TJSP: Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Pleito de averbação na matrícula para constar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges – Ausência de qualquer ressalva neste sentido no compromisso de venda e compra com força de escritura pública registrado – Registro que espelha fielmente o título que lhe deu causa – Descabimento da averbação – Recurso a que se nega provimento.

Número do processo: 1004881-46.2018.8.26.0010

Ano do processo: 2018

Número do parecer: 29

Ano do parecer: 2022

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1004881-46.2018.8.26.0010

(29/2022-E)

Registro de Imóveis – Pedido de Providências – Pleito de averbação na matrícula para constar que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos de um dos cônjuges – Ausência de qualquer ressalva neste sentido no compromisso de venda e compra com força de escritura pública registrado – Registro que espelha fielmente o título que lhe deu causa – Descabimento da averbação – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso intitulado “apelação” interposto por MARIA DE SOUSA BRITO CAMPELO e ALEXANDRE CAMPELO DE SOUZA em face da r. sentença de fls. 253/256, que julgou improcedente o pedido de providências para fazer constar na matrícula n.º 180.517 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte.

Os recorrentes sustentam, em preliminar, a prevenção da E. 4ª Câmara de Direito Privado, que já julgou um Agravo de Instrumento interposto neste processo, e a nulidade da sentença recorrida, em face da ausência de fundamentação. No mérito, aduzem, em suma, que o decisum não merece subsistir e que apenas se busca a retificação e o aperfeiçoamento do registro imobiliário em respeito aos princípios da continuidade e da verdade real.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 342/347).

É o relatório.

Opino.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Diante disso, pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

As preliminares aventadas, salvo melhor juízo de Vossa Excelência, não merecem guarida.

Com efeito, o pedido foi inicialmente distribuído para a 3ª Vara Cível do Foro Regional X – Ipiranga, a qual reconheceu sua incompetência, o que foi confirmado em segundo grau, nos termos do V. Acórdão de fls. 228/230, cuja ementa assim se transcreve:

“Agravo de instrumento. Retificação de registro imobiliário. Insurgência contra decisão que determinou a remessa dos autos a uma das Varas de Registros Públicos da Comarca da Capital. A pleiteada retificação da matrícula do imóvel não decorre de nenhuma controvérsia relativa a direitos sobre o imóvel tampouco referente à aferição de validade do título aquisitivo que ensejou o primeiro registro. Trata-se de mera correção de omissão em feito de jurisdição voluntária. Objeto da ação sem correspondência no rol do art. 54 da Resolução nº 2/76 desta Egrégia Corte que disciplina a competência dos foros distritais. Decisão mantida. Recurso improvido”.

Redistribuído, então, à 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, o pedido foi devidamente julgado, tendo por órgão revisor esta Corregedoria Geral de Justiça, à luz do que dispõe o art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Portanto, não se há de cogitar de prevenção da E. 4ª Câmara de Direito Privado.

No mais, não há se falar em nulidade da sentença recorrida, que enfrentou todas as questões apresentadas pelos recorrentes fundamentadamente.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Cuida-se de pedido de providências formulado conjuntamente pelos recorrentes pugnando pela averbação, na matrícula n.º 180.517 do 6º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte.

Com efeito, observa-se que o registro n.º 2 da matrícula n.º 180.517, realizado em 20 de abril de 2009 (fls. 80/82), espelha fielmente o contrato particular de venda e compra com força de escritura pública então apresentado (fls. 52/70), em que constam como compradores ALEXANDRE CAMPELO DE SOUZA, no estado civil de divorciado, e MARIA DE SOUSA BRITO, que se apresentou solteira, sem qualquer ressalva de que o imóvel foi adquirido com recursos exclusivos da compradora, ora recorrente.

Esta é a situação jurídica, perfeita e acabada, que resulta do título e da sua inscrição (Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, art. 167, I, 29), e que se reproduziu na matrícula.

Como dito, o registro n.º 02 da matrícula n.º 180.517 está em consonância com o título que lhe deu origem, a não autorizar a hipótese de retificação pretendida.

Sob o ponto de vista extrínseco, inexistia qualquer vício a ser detectado pelo Registrador. Erro, portanto, não houve.

Inviável, como pretendido pelos recorrentes, a simples averbação de que o bem foi adquirido com recursos exclusivos e privativos da cônjuge, sem comunicação ao patrimônio do outro consorte, o que implicaria na alteração da titularidade do imóvel e na substância do negócio realizado via retificação.

Neste sentido, a decisão do então Corregedor Geral da Justiça, Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, que aprovou o Parecer n.º 417/2017-E, de lavra do MM. Juiz Assessor da Corregedoria, Carlos Henrique André Lisboa:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Registro de cédulas de crédito imobiliário, com alienação fiduciária em garantia – Títulos e registros que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Pretensão de retificação para acertamento das propriedades em relação aos respectivos ocupantes – Ausência de erro no registro – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ – (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido”.

Frise-se, ademais, que o contrato particular de venda e compra com força de escritura pública foi firmado anteriormente ao casamento dos recorrentes, que ocorreu em 13 de novembro de 2010 (fls. 34/35), estabelecendo-se verdadeiro condomínio, independentemente do regime de bens que posteriormente escolheram ao se casarem.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação seja recebida como recurso administrativo e a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 27 de janeiro de 2022.

Leticia Fraga Benitez

Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer da MM.ª Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça e, por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo, ao qual nego provimento. São Paulo, 03 de fevereiro de 2022. (a) FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça – ADV: ADRIANA DE OLIVEIRA CARVALHO, OAB/SP 366.277, LEOPOLDO ELIZIARIO DOMINGUES, OAB/SP 87.112 e MELYSSA SUZUKI YOSHIDA BISCONTI, OAB/SP 388.923.

