CSM/SP: Registro de Imóveis – Sentença arbitral de usucapião – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Árbitro que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/1973 – Recurso não conhecido.


  
 

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1034206-96.2019.8.26.0506

Comarca: RIBEIRÃO PRETO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Registro: 2021.0000918278

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante WELINTON JOSUE DE OLIVEIRA, é apelado 1° OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE RIBEIRÃO PRETO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1034206-96.2019.8.26.0506

Apelante: Welinton Josue de Oliveira

Apelado: 1° Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto

VOTO Nº 31.572

Registro de Imóveis – Sentença arbitral de usucapião – Qualificação negativa – Dúvida julgada procedente – Ilegitimidade recursal – Árbitro que não se qualifica como interessado ou terceiro prejudicado – Inteligência do artigo 202 da Lei 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Welinton Josué de Oliveira contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Ribeirão Preto, que manteve a negativa de registro da sentença arbitral de usucapião do imóvel matriculado sob nº 1.996 da referida serventia extrajudicial (fl. 184/192).

O recorrenteárbitro do processo arbitral nº 313/2018, em resumo, sustentou que não há impedimento legal para a ação de usucapião ser processada e julgada no âmbito arbitral. Preenchidos os requisitos da lei de arbitragem e aqueles atinentes ao procedimento de reconhecimento da usucapião, o árbitro deve declarar, mediante sentença arbitral, a propriedade por meio de aquisição originária, que levada a registro no ofício imobiliário competente alcançará a necessária publicidade para produzir efeitos contra todos. Por isso, buscou a via recursal para a reforma do r. decisório, com o consequente ingresso do título no fólio real (fl. 226/245).

A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fl. 303/306).

É o relatório.

Gercino Henrique Lopes apresentou a registro sentença arbitral de usucapião cujo ingresso no fólio real foi obstado, “uma vez que a sentença arbitral não se constitui título hábil, fugindo seu objeto do escopo do juízo arbitral” (fl. 09/10).

Frente à desqualificação registral do título, Welinton Josué de Oliveira, árbitro do processo arbitral nº 313/2018, no qual figuraram como partes Gercino Henrique Lopes (apresentante do título) e Thiago Alfeu Lessa Azevedo, requereu a suscitação da dúvida (fl. 11/14), impugnou a dúvida suscitada (fl. 137/148) e recorreu da sentença de procedência (fl. 226/245).

Mas não há como lhe conferir legitimidade recursa.

Leciona o artigo 202 da Lei nº 6.015/1973:

Art. 202 – Dsentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado”.

Da sua leitura extrai-se que apenas aquele que sofrer os efeitos do ato registral pretendido tem legitimidade para recorrer da sentença proferida no procedimento administrativo de suscitação de dúvida.

Ou seja, a lei só confere direito de recurso ao interessado no ato registral recusado, isto é, a quem detenha interesse, juridicamente protegido, na efetivação do registro.

E do ato registral visado e da desqualificação registral não se evidencia qualquer repercussão na esfera de direitos e obrigações do árbitro que prolatou a sentença arbitral, afastando-o da figura do interessado ou terceiro prejudicado qualificado a interpor apelação contra a sentença exarada no procedimento de dúvida.

Por todo o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.01.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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