2VRP/SP: Tabelionato de Notas: Negativa de lavratura de Escritura Pública de Inventário e Partilha sem a apresentação de certidão negativa de débitos em nome dos falecidos, a ser emitida pela Receita Federal. A exigência efetuada pelo Senhor Tabelião, inclusive quanto à inserção de cláusula ante a recusa das partes, é demonstração de cautela notarial, de elevada recomendação aos Senhores Delegatários. Dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial.

Processo 1087778-16.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Por Terceiro Prejudicado – A.C.S. – – C.C.S. – – J.S.S.F. – Juiz de Direito: Dr. Marcelo Benacchio VISTOS, Trata-se de mandado de segurança, recebido nesta esfera administrativa como pedido de providências, formulado por A. C. S. e outros., em face do Senhor 6º Tabelião de Notas da Capital, protestando contra negativa de lavratura de Escritura de Inventário e Partilha. Os autos foram instruídos com os documentos de fls. 09/42. Consignou-se à parte representante os limites da atuação administrativa desta Corregedoria Permanente (fls. 47). O Senhor Tabelião prestou esclarecimentos às fls. 51/53, defendendo as razões da negativa efetuada. A parte Representante reiterou os termos de sua inicial, requerendo que este Juízo determinasse a lavratura do ato pela serventia extrajudicial (fls. 57/58). O Ministério Público apresentou parecer conclusivo pugnando pelo arquivamento do expediente, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular (fls. 62/63). É o breve relatório. Decido. Cuidam os autos de representação formulada por A. C. S. e outros., em face do Senhor 6º Tabelião de Notas da Capital, insurgindo-se contra negativa de lavratura de Escritura de Inventário e Partilha. Narram os Representantes, em suma, que a serventia se nega a lavrar Inventário e Partilha sem a apresentação de certidão negativa de débitos em nome dos falecidos, a ser emitida pela Receita Federal. Afirmam que a recusa é indevida, haja vista que não há obrigatoriedade de apresentação de tal documento e requerem que esta Corregedoria Permanente determine ao Senhor Tabelião que lavre o ato, inclusive sem fazer menção à falta das certidões no bojo do instrumento público. A seu turno, o Senhor Tabelião veio aos autos para informar que a negativa da lavratura do ato se insere dentro de seu dever de cautela, ao zelar pela segurança jurídica dos atos lavrados. Com efeito, esclareceu o ilustre Tabelião que a negativa se fundamenta em sua convicção de que “os atos notariais em geral só devem ser praticados para pessoas que estejam cientes das dimensões das consequências do ato jurídico que irão aderir” (fls. 52). Especificamente, referiu Notário que diante da negativa das partes em apresentar as certidões, poderia lavrar o ato, mas faria menção no instrumento público quanto à responsabilidade dos interessados pela recusa diante do eventual desconhecimento de circunstâncias tributárias, o que igualmente não desejam os interessados. Instados a se manifestarem em réplica, os Senhores Reclamantes tornaram aos autos para manterem sua insurgência inicial. De sua parte, o Ministério Público opinou pelo arquivamento dos autos, ante a inexistência de indícios de ilícito funcional por parte do Senhor Titular Pois bem. Inicialmente, antes de me manifestar sobre o mérito correicional da questão, refaço às partes interessadas as observações deduzidas pela decisão de fls. 47, ao reafirmar os limites da atuação desta Corregedoria Permanente. Sublinho que no bojo do presente expediente se faz a verificação da conformação da atuação do Senhor Titular frente as suas obrigações administrativas, normativas e legais, em razão de sua função como Delegatário de serviço extrajudicial. Reforçados tais esclarecimentos, passo à análise do mérito administrativo da questão. Destaco que este Juízo não desconhece que a compreensão que atinge a matéria deixou de estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de certidões negativas de débitos da Receita Federal. Inclusive, penso que no âmbito administrativo não caberia o reconhecimento de inconstitucionalidade com dispensa da comprovação do recolhimento ou reconhecimento por órgão administrativo estadual da exclusão de obrigação relativa a tributo federal. Seja como for, a exigência efetuada pelo Senhor Tabelião, inclusive quanto à inserção de cláusula ante a recusa das partes, é demonstração de cautela notarial, de elevada recomendação aos Senhores Delegatários. Com efeito, é função precípua do serviço notarial a garantia da segurança jurídica aos usuários, conferindo fé-pública aos atos praticados. Nesse sentido é a redação dos itens 1º e 1.1, do Capítulo XVI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, in verbis: 1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios. 1.1 Na atividade dirigida à consecução do ato notarial, atua na condição de assessor jurídico das partes, orientado pelos princípios e regras de direito, pela prudência e pelo acautelamento. [grifo meu] Nessa ordem de ideias, é certo que a qualificação notarial negativa efetuada pelo Senhor Titular se encontra regularmente inserida dentro de seu mister de atribuições, objetivando, exatamente, como descrito nas NSCGJ, “garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios”, em atuação que visa proteger o direito dos próprios outorgantes. Ademais, a independência funcional dos Delegatários é estabelecida legalmente, por meio do artigo 28 da Lei 8.935/1994: “Os notários e oficiais de registro gozam de independência no exercício de suas atribuições (…)”. Nessa perspectiva, apontam Gigliotti e Modaneze (in: Registros Públicos. Organização Alberto Gentil. 2. Ed. Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021. P. 818) que “a independência funcional/jurídica garante a autonomia em relação aos atos praticados pelo Tabelião de Notas, pois este decide quais atos irá ou não praticar, com fundamentação jurídica”. Desse modo, dentro de sua independência funcional, uma vez fundamentada a recusa, não há que se falar em falha na prestação extrajudicial. Igualmente, inviável obrigar o Notário à lavratura do ato, diante da qualificação notarial negativa, típica de sua função, que não vai de encontro a lei ou a ordem judicial, inclusive não existindo poderes deste Juízo a tanto, conforme já consignado aos Senhores Representantes. Por todo o exposto, indefiro o pedido inicial. Destarte, diante desse painel, reputo satisfatórias as explicações apresentadas pelo ilustre Delegatário, não vislumbrando responsabilidade funcional apta a ensejar a instauração de procedimento administrativo, no âmbito disciplinar. Nessas condições, à míngua de providência censório-disciplinar a ser adotada, com a concordância do Ministério Público, determino o arquivamento dos autos. Encaminhe-se cópia desta decisão, bem como das principais peças dos autos, à E. Corregedoria Geral da Justiça, por e-mail, servindo a presente como ofício. Ciência ao Senhor Tabelião e ao Ministério Público. P.I.C. – ADV: PEDRO PAULO DE SIQUEIRA VARGAS (OAB 296894/SP) (DJe de 30.09.2022 – SP).

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Registro de carta de sentença extraída de ação de reconhecimento e dissolução de união estável. É necessária anuência da instituição financeira quando no imóvel houver registro de alienação fiduciária.

Processo 1088660-75.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Sheila Nunes Araújo – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: RENATO DONIZETI PELAGALI (OAB 363802/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1088660-75.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: 12º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital

Suscitado: Sheila Nunes Araújo

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Sheila Nunes Araújo após negativa de registro de carta de sentença extraída de ação de reconhecimento e dissolução de união estável (processo de autos n. 1004176-63.2018.8.26.0005, 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional V – São Miguel Paulista), na qual se resolveu pela partilha dos direitos que recaem sobre o imóvel da matrícula n. 185.288 daquela serventia.

O Oficial esclareceu que o imóvel foi adquirido apenas pelo ex-companheiro enquanto solteiro, que o alienou fiduciariamente à instituição financeira. O ingresso do título não foi possível por atribuir à parte suscitada, que não participou do negócio, 24,195% dos direitos e obrigações.

O óbice reside, portanto, na falta de anuência do credor fiduciário, Banco Bradesco S/A, com a partilha, o que deverá ser comprovado mediante apresentação, no original ou por cópia autenticada, de representação atualizada (artigo 29 da Lei n. 9.514/97 e item 232, Cap. XX, NSCGJ).

Documentos vieram às fls. 04/1623.

A parte suscitada apresentou impugnação às fls. 1624/1632, aduzindo que a partilha considerou os valores pagos durante a convivência, mas sem cessão de direito fiduciário ou modificação de garantia ou do contrato. Em outros termos, não houve assunção de dívida. Desta forma, a partilha independeria da anuência do credor fiduciário, notadamente porque se operou apenas entre os conviventes, sem produzir efeitos perante terceiros (o ex-companheiro continuará responsável pela dívida); que a partilha deve ser aceita a exemplo do que se dá com a sucessão causa mortis; que a transferência também é possível sem anuência porque o devedor fiduciante possui direito real de aquisição (artigo 1.368-B do Código Civil; artigo 13 do Decreto- Lei n.58/37 e artigo 31 da Lei n. 6.766/79).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 1636/1638).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

No mérito, a dúvida é procedente. Vejamos os motivos.

De início, vale destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação para ingresso no fólio real.

O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n. 413-6/7).

