PROVIMENTO CSM Nº 2646/2022: Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2.564/2020) e dá outras providências.

PROVIMENTO CSM Nº 2646/2022

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2646/2022

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2646/2022

Dispõe sobre a prorrogação do prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial (Provimento CSM nº 2.564/2020) e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO os Provimentos CSM nº 2564/2020, nº 2583/2020, nº 2618/2021, nº 2624/2021 e nº 2629/2021, que disciplinam o retorno gradual do trabalho presencial do Poder Judiciário do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a preocupação da Corte com a preservação da saúde de magistrados, servidores, colaboradores, demais profissionais da área jurídica e do público em geral;

CONSIDERANDO que a “fase de transição’” visa à retomada gradativa, consciente e segura das atividades, respeitados os protocolos sanitários para o enfrentamento da pandemia da Covid-19;

CONSIDERANDO que, apesar do avanço da vacinação, houve significativo aumento recente dos casos de COVID-19 e de internações em leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) e enfermarias, em decorrência da variante ômicron;

CONSIDERANDO que, por força do recrudescimento da pandemia de COVID-19, apenas no mês de janeiro do corrente ano já foram afastados das atividades presenciais 560 servidores e 124 magistrados;

CONSIDERANDO que tais afastamentos têm, entre outras consequências, dificultado a manutenção das equipes responsáveis pela realização das audiências de custódia;

RESOLVE: – Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Art. 1º. Prorroga-se o prazo de vigência do Sistema Escalonado de Retorno ao Trabalho Presencial em todo o Estado de São Paulo, em primeiro e segundo graus, para o dia 18 de fevereiro de 2022, com as alterações deste Provimento.

Art. 2º. Em cada prédio destinado às atividades do primeiro grau de jurisdição, trabalharão presencialmente 25% dos magistrados, observados os artigos 11 e 12 do Provimento CSM nº 2.564/2020.

Art. 3º. As unidades judiciais e administrativas do Tribunal de Justiça formarão suas equipes presenciais com 25% de seus servidores.

§1º. A UPEFAZ (Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública) formará equipe presencial com 40% de seus servidores;

§2º. As áreas operacionais da saúde formarão equipes presenciais com 50% de seus servidores, em revezamento.

Art. 4º. As equipes poderão ser compostas com número superior ou inferior ao percentual estabelecido no artigo anterior, contanto que a unidade justifique a necessidade de majoração ou não conte com número de servidores suficientes para o devido atendimento, seja por força de afastamentos decorrentes de contágio pela COVID-19 ou por dispensa do comparecimento ao trabalho presencial nas hipóteses previstas em ato do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único. O requerimento de majoração ou redução da equipe presencial será apresentado à Presidência do Tribunal de Justiça.

Art. 5º. Ficam revogadas as autorizações pontuais já concedidas pelo Tribunal de Justiça em relação à formação de equipes presenciais em patamares superiores ou inferiores ao artigo 3º deste ato.

Art. 6º. Caso estritamente necessário, autoriza-se, a critério do respectivo gestor, o trabalho presencial a estagiários, voluntários e cedidos pelas municipalidades, cuja força de trabalho não será computada para fins dos percentuais estabelecidos no artigo 3º deste Provimento.

Parágrafo único. Todos os terceirizados trabalharão presencialmente e, também, não serão computados para fins dos percentuais estabelecidos no artigo 3º deste Provimento.

Art. 7º. Autoriza-se a realização das sessões do Tribunal do Júri somente nos casos que envolvam réus presos ou com prescrição próxima, observando-se as regras de distanciamento e os protocolos de enfrentamento à Covid-19 estabelecidos pela SGP/Diretoria de Saúde e pela SAAB amplamente divulgados pela Corte.

Art. 8º. As audiências de custódia, para todas as modalidades de prisão, inclusive temporárias, preventivas e prisões civis, serão realizadas por videoconferência, contanto que observado o art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ nº 357/2020.

§1º. Nos dias úteis, nas Comarcas sem a estrutura exigida pelo art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, a análise de todas as modalidades de prisão observará os termos dos art. 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/2020.

§2º. Nos Plantões Ordinários, que serão realizados na forma remota (art. 32 do Provimento CSM nº 2.564/2020), não sendo possível a realização das audiências de custódia por videoconferência, na forma do art. 19 da Resolução CNJ nº 329/2020, a análise de todas as modalidades de prisão observará os termos dos art. 8º e 8ª-A da Recomendação CNJ nº 62/2020.

Art. 9º. Fica mantido o disposto no art. 11 do Provimento CSM nº 2629/2021.

Art. 10. As situações eventualmente não contempladas neste Provimento serão apreciadas pela Presidência do Tribunal de Justiça e pela Corregedoria Geral da Justiça, no âmbito de suas respectivas competências.

Art. 11. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 13 de janeiro de 2022.

aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice-Presidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal  (DJe de 17.01.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO (de Serventias- Concurso de Cartórios SP).

EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO

Espécie: EDITAL

Número: S/N°

EDITAL – AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

O Corregedor Geral da Justiça, Desembargador FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, nos termos da Resolução CNJ nº 80/2009, FAZ SABER que será realizada no dia 20/01/2022, às 15h00min, na plenária do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, a audiência pública de sorteio para o ingresso na lista de vacância do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Ouro Verde – Comarca de Campinas, do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Campo Grande – Comarca de Campinas, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Conchal, do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Hortolândia e do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Jarinu, unidades extrajudiciais criadas na mesma data através da Lei Complementar nº 1370/2021, da Lei nº 17.495/2021, da Lei Complementar nº 1369/2021 e da Lei Complementar nº 1371/2021, respectivamente, publicadas no Diário Executivo de 24/12/2021 (data considerada como a da criação das unidades).

