Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior

Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.

A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).

Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.

Federalismo

Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.

Modulação

Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.

RR/AD//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

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Corregedoria de Justiça divulga contatos dos balcões virtuais disponibilizados pelos cartórios da capital e do interior para atendimento à população

A instalação de balcões virtuais pelos cartórios foi determinada pela CGJ/AM com a publicação do Provimento nº 410/2022, sendo esta uma iniciativa para se somar ao atendimento presencial.

Disponibilizando uma informação de interesse público, após solicitar aos cartórios do Amazonas que providenciassem novas alternativas de atendimento à população, especificamente por meio remoto, a Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) passou a divulgar em seu portal na internet os contatos destes balcões virtuais, disponíveis à sociedade.

A relação com os contatos dos balcões virtuais oferecidos pelos cartórios da capital e do interior pode ser acessada no endereço eletrônico: https://www.tjam.jus.br/index.php/ext-cartorios

A instalação de balcões virtuais pelos cartórios do Amazonas foi determinada pela Corregedoria com a publicação do Provimento n.º 410/2022, sendo esta uma iniciativa para se somar ao atendimento presencial das serventias extrajudiciais no Estado e uma modalidade alternativa de atendimento.

Conforme o Provimento n.º 410/2022, a iniciativa da CGJ/AM considera recomendações do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre medidas preventivas para a redução dos riscos de contaminação pela covid-19 e considera, também, a competência da Corregedoria para baixar provimentos e instruções necessárias ao bom funcionamento da Justiça.

No decorrer dos meses de fevereiro e março, a Corregedoria tem realizado supervisões rotineiras perante os cartórios para atestar a eficiência do atendimento à população por estas plataformas, orientando as serventias extrajudiciais e, nos termos do Provimento n.º 410/2022, indicando, dentre outros pontos que, nos moldes da Resolução n.º 342 do CNJ, o atendimento, nesta modalidade virtual deve ser prestado todos os dias úteis, através de meio telefônico, por aplicativo multiplataforma de mensagens instantâneas e chamadas de voz e plataforma de videoconferência de escolha da unidade extrajudicial.

Conforme divulgado no portal da Corregedoria de Justiça na internet – especificamente no endereço eletrônico https://www.tjam.jus.br/index.php/ext-cartorios – até esta quinta-feira (24 de março), 64 cartórios já informaram e disponibilizaram os contatos de seus respectivos balcões virtuais. A relação, no portal da Corregedoria de Justiça, será atualizada mediante o envio das informações pelos cartórios que ainda estão em processo de instalação das plataformas.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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Nova Lei de Custas e sistema de emissão de guias entram em vigor e trazem avanços para usuários, cartórios e o Judiciário no RN – (TJ-RN).

Entra em vigor nesta quinta-feira (24/3), a nova Lei de Custas Judiciais e Emolumentos do Rio Grande do Norte, atualizando e modernizando a legislação anterior que data de 2009. A Lei Estadual nº 11.038/2021 trata da contagem, cobrança e recolhimento das custas judiciais, dos emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro, da Taxa de Fiscalização do Fundo de Desenvolvimento Judiciário (FDJ) e da taxa destinada ao Fundo de Compensação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais (FCRCPN).

Acesse AQUI a Lei Estadual nº 11.038/2021

Entre os destaques, a nova lei traz uma maior equidade na cobrança de valores, estratificando melhor a faixa de preços para ser mais justo para o cidadão. Por exemplo, o cidadão que tem imóveis de valores menores vão pagar proporcionalmente menos do que aqueles com imóveis de valores maiores. Buscou-se trazer essa proporção, aliviando a carga de taxas e custas para as faixas iniciais de valores.

Além disso, a nova lei adéqua a legislação à nova realidade do mercado e das necessidades surgidas desde então, superando um cenário em que, com a Lei Estadual nº 9.278/2009 vigorando, a Corregedoria Geral de Justiça, continuamente, precisava ser consultada para a prestação de novos serviços pelos cartórios, como o apostilamento e uso de central eletrônica.