Neste sentido, também a Ap. Cível nº 464-6/9, de São José do Rio Preto:

“Apesar de se tratar de título judicial, está ele sujeito à qualificação registrária. O fato de tratar-se o título de mandado judicial não o torna imune à qualificação registrária, sob o estrito ângulo da regularidade formal. O exame da legalidade não promove incursão sobre o mérito da decisão judicial, mas à apreciação das formalidades extrínsecas da ordem e à conexão de seus dados com o registro e a sua formalização instrumental”.

E, ainda:

“REGISTRO PÚBLICO – ATUAÇÃO DO TITULAR – CARTA DE ADJUDICAÇÃO – DÚVIDA LEVANTADA – CRIME DE DESOBEDIÊNCIA – IMPROPRIEDADE MANIFESTA.

O cumprimento do dever imposto pela Lei de Registros Públicos, cogitando-se de deficiência de carta de adjudicação e levantando-se dúvida perante o juízo de direito da vara competente, longe fica de configurar ato passível de enquadramento no artigo 330 do Código Penal – crime de desobediência – pouco importando o acolhimento, sob o ângulo judicial, do que suscitado” (STF, HC 85911 / MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, j. 25/10/2005, Primeira Turma).

Sendo assim, não há dúvidas de que a origem judicial não basta para garantir ingresso automático dos títulos no fólio real, cabendo ao oficial qualificá-los conforme os princípios e as regras que regem a atividade registral.

Em outras palavras, o Oficial, quando da qualificação registral, perfaz exame dos elementos extrínsecos do título à luz dos princípios e normas do sistema jurídico (aspectos formais), devendo obstar o ingresso daqueles que não se atenham aos limites da lei (item 117, Cap. XX, NSCGJ):

“Incumbe ao oficial impedir o registro de título que não satisfaça os requisitos exigidos pela lei, quer sejam consubstanciados em instrumento público ou particular, quer em atos judiciais”.

No caso concreto, verifica-se que o título documenta a transferência de direitos da titularidade do devedor fiduciante, Márcio Ribeiro dos Santos, sobre o imóvel para sua ex-companheira, parte suscitada (Sheila Nunes Araújo): atribuiu-se a ela o correspondente a 24,195% dos direitos que recaem sobre o imóvel, mas sem anuência do credor fiduciário (processo de autos n. 1004176-63.2018.8.26.0005 – fls. 1591/1600). O imóvel havia sido adquirido por Márcio enquanto solteiro e alienado fiduciariamente ao Banco Bradesco S/A (Rs.04 e 05/M.185.288, fls. 127/128).

Tal anuência, porém, era imprescindível.

De fato, a Lei n. 9.514/97, ao tratar da transmissão dos direitos que recaem sobre o imóvel alienado fiduciariamente, estabelece a obrigatoriedade de intervenção do credor fiduciário, assim como o item 232, Cap. XX, das NSCGJ:

“Art. 29. O fiduciante, com anuência expressa do fiduciário, poderá transmitir os direitos de que seja titular sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o adquirente as respectivas obrigações”.

“232. O devedor fiduciante, com anuência expressa do credor fiduciário, poderá transmitir seu direito real de aquisição sobre o imóvel objeto da alienação fiduciária em garantia, assumindo o cessionário adquirente as respectivas obrigações, na condição de novo devedor fiduciante”.

Note-se que a tese defendida pela parte suscitada não se sustenta na medida em que houve transferência de direitos do fiduciante sobre o imóvel. Ela, entretanto, não participou do negócio de aquisição do imóvel mediante alienação fiduciária nem figura na matrícula.

Assim, ainda que os ex-companheiros tenham acordado que as obrigações futuras relativas ao imóvel serão arcadas por Márcio e que a partilha reflita apenas as parcelas em que houve contribuição da parte suscitada durante a convivência, o fato é que a regularização da divisão de tais direitos perante o fólio real depende da anuência do credor fiduciária na forma da lei e, também, pela necessidade de respeito ao princípio da continuidade registral.

Neste sentido se decidiu em casos análogos:

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Carta de Sentença – Partilha de Bens – Dúvida procedente – Necessidade de correção do plano de partilha para constar a partilha dos direitos aquisitivos dos fiduciantes e não a partilha do imóvel propriamente dito – Indispensabilidade da anuência do credor fiduciário, na forma do art. 29 da Lei 9.514/97 – Carta de sentença que deve ser aditada porque o plano de partilha se encontra incompleto – Apelação não provida” (CSM Apelação n. 1036558-52.8.26.0100 Des. Pinheiro Franco j. 28.03.2018).

“Registro de Imóveis – Carta de sentença – Partilha de bem objeto de alienação fiduciária em garantia – Resignação parcial – Recurso não conhecido – Análise das exigências a fim de orientar futura prenotação – Necessidade de constar no título a porcentagem do bem atribuída a cada um dos ex-companheiros – Descabimento – Atribuição de quinhões que decorre do título judicial – Anuência da credora fiduciária para a transferência do contrato de alienação fiduciária em garantia – Necessidade – Inteligência do artigo 29 da Lei nº 9.514/97 e do item 238 do Capítulo XX das Normas de Serviço” (CGJ Processo n. 0011989-18.8.26.0291 Des. Pereira Calças j. 20.04.2016).

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida para manter o óbice registrário.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de setembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 30.09.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

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CNJ discute transição ao acesso digital a serviços de cartórios

A previsão de implementação do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), em junho passado, por meio da edição da Lei 14.382, visa à simplificação e à modernização do acesso dos cidadãos a serviços extrajudiciais prestados pelos cartórios. E os desafios envolvidos na missão de transformar a relação entre pessoas (físicas e jurídicas) e documentos essenciais para os negócios públicos e privados precisam ser discutidos entre o Poder Judiciário e os delegatários desses serviços. Por isso, nesta quarta-feira (28/9), a Corregedoria Nacional de Justiça promoveu a realização do Seminário Sistema Eletrônico dos Registros Públicos.

Uma das primeiras providências a serem tomadas para a implementação do Serp é estudar a possibilidade de integração dos sistemas informatizados que os cartórios já utilizam. “Para termos um sistema que possa permitir controle eletrônico e eficiente dos serviços em âmbito nacional, precisamos discutir a interoperabilidade de todos os sistemas em uso”, afirmou o conselheiro Bandeira de Mello, que presidiu um dos painéis do evento.

O custeio desse novo serviço virtual será assegurado, de acordo com a Lei 14.382/22, pelo Fundo para a Implementação e Custeio do Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (FICS), a ser regulamentado pela Corregedoria Nacional de Justiça e mantido com recursos dos cartórios. O modelo que divide responsabilidades entre cartórios e um órgão central que fiscaliza os serviços extrajudiciais é uma das marcas que garantem a eficiência dos serviços prestados pelos cartórios, de acordo com o registrador do 3º Registro de Imóveis de Campo Grande José Paulo Baltazar Júnior.

O grande valor do regime de delegação das serventias extrajudiciais deve-se à gestão privada dos serviços e à forma de responsabilização, a cargo do Poder Judiciário. O sistema funciona, desde que haja espaço para gestão privada. Por isso, peço um voto de confiança para que delegatários na sua atividade privada possam implementar o Serp, sob as diretrizes que serão fixadas pelo órgão regulador”, destacou José Paulo Baltazar Júnior.

O 1º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo e presidente do Operador do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR), Flauzilino Araújo dos Santos, lembrou que a nova lei prevê que o ONR será uma pessoa jurídica de direito privado e defendeu uma gestão sob responsabilidade do próprio setor. “As associações nacionais que representam as entidades responsáveis pelo Registro Civil de Pessoas Naturais, de Pessoas Jurídicas e de Imóveis deveriam fazer a sustentação financeira do SERP”, disse.

De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Raul Araújo, que presidiu o painel sobre questões práticas na implementação do Serp, a Lei 14.382/22 impactou várias outras leis e “estabelece importantes atribuições à Corregedoria Nacional de Justiça que em excelente momento realiza seminário para que se debatam questões sobre implementação da nova lei”, afirmou.
Uma das definições é relativa à necessidade de assinatura eletrônica em atos relativos a bens imóveis. A Lei das Assinaturas Eletrônicas (14.063/20) incorporou à lei brasileira parâmetros europeus de tipos de assinaturas eletrônicas – simples, avançada e qualificada. Segundo o professor da Universidade Goethe Universitat Frankfurt am Main Ricardo Campos, atos mais complexos, como a quitação de um financiamento, por exemplo, demandam “uma estruturação da confiabilidade”. Por isso, defendeu para esses casos a exigência de uma assinatura qualificada, que tem presunção de veracidade e usa certificados e chaves da ICPBrasil. Seria uma forma de equilibrar as necessidades de menos burocratização e manutenção da confiabilidade.

Também participaram do seminário o ministro do STJ Moura Ribeiro; Ricardo Couto, desembargador do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro; Celso Fernandes Campilongo, advogado e professor da USP; e Flávia Hill, delegatária de Cartório Extrajudicial no Rio de Janeiro e professora associada da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Fonte: INR Publicação

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