órgão da administração pública (pessoa responsável no CNPJ);
  • Entidade representativa de categoria econômica ou profissional.

Para formalizar a consulta você precisa aderir ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE).

Para utilizar o aplicativo no celular ou tablet, você deve habilitar o seu dispositivo.

Saiba mais sobre o serviço aqui.

Fonte: gov.br.

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