CSM/SP: Dúvida – Negativa de registro – Escritura pública de venda e compra – Companhia de habitação popular de campinas/COHAB – Exigência para apresentação de certidão de homologação emitida pela fazenda estadual – Doação ocorrida nos autos de arrolamento não submetido à qualificação registral – A análise do registrador deve se limitar ao título levado a registro – Apelação, ademais, que não configura a via adequada para questionamento acerca dos emolumentos – Dúvida, neste ponto, prejudicada – Recurso a que se dá provimento, na parte conhecida.


  
 

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1045428-73.2019.8.26.0114

Comarca: CAMPINAS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Registro: 2021.0000918283

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114, da Comarca de Campinas, em que é apelante JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA, é apelado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAMPINAS.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “No que tange à exigência formulada para complementação do depósito prévio, julgaram prejudicada a dúvida, não conhecendo do recurso e, no mais, deram provimento à apelação na parte conhecida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PINHEIRO FRANCO (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), LUIS SOARES DE MELLO (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), GUILHERME G. STRENGER (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL), MAGALHÃES COELHO(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E DIMAS RUBENS FONSECA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO).

São Paulo, 20 de outubro de 2021.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível nº 1045428-73.2019.8.26.0114

Apelante: Jackeline Aparecida Carduci Luna

Apelado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas

VOTO Nº 31.588.

Dúvida – Negativa de registro – Escritura pública de venda e compra – Companhia de habitação popular de campinas/COHAB – Exigência para apresentação de certidão de homologação emitida pela fazenda estadual – Doação ocorrida nos autos de arrolamento não submetido à qualificação registral – A análise do registrador deve se limitar ao título levado a registro – Apelação, ademais, que não configura a via adequada para questionamento acerca dos emolumentos – Dúvida, neste ponto, prejudicada – Recurso a que se dá provimento, na parte conhecida.

Cuida-se de recurso de Apelação interposto por JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA em face da r. sentença de fl. 167/172 de lavra do MM. Juiz Corregedor Permanente do 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas, que julgou procedente a dúvida suscitada, negando o acesso ao registro imobiliário da escritura pública de venda e compra outorgada pela COHAB Campinas em favor da apelante em cumprimento de instrumento particular de promessa de venda e compra com os falecidos genitores da outorgada compradora.

Da nota devolutiva de fl. 139, que qualificou negativamente o título, constaram as seguintes exigências:

“1) Apresentar certidão de homologação emitida pela Fazenda Estadual, quanto a eventual recolhimento ou isenção da doação realizada por ROBERTO CARDUCCI JUNIOR, RENATA APARECIDA CARDUCI ANSANTE, ANDRÉA CARDUCI POZZANI E MARIA CAROLINA DUARTE em favor de JACKELINE APARECIDA CARDUCI LUNA nos autos de arrolamento nº 4506/05 (processo nº 114.01.2005.013018-2), que tramitou na 3ª Vara da Família e das Sucessões da Comarca de Campinas/SP.

(…)

2) Complementar o depósito prévio em mais R$ 1.983,16, nos termos dos artigos 14 da Lei nº 6.015/73 e 13 da Lei Estadual nº 11.331/2002 e ainda do Enunciado nº 02 da Associação dos Notários e Registradores de São Paulo (ANOREG/SP), sobre a aplicação da Lei Estadual nº 13.290/2008, que introduziu o item 14.2 na tabela de emolumentos”

Em suas razões a apelante sustenta, em suma, que o pretendido é o registro de escritura de venda e compra e a doação é ato intermediário que não será objeto de registro; que no formal de partilha foram reconhecidos direitos à aquisição do imóvel exclusivamente à herdeira Jackeline; que a situação de precedente invocado pelo registrador não se adequa à situação; que na partilha homologada houve recolhimento de impostos e manifestação da Fazenda Estadual sobre os pagamentos; que no caso o registrador deveria se limitar a reportar o fato; que houve partilha desigual mas o valor é inferior ao limite de isenção; que cabe ao registrador verificar o recolhimento de impostos e não sua exatidão; a recorrente entende como aplicável ao caso o item 14.2 da tabela de custas relativo a empreendimento habitacional de interesse social; que a transmissão do bem imóvel da COHAB à recorrente configura primeira transmissão do direito real.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fl. 208/211).

É o relatório.

Pretende a apelante o registro da escritura de venda e compra lavrada no dia 13 de maio de 2011 perante o Tabelião de Notas do Distrito de Sousas, a fl. 355/357 do livro nº 213, tendo por objeto o imóvel matriculado sob o nº 20.560, figurando a COHAB – Campinas como vendedora e a apelante como outorgada compradora, em cumprimento de instrumento particular de promessa de venda e compra com os falecidos genitores da recorrente.

O Registrador formulou exigência para complementação do depósito prévio, pois, em seu entender, a hipótese não se enquadra no item 14.6 da tabela de emolumentos, conforme pretendido pela apelante, porque o imóvel tem valor superior a 4.705 UFESP e porque não se trata de primeira transmissão passível de benefício previsto para empreendimento habitacional de interesse social.

Contudo, a dúvida, e, por consequência, a apelação, não configura a via adequada para eventual questionamento acerca dos emolumentos, devendo a questão ser levada ao Corregedor Permanente por meio de consulta ou de reclamação, na forma dos arts. 29 e 30 da Lei Estadual nº 11.331/2002, cabendo da decisão recurso à E. Corregedoria Geral da Justiça.

Como se sabe ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual nº 03/69 e do artigo 16, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

No ponto, então, a dúvida resta prejudicada, não se conhecendo do recurso.

Ultrapassada esta questão, no que concerne ao óbice indicado no item “1” da nota devolutiva de fl. 139, assiste razão à apelante.

Conquanto caiba, nos termos do art. 289 da Lei nº 6.015/73, ao oficial de registro a rigorosa fiscalização do pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhes forem apresentados em razão do ofício, o que vem corroborado pelos itens 117 e 117.1, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, certo é que, in casu, o tributo do qual se exige a manifestação da Fazenda Estadual diz respeito a distribuição de quinhões em formal de partilha que não será levado a registro, vez que a transmissão dos direitos reais está sendo realizada diretamente pela COHAB – Campinas à recorrente.

A análise do registrador transbordou, pois, os limites da qualificação registral do título apresentado, adentrando na verificação de possível incidência de imposto sobre a doação feita pelos demais herdeiros em favor da interessada nos autos do arrolamento de bens, cujo formal de partilha sequer foi levado a registro.

A qualificação registral deve ser limitada ao título objeto de ingresso no Registro de Imóveis, sendo descabido ao Oficial adentrar na verificação das transações negociais pretéritas, quando irrelevantes para análise do título apresentado.

Por essas razões, pelo meu voto, no que tange à exigência formulada para complementação do depósito prévio, julgo prejudicada a dúvida, não conhecendo do recurso e, no mais, dou provimento à apelação, na parte conhecida.

RICARDO ANAFE

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 26.01.2021 – SP)

Fonte: INR Publicações.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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