Sancionada com vetos lei que permite edificações às margens de rios e lagos em área urbana

Os municípios terão o poder de regulamentar as faixas de restrição à beira de rios, córregos, lagos e lagoas nos seus limites urbanos. É o que determina a Lei 14.285, de 2021, publicada nesta quinta-feira (30) no Diário Oficial da União.

Sancionada com vetos pelo presidente da República, Jair Bolsonaro, a lei altera o Código Florestal  (Lei 12.651, de 2012) e permite a regularização de edifícios às margens de cursos e corpos d’água em áreas urbanas.

O Senado aprovou em outubro o Projeto de Lei (PL) 2.510/2019, do deputado Rogério Peninha Mendonça (MDB-SC), com emenda que assegurava a largura mínima de 15 metros desocupados para as faixas marginais de cursos d’água em “áreas urbanas consolidadas”. Mas no retorno à Câmara, a emenda foi rejeitada.

Novas regras

Pela nova norma, área urbana consolidada deve estar incluída no perímetro urbano ou em zona urbana pelo plano diretor ou por lei municipal específica; dispor de sistema viário implantado; estar organizada em quadras e lotes predominantemente edificados; e apresentar uso predominantemente urbano, caracterizado pela existência de edificações residenciais, comerciais, industriais, institucionais, mistas ou direcionadas à prestação de serviços.

Deve ainda dispor de, no mínimo, dois equipamentos de infraestrutura urbana implantados, entre eles drenagem de águas pluviais, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, distribuição de energia elétrica e iluminação pública e limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.

Conforme o Código Florestal, as faixas às margens de rios e córregos são áreas de preservação permanente (APPs), e sua extensão é determinada a partir da largura do curso d’água.

Os limites das áreas de preservação permanente marginais de qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Para a lei municipal deverão ser observadas regras como a não ocupação de áreas com risco de desastres e a observância das diretrizes do plano de recursos hídricos, do plano de bacia, do plano de drenagem ou do plano de saneamento básico, se houver.

As atividades ou os empreendimentos a serem instalados nas áreas de preservação permanente urbanas devem ainda observar os casos de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental.

Vetos

O presidente vetou dispositivo que possibilitava às edificações construídas nas faixas marginais de cursos d’água até 28 de abril de 2021 serem dispensadas de observar as novas regras. Em vez disso, elas teriam de cumprir exigência de compensação ambiental a ser definida pelo governo local.

Outro dispositivo não acatado estabelecia que, nos casos de utilidade pública ou de interesse social, a compensação ambiental poderia ser feita de forma coletiva.

No veto, Bolsonaro justifica que a proposição legislativa contraria o interesse público, “uma vez que, na ausência de instrumentos locais estabelecidos pelos entes municipais ou distritais, caso fosse necessário, os estudos, a análise e os processos de regularização das edificações existentes em áreas de preservação das áreas urbanas deveriam ser pautados pelas disposições do Código Florestal e na Lei 13.465, de 2017, consubstanciadas pela Resolução 369, de 2006, do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama), que dispõe sobre regularização fundiária.

Dessa forma, não caberiam alterações na Lei 6.766, de 1979, que trata tão somente de diretrizes de procedimentos e de planejamento para o ato administrativo de parcelamento do solo urbano, segundo o presidente.

Fonte: Agência Senado.

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Lei n. 14.285, de 29 de dezembro de 2021: Altera as Leis ns. 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Altera as Leis ns. 12.651, de 25 de maio de 2012, que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, 11.952, de 25 de junho de 2009, que dispõe sobre regularização fundiária em terras da União, e 6.766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano, para dispor sobre as áreas de preservação permanente no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas.

Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 30/12/2021, Edição n. 246, Seção 1, p. 5), a Lei n. 14.285/2021, que, dentre outras disposições, trata das Áreas de Preservação Permanente (APP) no entorno de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. A lei entra em vigor imediatamente.

Segundo o texto aprovado parcialmente, os limites das APPs marginais de “qualquer curso d’água natural em área urbana serão determinados nos planos diretores e nas leis municipais de uso do solo, ouvidos os conselhos estaduais e municipais de meio ambiente.