Diário da Justiça Eletrônico de 09.02.2022

Decisão reproduzida na página 013 do Classificador II – 2022

Fonte: INR Publicações

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CNJ democratiza acesso a concursos para cartórios de notas e de registro

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, por unanimidade, na 357ª Sessão Ordinária, o aperfeiçoamento da Resolução n. 81, de 2009, que dispõe sobre os concursos públicos de provas e títulos para a outorga das delegações de notas e de registro. As alterações incluem ampliação do prazo para que os candidatos provem hipossuficiência, menor peso para prova de título na classificação e previsão de que cotistas concorram a todas as serventias.

“É uma resolução que revela ao sistema de justiça um CNJ preocupado com a inserção social, com a igualdade e com o resgate de uma parcela enorme da nossa população que não teve as mesmas oportunidades, não partiu dos mesmos pontos para efeito de obtenção de representatividade nas altas administrações públicas”, considerou o relator do Ato Normativo 0002238-50.2022.2.00.0000, ministro Vieira de Mello.

De acordo com o conselheiro, o novo texto da resolução contemplou demandas de entidades sociais e dos tribunais e incorporou alterações importantes no que diz respeito ao princípio de inclusão. “Quando falamos de desigualdade, uma das coisas mais importantes que nós temos a fazer e a pensar é em instituições inclusivas. E todos nós sabemos que os concursos da magistratura e para cartórios são altamente elitizados. E aqui se abriu”, contextualizou.

Entre as alterações, encontra-se a ampliação do número de candidatos cotistas aptos a avançarem de uma fase a outra do certame. Outra mudança foi o estabelecimento das cotas por classe de rendimento das serventias, democratizando o acesso de cotistas a todos os cartórios. Desse modo, as serventias serão classificadas em rendimento pequeno, médio e alto, segundo cálculo realizado semestralmente adotando parâmetros da Corregedoria Nacional de Justiça.

Houve mudança, ainda, na questão do peso atribuído aos títulos. “As pessoas que têm melhor condição econômica podem fazer mais cursos de aperfeiçoamento, enquanto as pessoas que estão lutando pela sobrevivência e estudando não têm a mesma possibilidade. Então, quando você põe um peso muito alto para o título, você cria já uma desigualdade dentro do concurso”, explicou o conselheiro.

A resolução passa a prever ainda que ficam impedidos de participarem de bancas de concurso profissionais que ministram aulas e participam de cursos. Outra modificação foi a ampliação do prazo de inscrição para os candidatos hipossuficientes, que a partir de agora terão 30 dias para a obtenção de certidões comprobatórias. Com a nova redação da resolução, os tribunais podem ainda contratar entidades privadas para a realização do concurso.

Fonte: INR Publicações

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Ações de incentivo ao Registro Civil desenvolvidas pela Corregedoria de Justiça do Amazonas são destacadas por publicação de circulação nacional

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas (CGJ/AM) foi destacada pela edição nº 26 (ano 5) da revista “Cartórios com Você” por conta das ações desenvolvidas pelo órgão de correição para incentivar a prática do Registro Civil no estado.

A revista “Cartórios com Você” é uma publicação periódica editada pela Associação de Notários e Registradores do Brasil e com tiragem de 5 mil exemplares tem capilaridade nacional sendo direcionada aos profissionais que atuam nos cartórios brasileiros, assim como ao público que requisita seus atendimentos.

Na edição nº 26 (ano 5) da referida revista, as ações da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas são destacadas em uma matéria jornalística de 15 páginas intitulada “Registro Civil: importância da atividade é destaque em tema da redação do Enem 2021”. Na matéria, ao evidenciar a importância das ações de incentivo ao registro, a revista cita que “todo nascimento ocorrido em solo brasileiro deve ser levado a registro; ato este realizado pelos 7.657 Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais presentes em todo o território nacional”. A matéria lembra que “são eles (os cartórios) que prestam os principais serviços da vida civil de uma pessoa. Além do registro de nascimento, eles também registram os casamentos e óbitos, assim como outros, como emancipação, adoção, tutela, ausência e também reconhecimento de paternidade”.

Sobre as ações de impacto social realizadas no Amazonas, de iniciativa do Poder Judiciário Estadual por meio da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM), a revista ouviu o juiz-corregedor auxiliar (da CGJ/AM), Igor Campagnolli, que em entrevista, ao comentar sobre a atuação dos Cartórios de Registro Civil das Pessoas Naturais do Amazonas, citou que as serventias extrajudiciais são elemento fundamental pois “disseminam informações e produzem táticas de combate ao sub-registro civil”, afirmou o magistrado.

Na mesma matéria, o juiz Igor Campagnolli mencionou que uma outra iniciativa adotada pela Corregedoria e que trouxe grande participação por parte dos oficiais de cartórios foi o lançamento do Portal de Boas Práticas dos Serviços Extrajudiciais, implantado a partir do Provimento nº 409/2022-CGJ/AM. Segundo o magistrado, o portal permite que os delegatários redijam práticas em relação a diversas temáticas, abrangendo temas diversos, dentre os quais os que favorecem o registro civil.

Uma dessas ações recomendadas pela plataforma é a participação do oficial do cartório em ações sociais em comunidades e bairros distantes da sede municipal, coletando dados para o registro de crianças locais. Segundo o juiz Igor Campagnolli, as iniciativas divulgadas no Portal lançado pela Corregedoria de Justiça do Amazonas “são práticas acessíveis para toda a sociedade e se estendem também para os demais cartórios, para que possam replicar atitudes como estas que, certamente, contribuem com o combate ao sub-registro”.

Fonte: INR Publicações

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