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se alegue desconhecimento dos interessados no comparecimento, é expedido o presente edital.

São Paulo, 14 de janeiro de 2022.

(a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA – Corregedor Geral da Justiça (assinado digitalmente) (DJE de 17, 18 e 19/01/2022) (DJe de 17.01.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações.

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Decreto PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – PM-SP nº 61.006, de 14.01.2022: Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2022 – D.O.M.: 15.01.2022.

Ementa

Dispõe sobre o funcionamento das repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional no ano de 2022.


RICARDO NUNES, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

DECRETA:

Art. 1º Não haverá expediente nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos feriados nacionais, estaduais e municipais, na conformidade do Anexo I deste decreto.

Parágrafo único. Os feriados do Aniversário de São Paulo, de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra do ano de 2022, previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, foram antecipados nos termos do artigo 1º do Decreto nº 60.131, de 18 de março de 2021, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo II deste decreto.

Parágrafo único. Nos dias aos quais se referem o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

Art. 3º Fica suspenso o expediente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional nos dias referidos no Anexo III deste decreto.

§ 1 Nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo poderá ser instituído plantão, nos casos julgados necessários, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, Autarquia ou Fundação.

§ 2º A compensação das horas não trabalhadas em decorrência da suspensão do expediente nos dias referidos no Anexo III deste decreto deverá ocorrer no período compreendido entre os meses de janeiro a abril de 2022, em relação aos dias 25 de janeiro e 22 de abril de 2022, e nos meses de setembro e outubro de 2022, em relação ao dia 14 de novembro de 2022, e acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de expediente suspenso.

§ 3º Caso a compensação não se dê no prazo estipulado no § 2º deste artigo, o servidor ou empregado público sofrerá os demais descontos pertinentes.

§ 4º Fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes a competência para estabelecer, por portaria, regras de compensação das horas não trabalhadas nos dias aos quais se refere o “caput” deste artigo, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.

Art. 4º As disposições dos artigos 1º, 2º e 3º deste decreto não se aplicam às unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 5º Para os dias úteis das duas semanas comemorativas das festas de Natal e fim de ano, os órgãos e entes da Administração Direta, Autárquica e Fundacional organizarão o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento de cada unidade.

§ 1º Para os fins do “caput” deste artigo, considera-se:

I – semana comemorativa de Natal: período compreendido entre 18 e 24 de dezembro de 2022;

II – semana comemorativa de fim de ano: período compreendido entre 25 e 31 de dezembro de 2022.

§ 2º Não poderá participar do recesso compensado o servidor ou empregado público que tiver sofrido qualquer tipo de punição disciplinar neste exercício.

§ 3º O servidor ou empregado público que estiver em gozo de férias em uma das duas semanas referidas no “caput” deste artigo, ainda que parcialmente, não poderá participar do recesso compensado.

§ 4º O servidor ou empregado público que integrar as turmas de recesso compensado deverá, obrigatoriamente, prestar serviços nos dias úteis de uma das semanas referidas no § 1º deste artigo, não podendo ter faltas abonadas.

§ 5º Excetuam-se do disposto neste artigo as unidades vinculadas aos órgãos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional cujas atividades não possam ser desenvolvidas com redução de servidores e empregados públicos.

§ 6º A participação no recesso compensado acarretará, obrigatoriamente, os descontos dos valores pagos a título de auxílio-transporte, vale-transporte, auxílio-refeição e vale-refeição referentes aos dias de não comparecimento.

§ 7º A competência para estabelecer, por portaria, a organização e demais regras de compensação das horas não trabalhadas pelos participantes do recesso compensado fica delegada aos titulares dos respectivos órgãos ou entes, respeitadas as disposições previstas neste decreto e demais normas vigentes.

§ 8º A não compensação, total ou parcial, das horas não trabalhadas, acarretará os demais descontos pertinentes.

Art. 6º Fica permitida a participação dos Secretários Municipais e Subprefeitos no recesso compensado de fim de ano, nos termos previstos no artigo 5º deste decreto.

Art. 7º Caso o servidor ou empregado público mantenha 2 (dois) vínculos de trabalho com o Município de São Paulo, será considerada, para os fins do disposto nos artigos 3º e 5º deste decreto, a frequência em ambos os vínculos.

Art. 8º As compensações e descontos referidos nos artigos 3º e 5º deste decreto alcançam os estagiários e residentes no que couber.

Art. 9º A não compensação dos dias não trabalhados em virtude da suspensão do expediente ou do recesso compensado acarretará o apontamento das faltas correspondentes, sem prejuízo do disposto no artigo 10 deste decreto.

Art. 10. Será considerado como motivo justificado, nos termos do parágrafo único do artigo 92 da Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 e do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a ausência ao serviço dos servidores e empregados públicos que professem, respectivamente:

I – a religião judaica, nas datas de comemoração do Rosh Hashaná e Yom Kipur;

II – a religião islâmica, nas datas de comemoração do Eid Al Fitr (fim do Ramadã).

Art. 11. Caberá às unidades de gestão de pessoas e às autoridades competentes de cada órgão ou ente o cumprimento das disposições deste decreto.

Art. 12. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, em 14 de janeiro de 2022, 468º da Fundação de São Paulo.

RICARDO NUNES, PREFEITO

JOSÉ RICARDO ALVARENGA TRIPOLI, Secretário Municipal da Casa Civil

MARIA LUCIA PALMA LATORRE, Secretária Municipal de Justiça – Substituta

TATIANA REGINA RENNO SUTTO, Secretária de Governo Municipal – Substituta

Publicado na Secretaria de Governo Municipal, em 14 de janeiro de 2022.

Fonte: INR Publicações.

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