1VRP/SP: Registro de Imóveis. Valor venal de referência. ITBI. O preenchimento da declaração de isenção do ITBI tomando por base o valor da transação não se mostra flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça .

Processo 1078492-14.2022.8.26.0100

Dúvida – Registro de Imóveis – Bernie Walbenny Maria de Oliveira Moreno e Silva Teixeira – Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: ANDERSON DIAS DE SOUZA (OAB 246850/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo nº: 1078492-14.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Dúvida – Registro de Imóveis

Suscitante: Oficial do 8º Cartório de Registro de Imóveis da Capital/sp

Suscitado: Bernie Walbenny Maria de Oliveira Moreno e Silva Teixeira

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 8º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Bernie Walbenny Maria de Oliveira Moreno e Silva Teixeira após negativa de registro de escritura pública de compra e venda do imóvel descrito na matrícula n.156.263 daquela serventia

O Oficial informa que o óbice registrário diz respeito à incorreção da declaração de isenção do ITBI apresentada, na qual foi informado valor inferior ao valor venal de referência, pelo que exigido o recolhimento do imposto (artigo 26 do Decreto n.55.196/14).

Embora não desconheça o entendimento do Tribunal de Justiça que fixou a tese de que o valor venal de referência não pode ser utilizado como base de cálculo do imposto, não é possível ao Registrador reconhecer a inconstitucionalidade da legislação municipal. Ademais, a lei impõe aos registradores controle rigoroso do recolhimento de tributos, sob pena de responsabilidade pessoal.

Documentos vieram às fls.05/75.

A parte suscitada se manifestou às fls.84/85, reiterando as razões apresentadas ao Oficial (fls.64/72), por meio das quais defendeu a regularidade de sua declaração de isenção, em que utilizado o valor da transação como base de cálculo do imposto de transmissão, já que inaplicável o valor venal de referência conforme entendimento jurisprudencial (TJ/SP, Arguição de Inconstitucionalidade n.0056693-19.2014.8.26.0000 – STJ, REsp n.1.937.821/SP, Tema 1.113).

O Ministério Público opinou pelo afastamento do óbice (fls.93/95).

É o relatório.

Fundamento e Decido.

De início, é importante ressaltar que o Registrador dispõe de autonomia e independência no exercício de suas atribuições, podendo recusar títulos que entender contrários à ordem jurídica e aos princípios que regem sua atividade (art. 28 da Lei n.8.935/1994), o que não se traduz como falha funcional.

No mérito, porém, a dúvida é improcedente. Vejamos os motivos.

Não se desconhece que, para os registradores, vigora ordem de controle rigoroso do recolhimento do imposto por ocasião do registro do título, sob pena de responsabilidade pessoal (art. 289 da Lei n. 6.015/73; art.134, VI, do CTN e art. 30, XI, da Lei n.8.935/1994).

Entretanto, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a fiscalização devida não vai além da aferição sobre a existência ou não do recolhimento do tributo (e não se houve correto recolhimento do valor, sendo tal atribuição exclusiva do ente fiscal, a não ser na hipótese de flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo).

Nesse sentido, os seguintes julgados do E. Conselho Superior da Magistratura:

“Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apelação Cível 20522-0/9- CSMSP – J.19.04.1995 – Rel. Antônio Carlos Alves Braga).

“Todavia, este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 996-6/6 CSMSP, j. 09.12.2008 – Rel. Ruy Camilo).

“Este Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor” (Apelação Cível 0009480- 97.2013.8.26.0114 – Campinas – j. 02.09.2014 – Rel. des. Elliot Akel).

Nessa mesma linha, este juízo vem decidindo pela insubsistência do óbice quando não caracterizada flagrante irregularidade ou irrazoabilidade do cálculo (processo de autos número 1115167-78.2019.8.26.0100, 1116491-06.2019.8.26.0100, 1059178-53.2020.8.26.0100, 1079550-52.2022.8.26.0100, 1063599-18.2022.8.26.0100, 1039109-29.2022.8.26.0100 e 1039015-81.2022.8.26.0100).

No caso concreto, verifica-se que o valor da transação que constou na escritura de venda e compra foi também utilizado na declaração de isenção apresentada ao ente fiscal (R$150.000,00 – fls.08/12)

O preenchimento da declaração de isenção do ITBI tomando por base o valor da transação não se mostra flagrantemente incorreto, notadamente diante das teses fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.1.937.821/SP (processoparadigma do Tema n.1.113), sob a sistemática da Repercussão Geral:

“a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN);

c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.

