Portaria proíbe cobrança de taxa para registro tardio de nascimento em Bujari.

A normativa considerou o fundamento constitucional sobre a facilitação do acesso ao documento básico da cidadania, ou seja, o registro civil de nascimento

O Juízo da Vara Única de Bujari tornou pública a Portaria n° 9709-89/2022, proibindo a cobrança de emolumentos cartorários por quaisquer atos inerentes ao procedimento extrajudicial de registro tardio de nascimento. A regulamentação foi publicada na edição n° 6.703 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), de quarta-feira, 21.

Portanto, o procedimento extrajudicial de registro tardio de nascimento deve ser integralmente gratuito, desde seu início até a expedição da primeira certidão de nascimento, inclusive quando o requerente for pessoa maior de idade.

O juiz Edinaldo Muniz afirmou que houve denúncia sobre a cobrança dos referidos atos cartorários, deste modo, explicou que as disposições firmadas não impedem que a serventia solicite a devida compensação dos atos praticados gratuitamente.

Registro Tardio de Nascimento

“Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”

artigo 50 da Lei n° 6.015/1973

O registro tardio de nascimento é realizado por serventias dedicadas ao registro civil das pessoas naturais e ele é considerado tardio quando realizado além do prazo previsto na Lei n° 6.015/1973. Essa modalidade possui um relevante aspecto social de combate ao sub-registro.

Para fazê-lo é preciso ir ao cartório no lugar da residência do interessado e levar duas testemunhas. Em casos excepcionais, quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre.

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TJPE atualiza valores de custas processuais, taxas judiciárias e emolumentos cartorários para 2023.

A Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE), através dos Nº 1211 e 1212/2022, publicados nesta sexta-feira (23/12), no Diário da Justiça Eletrônico (DJe), corrigiu os valores das custas processuais, emolumentos cartorários e taxas judiciais relativos ao ano de 2023. A medida leva em conta o que dispõe o Artigo 25 da Lei nº 11.404/96 (Custas e Emolumentos), que autoriza o chefe do Poder Judiciário a corrigir monetariamente as custas processuais e os emolumentos cartorários a cada 12 meses pela variação da UFIR, que por ocasião de sua extinção, foi substituída pelo IPCA do IBGE, nos termos da Lei Estadual nº 11.922/2000; o Artigo 31 da Lei Estadual nº 17.116, de 4 de dezembro de 2020, que determina a publicação anual da tabela de custas processuais e taxa judiciária na imprensa oficial e no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco; dentre outros.

Para conferir os Atos com as respectivas tabelas e novos valores, acesse:

Ato Nº 1211/2022

Ato Nº 1212/2022

Fonte: Tribunal de Justiça de Pernambuco.

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Nova parceria entre Incra e Ufla prioriza a individualização do CAR nos assentamentos.

A parceria entre o Incra e a Universidade Federal de Lavras, com vistaao mapeamento e regularização ambientaeassentamentos da reforma agrária, ganhou mais um capítulo com a assinatura de novo Termo de Execução Descentralizado (TED). A cooperação é válida por 24 mesee pode ser renovada por igual período.

Publicado no final de novembro, o novo termo entre as instituições federais começa a ser colocado em prática agoraa partir das primeiras reuniõeentre aequipes de trabalho. Entre as novidadedo novo acordo estão a previsão de manutenção preventiva de sistema, desenvolvimento de novas funcionalidadee atualização permanente de regras, normas, informaçõee outros dados necessários à evolução do Módulo Lote CAR.

O plano de trabalho da cooperação prevê a customização do módulo Lote CAR, com objetivo de adaptar o sistema a fim de atender às unidades da federação com versão própria ou customizada do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR). Abrange também a capacitação permanente dos servidoree suporte técnico da solução tecnológica.

O módulo Lote CAR é uma ferramenta que permite a individualização do cadastro dos lotes de assentamento no SICAR. Com a individualização do CAR, o assentado em situação ambiental regular pode acessar de forma mais ágil os créditos e outraações das políticas públicas que dependem da regularização ambiental.

Ruberval Lopes destaca que o novo acordo entre o Incra e a Ufla incluiu a ação operacional. “O TED prevê o apoio aIncra na implantação, principalmente nos estados que não utilizam o SICAR,” diz o chefe da Divisão de Gestão Ambientado instituto. Além disso, o módulo foi desenvolvido antedo processo de transformação digital iniciado no Incra e a sua integração com a Plataforma de Gestão Territorial (PGT) e outras ferramentas digitais é uma das primeiraaçõea serem realizadas.

Balanço

Conforme balanço elaborado pelo Incra e pela Universidade Federal de Lavras, durante a vigência do Termo de Execução Descentralizado anterior, vigente entre 2014 e 2021, mais de 7 mil assentamentos foram incluídos no Cadastro Ambiental Rural, além do desenvolvimento do sistema para individualização dos Cadastros Ambientais Rurais dos Loteeassentamento da reforma agrária.

O Coordenador-Geral de Implantação, Stanislau Lopes, destaca a importância da parceria que gerou mais de 43 milhões de hectares cadastrados, resultando eaproximadamente de 95% dos projetos de assentamento federais criados pelo instituto com CAR perimetral concluído eagora foca na individualização dos cadastros individuais dos lotes”. A Ufla apoiará o Incra e órgãos parceiros no uso do módulo, que está em sua fase final de integração com SICAR, ressalta.

CAR

O Cadastro Ambiental Rural (CAR) é um registro público eletrônico obrigatório para todos os imóveis rurais. O objetivo é integraas informaçõeambientais das propriedadee posses rurais referentes às Áreas de Preservação Permanente – APP, de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestae demais formas de vegetação nativa.

Fonte: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.

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