CGJ-MA define programação de inspeções extraordinárias em cartórios

A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) divulgou a lista dos cartórios extrajudiciais que serão submetidos a inspeções extraordinárias pelo órgão, em 2022, que serão iniciadas em 14 de fevereiro e encerradas em 22 de abril

As serventias extrajudiciais relacionadas na Portaria-CGJ – 2532022 da CGJ-MA serão inspecionadas no período de janeiro a abril deste ano. Durante os trabalhos de inspeção, o atendimento ao público nas Serventias Extrajudiciais não será suspenso.

O juiz auxiliar da Corregedoria, Anderson Sobral de Azevedo, presidirá os trabalhos de inspeção, e será auxiliado pelos servidores da Divisão de Correições e Inspeções. Ao final de cada inspeção, a equipe apresentará relatório ao corregedor-geral da Justiça, desembargador Paulo Velten.

Durante a inspeção, além de outras atividades, deverá ser verificado se foram cumpridas todas as determinações feitas quando do último relatório de trabalhos anteriores e verificados todos os livros obrigatórios.

CALENDÁRIO DE INSPEÇÕES EXTRAORDINÁRIAS

A Portaria assinada pelo corregedor-geral da Justiça do Maranhão, desembargador Paulo Velten, em 18 de janeiro, traz a relação dos cartórios, com as datas de inspeção programadas.

Serão inspecionados os cartórios de 1º e 2º Ofício de Dom Pedro e Serventia Extrajudicial de Gonçalves Dias (14-18/2); 1º e 2º Ofício de Barão de Grajaú (7-11/3); 2º Ofício de Caxias, Serventia Extrajudicial de Aldeias Altas e 2º Ofício de Coelho Neto (21-25/3); Serventia Extrajudicial de Cândido Mendes e de Godofredo Viana (4-8/04); 1ª e 2ª Zona de Registro Civil das Pessoas Naturais de São Luís (18-22/04).

A Portaria assegura que compete ao corregedor-geral da Justiça do Estado do Maranhão fiscalizar em “caráter geral e permanente” a atividade do serviço extrajudicial nos termos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, da Lei Complementar nº 14/91 e do Código de Normas da CGJ/MA.

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão.

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Homem com Covid-19 que não cumpriu isolamento social pagará indenização por danos morais coletivos

Requerido foi flagrado em locais públicos e sem máscara.

A 2ª Vara da Comarca de Adamantina condenou um homem a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais coletivos. Consta dos autos que, em março de 2021, o requerido, diagnosticado com Covid-19, não cumpriu o período de isolamento social, tendo sido flagrado em locais públicos sem máscara de proteção e acompanhado de terceiros. Autoridades lavraram auto de infração e foi registrado boletim de ocorrência.
O juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato afirmou que a ilicitude da conduta do réu é expressa pela lei nº 13.979/20, que versa sobre as medidas de enfrentamento da pandemia de Covid-19, dentre elas a quarentena e o isolamento social, e a responsabilização em caso de não cumprimento das medidas impostas, com atitudes que aumentem o risco de contágio para a população. “O incremento deste risco configura lesão jurídica indenizável ao direito difuso ao ambiente com padrões sanitários que decorrem da opção normativa de nossa sociedade”, frisou.
O magistrado destacou que a conduta do réu constitui “grave ataque à saúde coletiva da população, já que tal conduta poderia ter contribuído para a contaminação de mais pessoas” e que, independentemente de ter havido contaminação ou não, está caracterizado o dano social, “em que houve a concreta exposição de pessoas a risco ilícito, pelo comportamento deliberado do Requerido.“
Cabe recurso da sentença.

Processo nº 1000591-61.2021.8.26.0081

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

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Relatório de autocorreição deve ser inserido em sistema em meses específicos

A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) informa que o relatório de autocorreição deve feito no mês de janeiro e julho e inserido no sistema GIF até o dia 10 do mês subsequente.

Dessa forma, as datas para inserção são 10 de fevereiro e 10 de agosto de cada ano, respectivamente.

Comunicado n. 1/2022-DFE – CIA 0001444-22.2022.8.11.0000

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Fonte: ANOREG/MT.

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