Guia eletrônica

O novo disciplinamento possibilita ainda uma série de mudanças para os usuários da Justiça e dos cartórios, no que diz respeito ao pagamento de guias, trazendo maior praticidade e segurança aos procedimentos. O TJRN colocará em funcionamento o E-Guia, um sistema integrado tanto ao Processo Judicial Eletrônico (PJe) na seara judicial, quanto ao Sistema de Gerenciamento dos Cartórios Extrajudiciais (SIEX), no extrajudicial, o que garantirá segurança e efetividade na gestão das receitas do Fundo de Desenvolvimento da Justiça (FDJ) e Fundo de Compensação do Registro Civil das Pessoas Naturais (FCRCPN).

No caso do sistema PJe, atualmente o advogado autua um processo e depois vai para o sistema FDJ, onde precisa digitar todos os campos, sem vincular essa guia de pagamento ao processo autuado.

A partir de agora, no momento em que estiver no PJe, ele necessariamente deverá clicar no botão do E-Guia, com a geração da respectiva guia, já vinculada ao processo.

Para o magistrado, por exemplo, o ícone na tela do próprio processo no PJe mostra que o advogado já fez o cadastro de uma guia e que essa guia está vinculada ao processo. E por ter conexão com o banco, o E-Guia automaticamente irá sinalizar ao magistrado se aquela custa judicial foi paga.

Na visão do juiz auxiliar da Presidência, João Afonso Pordeus, ao automatizar o procedimento, o E-Guia ajudará a evitar fraudes no pagamento e erros humanos, como de digitação de valores. Além de sanar o trabalho de secretaria de conferir manualmente se o pagamento dessas guias foi efetivado ou não.

Os sistemas se comunicam e o processo vai tramitar já com informações do E-Guia, dando maior confiabilidade dos pagamentos tanto para o usuário quanto para a Justiça.

Importante destacar que, excepcionalmente, se o ato judicial ou extrajudicial foi praticado antes do dia 24 de março de 2022, o usuário poderá acessar o sistema antigo para gerar a guia respectiva, tendo ainda a referência dos valores a serem cobrados antes da vigência da nova Lei de Custas e Emolumentos. Mas o acesso ficará disponível apenas pelos próximos 30 dias – após esse período a cobrança já será com a Nova Tabela, mesmo que o ato tenha sido praticado antes do dia 24 de março de 2022.

E-Guia nos Cartórios

No caso da seara extrajudicial, o E-Guia tem vinculação com o SIEX, sistema que fornece selos para que os cartórios possam importá-los nos seus sistemas e praticar os serviços. O SIEX também proporciona confiabilidade, transparência e a veracidade de que o ato notarial foi praticado, uma vez que há a confirmação pelo sistema de todos os dados daquele ato.

Na visão da juíza auxiliar da Presidência, Patrícia Gondim, o E-Guia representa um grande avanço. A partir da vinculação do SIEX ao E-Guia o tabelião/registrador minimizará o trabalho manual de emissão de guias a cada novo serviço. Sem falar dos benefícios ao Judiciário com relação à segurança do devido recolhimento de todos os atos que forem praticados pelo cartório, uma vez que a prática do ato dependerá do pagamento no SIEX.

Hoje, para cada cliente que chega ao cartório, em regra é gerado um boleto. O cidadão paga o boleto, depois o cartório armazena a informação, para daí praticar o ato. Com a Portaria Conjunta nº 16/2022, a nova lei e as mudanças por ela proporcionadas, o cartório fará o recolhimento e somente ao final do dia será gerada uma guia única de repasse para o Tribunal de Justiça.

Ou seja, se antes um cartório praticasse 20 atos, eram gerados 20 boletos. A partir desse novo sistema, o cartório só emitirá uma única guia de repasse, realizando a transferência ao FDJ no fechamento do livro-caixa.

Fonte: INR Publicações.

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