Veja a íntegra da Lei.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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Quatro cartórios de AL estão habilitados a mediar pequenos conflitos

Modalidade é célere e reduz o litígio no Judiciário; provimentos da CNJ e CGJAL normatizam a atividade cartorária

Mediar e conciliar era atividade restrita aos tribunais, mas uma normativa da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), o Provimento n.º 67/2018, autoriza que as audiências sejam realizadas em cartórios extrajudiciais. Em Alagoas, quatro serventias já estão habilitadas a contribuir com a redução do litígio no Poder Judiciário, uma vez que oferecem essa modalidade de solução de conflitos de pequena complexidade.

Como determinado pela normativa da CNJ, a atividade foi regulamentada pela Corregedoria-Geral da Justiça de Alagoas (CGJAL), a partir do Provimento n.º 40/2020, garantindo, assim, que a sociedade economize tempo, resolva seus conflitos de forma célere e eficaz, evitando ações na Justiça com custos processuais.

“A realização de mediação e conciliação entre particulares, no âmbito dos cartórios extrajudiciais, acarreta a redução da sobrecarga no Judiciário, facilitando a solução de conflitos e, consequentemente, auxiliando na pacificação social”, ratificou o Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo.

O processo de autorização dos serviços notariais e de registro para a realização de conciliação e de mediação também é regulamentado pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC). Os conflitos mais comuns com resolução em cartórios extrajudiciais são divórcio, partilha de bens, pensão alimentícia, inventário, dívidas de banco, danos morais, entre outros.

Para atuar nessa atividade, entretanto, o tabelião/escrevente precisa ter o curso de mediador/conciliador e deve realizar a atividade de maneira imparcial, idônea e possuir fé pública para ser um facilitador de acordos. É importante mencionar, ainda, que as partes envolvidas nos procedimentos devem estar assistidas por advogado ou defensor público.

“A Corregedoria-Geral da Justiça tem incentivado a realização de conciliações nos cartórios extrajudiciais como forma de trazer celeridade para a solução de litígios, bem como para desafogar o Poder Judiciário, já tão assoberbado de processos. Além do mais, a conciliação extrajudicial é muito mais barata para as partes do que os custos de uma ação judicial”, disse o Magistrado Auxiliar da CGJAL, Anderson Santos dos Passos.

Os delegatários e responsáveis interinos pelas serventias extrajudiciais, interessados na prática, deverão submeter proposta para aprovação endereçada ao Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, por meio de malote digital, declarando, expressamente, conhecer e preencher os requisitos estabelecidos pelo Provimento nº 67/2018 do CNJ, também expressos no Provimento nº 40/2020 da CGJAL.

Para informações ou dúvidas a respeito de mediação e conciliação, entrar em contato com as unidades extrajudiciais abaixo:

Tabelionato do Único Ofício de Coqueiro Seco 

Endereço: Rua Benedito Mascarenhas, n.º 117 A, Centro de Santa Luzia do Norte

Telefone: (82) 99839-7959

E-mail: cartoriocoqueiroseco1@hotmail.com / ceforafsf@gmail.com

2º Cartório de Protesto de Títulos e Letras de Maceió 

Endereço: Rua Capitão Marinho Falcão, n.º 613, Santo Eduardo, Maceió.

Telefone: 82) 3512-2493

E-mail: cartoriodeprotesto2oficiomcz@outlook.com

2º Serviço Notarial e Registral de Palmeira dos Índios 

Endereço: Rua José e Maria Passos, n.º 300, Centro.

Telefone: (82) 99195-5447 / (82)99633-5904 / (82) 3420-1017

E-mail: cartorionotarialeregistral@gmail.com

Tabelionato do Único Ofício de Santa Luzia do Norte 

Endereço: Rua Benedito Mascarenhas, n.º 117 A, Centro.

Telefone: (82) 99839-7959

E-mail: cartoriocoqueiroseco1@hotmail.com / ceforafsf@gmail.com

Fonte: Gazeta Web.

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