TJSP: Inventário – Recolhimento do ITCMD – Base de cálculo – Monte partível excluídas as dívidas do espólio – Inteligência do artigo 1.997 do Código Civil – Decisão mantida – Recurso desprovido.

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000, da Comarca de São José dos Campos, em que é agravante ESTADO DE SÃO PAULO, são agravados … (HERDEIRO), … (INVENTARIANTE), … (HERDEIRO), … (HERDEIRO), … e … (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS (Presidente sem voto), HERTHA HELENA DE OLIVEIRA E MARIA SALETE CORRÊA DIAS.

São Paulo, 18 de outubro de 2021.

GIFFONI FERREIRA

Relator

Assinatura Eletrônica

AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 2163424-58.2021.8.26.0000

AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

AGRAVADOS: …

COMARCA: SÃO JOSÉ DOS CAMPOS

JUIZ: EDUARDO ISAMU SUGINO

AÇÃO: INVENTÁRIO E PARTILHA

VOTO Nº 34085

INVENTÁRIO – RECOLHIMENTO DO ITCMD – BASE DE CÁLCULO – MONTE PARTÍVEL EXCLUÍDAS AS DÍVIDAS DO ESPÓLIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.997 DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de fls. 143/145, que nos autos de Inventário, determinou que o ITCMD incida apenas sobre o monte partível (com exclusão da meação e dos débitos considerados), e não sobre a totalidade da herança.

Inconformada, insurge-se a Agravante, pugnando pela reforma da r. decisão, para determinar o recolhimento do ITCMD sem excluir as dívidas da base de cálculo; referido pedido se baseia na aplicação do Art. 12 da Lei Estadual 10.705/2000, Art. 35 do CTN, Art. 165, I, letra “a”, da Constituição do Estado e Art. 155, I, da Carta Magna.

Efeito suspensivo deferido.

Recurso com processamento bastante; contraminuta a fls. 17/22.

Brevíssimo o relato.

Com efeito, a insurgência não merece acatamento; o imposto de transmissão “causa mortis” deve recair apenas sobre os bens efetivamente transmitidos aos herdeiros, em razão do óbito do titular, configurando manifesto excesso exigir imposto sobre as dívidas do espólio, malgrado a redação do Artigo 12, da Lei Estadual nº 10.705/2000, tida como revogada pelas disposições do Código Civil.

O Artigo 1.997 do Código Civil robora tal posicionamento, bem como há entendimento jurisprudencial, desta Relação, nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Inventário – ITCMD – Base de cálculo é o monte partível, excluídas as dividas do espólio Decisão reformada Recurso provido. (TJSP Agravo de Instrumento nº 2129511-32.2014.8.26.0000 São Paulo 2ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. José Joaquim dos Santos DJ 02/12/2014).

Portanto, de rigor que as dívidas sejam abatidas do monte-mor, incidindo o ITCMD apenas sobre o monte partilhável, nos termos determinados pela r. decisão ora agravada.

NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.

L. B. Giffoni Ferreira

RELATOR

Assinatura Eletrônica – – /

Dados do processo:

TJSP – Agravo de Instrumento nº 2163424-58.2021.8.26.0000 – São José dos Campos – 2ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. L. B. Giffoni Ferreira – DJ 19.10.2021

Fonte: INR Publicações.

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Resolução COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc nº 07, de 15.12.2021: Altera a Resolução nº 04/2019 do CGSirc que dispõe sobre o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc – D.O.U.: 29.12.2021.

Ementa

Altera a Resolução nº 04/2019 do CGSirc que dispõe sobre o compartilhamento de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – Sirc.


COMITÊ GESTOR DO SISTEMA NACIONAL DE REGISTRO CIVIL – CGSirc, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I do art. 2º da Portaria Conjunta nº 253, de 15 de junho de 2015 e tendo em vista o disposto no Decreto nº 9.929, de 22 de julho de 2019, resolve:

Art. 1º O art. 9º da Resolução CGSirc nº 4, de 28 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º Os dados do Sirc poderão ser compartilhados com os órgãos e entidades públicas da União, Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por meio de:

I – API (Interface de Programação de Aplicativos): integração direta entre sistemas de informação a partir de chamadas diretas ao banco de dados, através de barramento de serviços, que permite o compartilhamento ordenado de dados em modelo de serviço pela Internet, por meio de canais seguros e criptografados; ou

II – batimento de dados: batimento, com layout previamente definido, entre os dados contidos no Sirc e as informações derivadas de outra(s) base(s) de dados, com a finalidade de qualificar, certificar ou complementar as informações contidas nos cadastros”

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação.

JAILTON ALMEIDA DO NASCIMENTO

Coordenador do Comitê

Fonte: INR Publicações.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.285, de 29.12.2021: Altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas – D.O.U.: 30.12.2021.

Ementa

Altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as Leis n os 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para definir e aprimorar o conceito de áreas urbanas consolidadas, para tratar sobre as faixas marginais de curso d’água em área urbana consolidada e para consolidar as obras já finalizadas nessas áreas.

Art. 2º A Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

XXVI – área urbana consolidada: aquela que atende os seguintes critérios:

a) estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica;

b) dispor de sistema viário implantado;

c) estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados;

d) apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços;

e) dispor de, no mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana implantados:

1. drenagem de águas pluviais;

2. esgotamento sanitário;

3. abastecimento de água potável;

4. distribuição de energia elétrica e iluminação pública; e

5. limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos;

…………………………………………………………………………………………………………….” (NR)

“Art. 4º …………………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………………………..

§ 10. Em áreas urbanas consolidadas, ouvidos os conselhos estaduais, municipais ou distrital de meio ambiente, lei municipal ou distrital poderá definir faixas marginais distintas daquelas estabelecidas no inciso I do caput deste artigo, com regras que estabeleçam:

I – a não ocupação de áreas com risco de desastres;

II – a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver; e

III – a previsão de que as atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental fixados nesta Lei.” (NR)

Art. 3º O art. 22 da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:

“Art. 22. …………………………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 5º Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.” (NR)

Art. 4º O art. 4º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ………………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………………………

III-A – ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;

III-B – ao longo das águas correntes e dormentes, as áreas de faixas não edificáveis deverão respeitar a lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento de planejamento territorial e que definir e regulamentar a largura das faixas marginais de cursos d´água naturais em área urbana consolidada, nos termos da Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012, com obrigatoriedade de reserva de uma faixa não edificável para cada trecho de margem, indicada em diagnóstico socioambiental elaborado pelo Município;

………………………………………………………………………………………………………………………

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO)” (NR)

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Fernando Wandscheer de Moura Alves

Rogério Marinho

Fonte: INR Publicações.

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