Nesse contexto, de título formalmente hígido e declaração de isenção, eventual irregularidade deve ser apurada pelo ente tributante, com discussão na via adequada, que não esta.

Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida para afastar o óbice registrário e, em consequência, determinar o registro do título.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 08 de setembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juíza de Direito (DJe de 12.09.2022 – SP)

Fonte: Diário do Judiciário eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


TRT-1: Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta

A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 concluiu que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. A decisão ocorreu no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de um bem de família.

O colegiado entendeu que a penhora do imóvel não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber créditos trabalhistas.

A decisão leva em conta o artigo 1º da Lei 8.009/1990, que determina que o bem de família “é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ao interpor agravo de petição, o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, além de não possuir outros bens imóveis.

Ele afirmou extrair seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido de aluguel, de R$ 15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e os demais gastos voltados à sobrevivência. Sendo assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.

No segundo grau, observou-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito


CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação interposto pelo Oficial Registrador de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei n.º 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Apelação Cível nº 1000121-67.2020.8.26.0080

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000121-67.2020.8.26.0080

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000121-67.2020.8.26.0080

Registro: 2022.0000533612

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000121-67.2020.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva, em que é apelante OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CABREÚVA, é apelado M. M. IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000121-67.2020.8.26.0080

APELANTE: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cabreúva

APELADO: M. M. Imóveis e Participações Ltda.

VOTO Nº 38.720

Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação interposto pelo Oficial Registrador de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei n.º 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação (fls. 113/134) interposta pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cabreúva contra a r. sentença que julgou improcedente a dúvida, determinando o registro do título apresentado (fls. 105/107).

Sustenta o recorrente, em síntese, que o apelado apresentou escritura de compra e venda de imóvel a registro, em que o valor atribuído ao bem é muito inferior ao de mercado, revelando a nulidade do ato porque elaborado com valor simulado, repercutindo diretamente nos emolumentos. Alega, ainda, que lhe compete fiscalizar os documentos apresentados, recusando registro em caso de valor flagrantemente equivocado.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ilegitimidade do delegatário para recorrer da sentença (fls. 200/203).

É o relatório.

A apelação interposta pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cabreúva não deve ser conhecida, ante a ilegitimidade do delegatário para recorrer da sentença proferida no procedimento de dúvida.

A legitimidade para recorrer é restrita ao interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, nos termos do que estabelece o art. 202 da Lei n.º 6.015/1973:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.”

Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do julgamento da apelação nº 1000073-45.2019.8.26.0080, que versava sobre situação semelhante à dos autos [1]:

(…) Daí se infere a ilegitimidade recursal do oficial registrador. Em atividade tipicamente administrativa, o Juiz Corregedor Permanente requalifica o título apresentado a registro, não sendo dado ao delegatário impugnar a decisão daquele cuja função é justamente avaliar o acerto da nota devolutiva apresentada.

Consoante nos ensina o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip:

“O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer com o título de terceiro, apelar da sentença de improcedência” (Lei de Registros Públicos Comentada – Lei 6.015/1973, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1078).

O mesmo julgado destaca outras decisões do Conselho Superior da Magistratura Paulista:

“(…) em se tratando de dúvida, a legitimidade para a interposição de apelação restou delimitada pelo artigo 202 da Lei Federal 6.015/73, que a limitou ao próprio interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, não se incluindo o registrador neste rol. A ausência de legitimidade se justifica diante da natureza da atuação dos órgãos censórios, em grau de superioridade hierárquica, descabendo, por isso, qualquer indagação ou manifestação de inconformismo [2].

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido”. De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse tal como os Tabeliães e interinos -, para suscitar dúvida nem par recorrer da decisão nela proferida [3].

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do

apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator Desembargador Ricardo Mair Anafe; data do julgamento: 26.04.2021.

[2] Apelação Cível nº 098928-0/7; Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Luiz Tâmbara; data do julgamento: 07.05.2003.

[3] Apelação Cível nº 0052045-13.2012.8.26.0405; Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Renato Nalini; data do julgamento: 06.11.2013.  (DJe de 09.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito